TJES - 5017399-21.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE.
REGULARIDADE FORMAL DO EXTRATO PORMENORIZADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL ATUARIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Aroldo Limonge contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Vitória, nos autos de ação ordinária proposta em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde e outra, que indeferiu o pedido de tutela provisória para suspender a cobrança da mensalidade reajustada do plano de saúde, no valor de R$ 21.238,96, em decorrência de aumento ocorrido em julho de 2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se o reajuste aplicado ao plano de saúde por sinistralidade foi formal e materialmente justificado; (ii) verificar se a operadora de saúde atendeu às exigências da ANS quanto à transparência e antecedência na apresentação do extrato pormenorizado; (iii) analisar a necessidade de dilação probatória para eventual reconhecimento da abusividade do percentual aplicado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A cláusula contratual que prevê reajuste por sinistralidade é válida, desde que o percentual aplicado esteja devidamente justificado, nos termos da jurisprudência consolidada pelo STJ no AgInt no AREsp 2.043.624/SP.
A operadora demonstrou, nos autos de origem, o cumprimento das exigências previstas nos arts. 14 e 15 da Resolução Normativa ANS nº 509/2022, inclusive quanto ao envio do extrato pormenorizado à contratante.
A verificação de eventual abusividade do índice de reajuste exige a produção de prova pericial atuarial, razão pela qual é inviável o controle judicial liminar da legalidade do reajuste com base apenas em alegações unilaterais do consumidor.
A simples comparação com os percentuais autorizados pela ANS para planos individuais não serve como parâmetro para avaliar reajustes em contratos coletivos, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 2.069.984/SP).
O agravante, na condição de beneficiário, não demonstrou ter solicitado formalmente o extrato à administradora ou à operadora, possibilidade prevista no art. 16 da Resolução ANS nº 509/2022.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O reajuste por sinistralidade em planos de saúde coletivos é válido desde que previamente justificado por meio de extrato pormenorizado, conforme exigência da ANS.
A análise da abusividade do percentual aplicado exige produção de prova pericial atuarial, sendo incabível o controle judicial liminar sem dilação probatória.
A ausência de impugnação específica ao extrato fornecido pela operadora impede o reconhecimento da irregularidade formal do reajuste.
Os índices da ANS para planos individuais não se aplicam aos reajustes de contratos coletivos.
Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa ANS nº 509/2022, arts. 14, 15 e 16; CC, art. 422; CPC, arts. 300 e 1.015, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.043.624/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 08.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.610.619/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 18.11.2024; STJ, REsp 2.135.457/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 08.10.2024; STJ, AgInt no REsp 2.069.984/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 16.09.2024; TJES, ApCiv 0009186-60.2020.8.08.0030, Rel.
Desª Janete Vargas Simões, j. 01.03.2024; TJES, ApCiv 0007158-90.2018.8.08.0030, Rel.
Desª Marianne Júdice de Mattos, j. 10.07.2024; TJES, ApCiv 0022721-75.2015.8.08.0048, Rel.
Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira, j. 28.03.2023. -
04/09/2025 18:00
Expedição de Intimação - Diário.
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04/09/2025 18:00
Expedição de Intimação - Diário.
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03/09/2025 14:35
Prejudicado o recurso
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03/09/2025 14:35
Conhecido o recurso de AROLDO LIMONGE - CPF: *69.***.*30-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/08/2025 14:22
Juntada de Certidão - julgamento
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27/08/2025 19:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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01/08/2025 17:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/08/2025 17:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2025 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2025 15:53
Pedido de inclusão em pauta
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30/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 15:09
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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05/02/2025 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 23:01
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 23:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/11/2024 15:01
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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04/11/2024 15:01
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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04/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 14:28
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/11/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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