TJES - 0025056-37.2018.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0025056-37.2018.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO SA BANDES, ELISEU DE AGUIAR MARTINS, CREMILDO BADKE, ELISEU DE AGUIAR MARTINS, ESPOLIO DE ZILMA BRANDAO FREIRE Advogados do(a) INTERESSADO: ARTHUR DAHER COLODETTI - ES13649, SUELI DE PAULA FRANCA - ES1793 Advogado do(a) INTERESSADO: ROBSON SIMOES BODART - ES3642 INTERESSADO: COMPROFAR HOLDING SA Advogados do(a) INTERESSADO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES18793 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" que veio concluso para análise de petições atravessadas pelas partes, versando sobre a indisponibilidade de ativos financeiros realizada por meio do sistema SISBAJUD.
A parte Executada, COMPROFAR HOLDING S.A., manifestou-se nos autos por meio da petição de Id. 76324466, arguindo a ocorrência de excesso de execução.
Sustenta que, por equívoco material, foi determinada a constrição do montante de R$ 512.672,42, ao passo que o débito remanescente, conforme informado pela própria parte Exequente em petição anterior (Id. 70831886), seria de apenas R$ 9.190,43.
Alega que o bloqueio efetivado no valor de R$ 65.596,86 inviabiliza o regular funcionamento de suas atividades empresariais.
Ao final, requer a retificação da ordem para limitar a penhora ao valor incontroverso e a consequente liberação do excedente.
A parte Exequente, BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANDES, por meio da petição de Id. 76371148, anuiu expressamente com a alegação da Executada.
Concordou que o valor a ser penhorado é de R$ 9.190,43 e requereu a conversão do bloqueio em penhora até este limite, com o desbloqueio do remanescente e a subsequente transferência do valor para a conta de sua sociedade de advogados. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se a ocorrência de manifesto erro material na decisão de Id. 71145574 , que determinou a reiteração de ordens de bloqueio via SISBAJUD com base em um memorial de cálculo desatualizado.
A Executada aponta, e a Exequente confirma, que o valor remanescente do débito é de R$ 9.190,43 (nove mil, cento e noventa reais quarenta e três centavos).
A ordem de bloqueio no valor de R$ 512.672,42, que resultou na constrição de R$ 65.596,86, revela-se, portanto, flagrantemente excessiva.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 494, inciso I, autoriza a correção de ofício ou a requerimento da parte de inexatidões materiais ou erros de cálculo.
Ademais, a execução deve se processar pelo modo menos gravoso para o devedor, conforme preceitua o artigo 805 do mesmo diploma legal, sem, contudo, frustrar a satisfação do crédito do exequente.
No caso vertente, a manutenção do bloqueio sobre a totalidade dos valores constritos (R$ 65.596,86) representa uma onerosidade desproporcional e injustificada à Executada, com potencial para comprometer suas atividades, especialmente diante da expressa concordância da Exequente quanto ao valor efetivamente devido.
Havendo consenso entre as partes sobre montante, a imediata correção da ordem constritiva e a liberação do valor excedente são medidas que se impõem para restaurar a conformidade do ato executório com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da efetividade processual.
