TJES - 0000191-92.2024.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Nova Venecia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000191-92.2024.8.08.0038 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ROBSON SILVA BENEDITO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
 
 CONFISSÃO QUALIFICADA.
 
 NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE.
 
 REINCIDÊNCIA.
 
 MANUTENÇÃO DA PENA E DO REGIME.
 
 RESTITUIÇÃO DE BEM À CORRÉ ABSOLVIDA.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Robson Silva Benedito contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Nova Venécia/ES, que o condenou como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 666 dias-multa.
 
 A defesa requereu absolvição por ausência de provas, desclassificação para uso pessoal, nulidade da busca e apreensão, revisão da dosimetria e restituição de bens.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 As questões postas no recurso são: (i) verificar a existência de nulidade na diligência de busca e apreensão domiciliar; (ii) examinar a suficiência das provas para condenação por tráfico de drogas; (iii) avaliar a possibilidade de aplicação da atenuante da confissão espontânea; (iv) revisar a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento; (v) decidir sobre a restituição de bens apreendidos.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A diligência de busca e apreensão foi amparada por mandado judicial regularmente expedido, não havendo ilegalidade ou nulidade a ser reconhecida. 4.
 
 A condenação encontra respaldo em elementos probatórios robustos, especialmente o laudo toxicológico e os depoimentos policiais prestados sob contraditório. 5.
 
 A confissão do acusado foi parcial e dirigida a tipo penal diverso (uso pessoal), razão pela qual não incide a atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula 630 do STJ. 6.
 
 A pena foi corretamente fixada, com aumento justificado pela multirreincidência.
 
 Inaplicável o redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 7.
 
 O regime fechado se mostra adequado diante do quantum da pena e da reincidência. 8.
 
 Deferida apenas a restituição do celular de propriedade de corré absolvida (Hiara Ribeiro Cardoso), mantendo-se o perdimento do bem apreendido com o apelante.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 9.
 
 Recurso parcialmente provido, exclusivamente para determinar a restituição do aparelho celular da marca Apple, modelo Iphone 8 Plus, à corré absolvida.
 
 Tese de julgamento: É válida a busca domiciliar realizada com mandado judicial regularmente expedido, não havendo nulidade a ser reconhecida.
 
 A confissão parcial e direcionada a tipo penal diverso não autoriza a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.
 
 A restituição de bens apreendidos é possível somente quando não demonstrada sua vinculação com a prática criminosa, especialmente se pertencentes a corré absolvida.
 
 Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/06, arts. 28 e 33; CP, arts. 33, §2º, "a", e §3º; art. 65, III, “d”; Súmula 630 do STJ.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Criminal n.º *00.***.*40-51, Rel.
 
 Des.
 
 Adalto Dias Tristão, 2ª Câmara Criminal, j. 28.03.2018, pub. 04.04.2018; STJ, HC 404.514/PE, Rel.
 
 Min.
 
 Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.03.2018, DJe 12.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 1152007/TO, Rel.
 
 Min.
 
 Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 23.11.2017, DJe 01.12.2017.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
 
 WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: Gabinete Des.
 
 WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator / Gabinete Des.
 
 HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Revisor / Gabinete Des.
 
 UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal VOTO REVISOR Gabinete Des.
 
 HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Revisor) Proferir voto escrito para acompanhar VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
 
 UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000191-92.2024.8.08.0038 APELANTE: ROBSON SILVA BENEDITO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL VOTO Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por ROBSON SILVA BENEDITO, inconformado com a r. sentença (ID 12518787) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Venécia/ES, que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
 
 A pena foi fixada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.
 
 Em suas razões recursais (ID 12518795), a defesa pugna pela absolvição do apelante, sustentando, em síntese, a nulidade da busca e apreensão e a ausência de provas suficientes para a condenação.
 
 Argumenta que a condenação se baseou apenas em depoimentos policiais e que não havia provas da mercancia, requerendo, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para uso pessoal, a revisão da pena e a restituição de bens.
 
 O Ministério Público, em contrarrazões (ID 12518799), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
 
 A d.
 
 Procuradoria de Justiça, em sede de parecer (ID 14430490), opinou em sentido diverso, pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, apenas para restituir o aparelho celular de propriedade da corré absolvida.
 
 Presente os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo à análise do mérito.
 
 Da nulidade das provas A defesa alega a nulidade das provas obtidas, sob o argumento de que a entrada dos policiais no domicílio foi ilegal.
 
 Conforme expressamente consignado na r.
 
 Sentença e corroborado pelas peças processuais, a diligência policial que resultou na apreensão dos entorpecentes não se deu de forma aleatória, mas em estrito cumprimento de um mandado de busca e apreensão expedido por autoridade judicial competente (autos nº 5003457-02.2024.8.08.0038).
 
 A inviolabilidade de domicílio, garantia prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, é excepcionada justamente pela existência de determinação judicial.
 
 Dessa forma, uma vez que os agentes públicos agiram amparados por mandado judicial válido, não há que se falar em ilicitude da entrada na residência e, por conseguinte, em nulidade das provas dali decorrentes.
 