Ante o exposto, e considerando a expressa concordância das partes, DEFIRO os pedidos formulados nas petições de Ids. 76324466 e 76371148 para: 1 - CORRIGIR O ERRO MATERIAL e determinar a imediata retificação da ordem de bloqueio emitida por este Juízo, limitando a constrição ao montante de R$ 9.190,43. 2 - DETERMINAR, com urgência, por meio do sistema SISBAJUD, o DESBLOQUEIO E LIBERAÇÃO de todos os valores excedentes ao patamar acima estipulado que foram constritos das contas de titularidade da Executada COMPROFAR HOLDING S.A. 3 - CONVERTER EM PENHORA o valor de R$ 9.190,43, o qual deverá ser transferido para a conta judicial vinculada a este processo. 4 - Após a efetivação da penhora, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para, querendo, apresentar IMPUGNAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
VITÓRIA-ES, 19/08/2025.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21887306 Petição Inicial Petição Inicial 23021807223769900000021022674 21887306 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23021807223769900000021022674 22350833 Petição (outras) Petição (outras) 23030611124110700000021463605 23898355 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23041215413298100000022934614 26786707 Certidão - Contadoria Custas Certidão - Contadoria Custas 23062016402733900000025689045 26814886 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 23062112264777900000025716330 26814888 doc.01 Documento de comprovação 23062112264819000000025716332 26814891 doc.02 Documento de comprovação 23062112264848300000025716335 26849711 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23062117253835700000025748975 27048122 Despacho Despacho 23062713352011700000025937445 27048122 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23062713352011700000025937445 28487460 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23072419185803800000027314538 28717050 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23072816540940000000027534225 28717495 Intimação - Diário Intimação - Diário 23072816575746900000027534564 29376109 Contrarrazões Contrarrazões 23081418283991600000028158162 29376112 doc.01 Documento de comprovação 23081418284013700000028158165 29376114 doc.02 Documento de comprovação 23081418284040500000028158167 29705276 Decisão Decisão 23112211183713300000028470286 34273615 Petição (outras) Petição (outras) 23112211443464800000032786014 34273620 demonstrativo em 22.11.2023 Documento de comprovação 23112211443480000000032786019 29705276 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23112211183713300000028470286 34807023 Decisão Decisão 23121520264102100000033288789 35293390 SISBAJUD - 0025056-37.2018.8.08.0024 - protocolo Certidão - BACENJUD 23121520264126300000033750512 39872038 SISBAJUD resultado- 0025056-37.2018.8.08.0024 Certidão - BACENJUD 24040509525069800000038056976 39872033 Despacho Despacho 24040509525145100000038056972 40899985 demonstrativo em 05.04.2024 Documento de comprovação 24040513490262700000039016145 39872033 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24040509525145100000038056972 43252598 SISBAJUD protocolo ordem reiterada 0025056-37.2018.8.08.0024 Certidão - BACENJUD 24051616450141700000041218277 43436815 Decisão Decisão 24051616450222500000041022019 43436815 Intimação - Diário Intimação - Diário 24051616450222500000041022019 43732304 Petição (outras) Petição (outras) 24052411272836200000041667231 46086105 Despacho Despacho 24070417253149600000043865398 46086122 SISBAJUD - BLOQUEIO DE VALORES Certidão - BACENJUD 24070417253192600000043866115 46086105 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24070417253149600000043865398 46086105 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24070417253149600000043865398 46740962 Petição (outras) Petição (outras) 24071610593048600000044473548 46819609 Petição (outras) Petição (outras) 24071620224603900000044546093 46819611 peticao Petição (outras) em PDF 24071620224614800000044546095 46819613 doc.01 Documento de comprovação 24071620224632600000044546097 48238001 Espelho Sisbajud1 Comprovante de envio 24080809411806300000045867240 48238002 Espelho Sisbajud2 Comprovante de envio 24080809411870900000045867241 48237990 Decisão Decisão 24080809411937900000045867230 48366229 Petição (outras) Petição (outras) 24080913584892600000045986918 48366231 doc.01 Documento de comprovação 24080913584918200000045986920 48237990 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080809411937900000045867230 54986522 Despacho Despacho 24102215482623800000050466280 53192485 0025056-37.2018 Comprofar Holding Resultado Transferência Incorreta Certidão - BACENJUD 24102215482635300000050467162 53192486 0025056-37.2018.8.08.0024 Comprofar Tranferencia 1 Certidão - BACENJUD 24102215482660400000050467163 54986522 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24102215482623800000050466280 55038135 Petição (outras) Petição (outras) 24112116375313200000052155186 55062422 Ofício Ofício 24112213044176700000052177784 55295951 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24112614224014300000052393699 55742729 Ofício recebido - BANESTES Certidão - Juntada 24120317035024500000052811556 55819303 Certidão Certidão 24120413280444300000052882206 56075144 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24120909464147900000053120026 56075141 ALVARÁ - 0025056-37.2018.8.08.0024 Alvará 24120909464159200000053120027 56075144 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120909464147900000053120026 56125867 demonstrativo em 09.12.2024 Documento de comprovação 24120915451275300000053165490 70831886 Petição (outras) Petição (outras) 25061215015525100000062893777 70831899 demonstrativo em 12.06.2025 Documento de comprovação 25061215015571900000062893790 71145574 Decisão Decisão 25061719084403500000063172280 73752512 Despacho Despacho 25080415224501300000065504340 76202592 5637 Certidão - BACENJUD 25081518452383800000066925080 76202591 Despacho Despacho 25081518452528300000066925079 76324466 Petição (outras) Petição (outras) 25081816154198900000067031749 76371148 Petição (outras) Petição (outras) 25081912112604100000067082683 -