 Da Condenação por Tráfico de Drogas A defesa postula a absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação da conduta para o crime de posse para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06), no entanto esse pleito não merece acolhimento.
 
 A materialidade do delito está devidamente comprovada pelo Boletim Unificado, Auto de Apreensão e, de forma definitiva, pelo Laudo Toxicológico (ID 54435331), que atestou a natureza ilícita das substâncias apreendidas, sendo elas cocaína e maconha.
 
 A autoria, da mesma forma, restou suficientemente demonstrada.
 
 O apelante, em seu interrogatório judicial, admitiu a propriedade das drogas.
 
 No entanto, alegou que se destinavam ao consumo próprio, essa versão se mostra isolada e dissonante do restante do acervo probatório.
 
 O depoimento da policial militar Dayra Izídio, prestado em juízo sob o crivo do contraditório, foi firme e coerente ao relatar que já havia informações prévias de que o apelante estava envolvido com o tráfico de drogas na região.
 
 A jurisprudência pátria é pacífica quanto à validade do testemunho de policiais como meio de prova, especialmente quando em harmonia com os demais elementos dos autos, como no presente caso vide (TJES, Classe: Apelação, *00.***.*40-51, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 028/03/2018, Data de Publicação no Diário: 04/04/2018), e (STJ, HC 404.514/PE, Rel.
 
 Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe: 12/03/2018).
 
 Cito também entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (…) Segundo entendimento reiterado desta Corte os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade. (STJ – AgRg no AREsp 1152007/TO – Rel.
 
 Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª Turma, julgado em 23/11/2017, DJe 01/12/2017) Ademais, a apreensão das drogas não foi um ato fortuito, mas o resultado de uma investigação que culminou na expedição de um mandado de busca e apreensão, o que reforça os indícios da traficância e enfraquece a tese de mera posse para uso, sendo assim não há o que se falar de absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06. 2- Da Dosimetria da Pena Na primeira fase, o magistrado sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, por considerar neutras todas as circunstâncias judiciais.
 
 Nada há, portanto, a ser reparado neste ponto.
 
 Na segunda fase, a defesa busca o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
 
 No entanto, a pretensão esbarra no entendimento consolidado dos Tribunais Superiores para casos como o presente.
 
 Conforme se extrai do interrogatório judicial, o apelante admitiu a propriedade dos entorpecentes, mas alegou que se destinavam exclusivamente ao seu consumo pessoal, negando veementemente a prática do tráfico.
 
 Ocorre que a condenação se deu pelo crime de tráfico de drogas art. 33 da Lei nº 11.343/06, e não pelo de posse para uso art. 28, da mesma legislação.
 
 A confissão do apelante, portanto, foi qualificada e direcionada a um tipo penal diverso daquele pelo qual restou condenado.
 
 Para tais situações, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 630, que estabelece: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio." Dessa forma, tendo o apelante negado a prática do comércio ilícito, não há como aplicar a referida atenuante, agindo com acerto o juiz sentenciante.
 
 Por outro lado, foi corretamente reconhecida a circunstância agravante da multirreincidência, uma vez que o apelante ostenta três condenações definitivas anteriores, conforme certidão de antecedentes criminais.
 
 O aumento operado na fração de 1/3 (um terço) mostra-se razoável, resultando na pena intermediária de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.
 
 Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena, sendo inaplicável o redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas), justamente em razão da reincidência do apelante, que obsta a concessão do benefício.
 
 Assim, a pena definitiva deve ser mantida integralmente em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.
 
 Do Regime de Cumprimento de Pena Mantenho o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, 'a', e § 3º, do Código Penal, em razão do quantum da pena aplicada e da reincidência do apelante.
 
 Da Restituição dos Bens Apreendidos A defesa requer ainda a restituição de dois aparelhos celulares, e nesse caso entendo que assiste-lhe razão parcial.
 
 O aparelho celular da marca Apple, modelo Iphone 8 Plus, é de propriedade de Hiara Ribeiro Cardoso.
 
 Tendo sido ela absolvida em sentença transitada em julgado, a restituição do bem é medida de rigor.
 
 Contudo, o mesmo não se aplica ao aparelho celular marca Realme, modelo Note 50, que estava em poder do apelante.
 
 Tratando-se de pessoa condenada por tráfico de drogas, o bem interessa ao processo e pode ser considerado instrumento do crime, sendo seu perdimento a medida adequada, conforme decidido na sentença.
 
 Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para restituir o aparelho celular da marca apple modelo Iphone 8 plus para Hiara Ribeiro Cardoso. É como voto. 06 _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o E.
 
 Des.
 
 Relator. É como voto.
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                                            07/03/2025 15:18 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça 
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                                            07/03/2025 15:18 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça 
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                                            07/03/2025 15:17 Expedição de Certidão. 
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                                            07/03/2025 14:36 Juntada de Informação interna 
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                                            28/02/2025 12:12 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/02/2025 11:02 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/02/2025 14:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/02/2025 17:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            21/02/2025 17:03 Processo Inspecionado 
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                                            21/02/2025 17:03 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            19/02/2025 15:45 Conclusos para decisão 
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                                            19/02/2025 15:41 Expedição de Certidão. 
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                                            18/02/2025 20:57 Juntada de Petição de apelação 
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                                            12/02/2025 15:27 Juntada de Edital 
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                                            12/02/2025 00:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/02/2025 00:19 Juntada de Certidão 
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                                            11/02/2025 17:23 Juntada de Edital - Intimação 
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                                            11/02/2025 01:57 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            11/02/2025 01:57 Juntada de Certidão 
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                                            04/02/2025 17:46 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/02/2025 17:27 Expedição de Intimação eletrônica. 
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                                            03/02/2025 17:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/02/2025 17:19 Juntada de Certidão 
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                                            03/02/2025 16:54 Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR). 
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                                            29/01/2025 16:30 Conclusos para julgamento 
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                                            28/01/2025 22:46 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            18/12/2024 16:53 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 14:00, Nova Venécia - 2ª Vara Criminal. 
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                                            18/12/2024 16:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/12/2024 16:37 Juntada de Certidão 
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                                            18/12/2024 16:27 Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial. 
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                                            18/12/2024 16:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/12/2024 11:08 Decorrido prazo de Maria Dejanira Rodrigues do Amaral em 16/12/2024 23:59. 
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                                            17/12/2024 11:08 Decorrido prazo de Vera Lúcia Ribeiro dos Santos em 16/12/2024 23:59. 
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                                            13/12/2024 01:11 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/12/2024 01:11 Juntada de Certidão 
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                                            13/12/2024 01:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/12/2024 01:05 Juntada de Certidão 
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                                            10/12/2024 16:10 Juntada de Informação interna 
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                                            10/12/2024 01:52 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            10/12/2024 01:52 Juntada de Certidão 
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                                            04/12/2024 00:55 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            04/12/2024 00:55 Juntada de Certidão 
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                                            03/12/2024 00:29 Decorrido prazo de HIARA RIBEIRO CARDOSO em 26/11/2024 23:59. 
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                                            03/12/2024 00:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/12/2024 00:29 Juntada de Certidão 
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                                            22/11/2024 16:43 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/11/2024 16:27 Expedição de Ofício. 
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                                            22/11/2024 16:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/11/2024 13:47 Conclusos para decisão 
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                                            22/11/2024 13:44 Juntada de Informação interna 
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                                            18/11/2024 14:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/11/2024 00:11 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/11/2024 00:11 Juntada de Certidão 
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                                            12/11/2024 17:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/11/2024 17:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/11/2024 16:51 Expedição de Mandado. 
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                                            11/11/2024 16:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/11/2024 16:26 Juntada de Informação interna 
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                                            11/11/2024 16:21 Juntada de Laudo Pericial 
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                                            11/11/2024 16:04 Mantida a prisão preventida de ROBSON SILVA BENEDITO - CPF: *71.***.*24-20 (REU) 
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                                            11/11/2024 16:04 Proferida Decisão Saneadora 
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                                            11/11/2024 15:24 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 14:00, Nova Venécia - 2ª Vara Criminal. 
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                                            08/11/2024 17:16 Conclusos para decisão 
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                                            08/11/2024 16:46 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/11/2024 16:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/11/2024 15:50 Juntada de Petição de defesa prévia 
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                                            06/11/2024 15:09 Juntada de Petição de defesa prévia 
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                                            05/11/2024 00:50 Decorrido prazo de HIARA RIBEIRO CARDOSO em 22/10/2024 23:59. 
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                                            05/11/2024 00:50 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/11/2024 00:50 Juntada de Certidão 
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                                            01/11/2024 03:05 Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 29/10/2024 23:59. 
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                                            18/10/2024 16:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/10/2024 00:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/10/2024 00:05 Juntada de Certidão 
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                                            15/10/2024 15:07 Juntada de Certidão 
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                                            15/10/2024 14:53 Juntada de Informação interna 
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                                            10/10/2024 13:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/10/2024 15:35 Juntada de Informação interna 
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                                            09/10/2024 15:33 Expedição de Mandado. 
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                                            09/10/2024 15:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/10/2024 15:06 Proferida Decisão Saneadora 
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                                            08/10/2024 16:57 Conclusos para decisão 
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                                            08/10/2024 16:56 Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 
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                                            08/10/2024 15:56 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/10/2024 11:39 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/10/2024 17:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/10/2024 17:34 Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            04/10/2024 15:47 Juntada de Petição de relatório final depol 
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                                            02/10/2024 13:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/10/2024 16:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/09/2024 12:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/09/2024 12:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/09/2024 08:29 Mantida a prisão preventida de ROBSON SILVA BENEDITO - CPF: *71.***.*24-20 (FLAGRANTEADO) 
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                                            30/09/2024 08:29 Proferida Decisão Saneadora 
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                                            27/09/2024 15:51 Conclusos para decisão 
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                                            27/09/2024 02:18 Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 23/09/2024 23:59. 
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                                            16/09/2024 17:19 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/09/2024 17:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/09/2024 15:29 Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão 
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                                            10/09/2024 13:33 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/09/2024 17:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/09/2024 17:28 Juntada de Informação interna 
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                                            06/09/2024 14:42 Juntada de Certidão 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
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