04/09/2025 16:57
Expedição de Intimação - Diário.
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04/09/2025 16:48
Juntada de Certidão
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22/08/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 15:15
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 15:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 15:15
Decorrido prazo de ROBSON SIMOES BODART em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 15:15
Decorrido prazo de SUELI DE PAULA FRANCA em 22/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 09:46
Juntada de Alvará
-
04/12/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:03
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 14:22
Juntada de Informações
-
22/11/2024 13:04
Expedição de Ofício.
-
21/11/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 05:07
Decorrido prazo de COMPROFAR HOLDING SA em 03/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 20:14
Decorrido prazo de ELISEU DE AGUIAR MARTINS em 18/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 20:14
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ZILMA BRANDAO FREIRE em 18/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 20:14
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL em 18/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 20:14
Decorrido prazo de COMPROFAR HOLDING SA em 18/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 20:14
Decorrido prazo de ELISEU DE AGUIAR MARTINS em 18/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 20:14
Decorrido prazo de ROBSON SIMOES BODART em 18/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 20:14
Decorrido prazo de SUELI DE PAULA FRANCA em 18/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 20:14
Decorrido prazo de CREMILDO BADKE em 18/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 20:14
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 10:41
Expedição de intimação - diário.
-
16/05/2024 16:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2024 07:18
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 10:46
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 10:46
Decorrido prazo de COMPROFAR HOLDING SA em 06/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 01:16
Decorrido prazo de ROBSON SIMOES BODART em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:14
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO em 26/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 01:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL em 19/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 20:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/11/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 16:44
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2023 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 11:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2023 16:29
Conclusos para despacho
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16/08/2023 01:46
Decorrido prazo de COMPROFAR HOLDING SA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:46
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2023 03:13
Decorrido prazo de ELISEU DE AGUIAR MARTINS em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:13
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ZILMA BRANDAO FREIRE em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:13
Decorrido prazo de ELISEU DE AGUIAR MARTINS em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:13
Decorrido prazo de ROBSON SIMOES BODART em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:13
Decorrido prazo de SUELI DE PAULA FRANCA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:13
Decorrido prazo de CREMILDO BADKE em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:13
Decorrido prazo de ARTHUR DAHER COLODETTI em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:13
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO SA BANDES em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:44
Publicado Intimação - Diário em 01/08/2023.
-
01/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 16:58
Expedição de intimação - diário.
-
28/07/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2023 15:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/06/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 17:25
Juntada de Certidão
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21/06/2023 17:06
Processo Reativado
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21/06/2023 12:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/06/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 16:40
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
-
20/06/2023 16:40
Realizado cálculo de custas
-
25/05/2023 16:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/05/2023 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2023 15:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/03/2023 01:21
Decorrido prazo de ELISEU DE AGUIAR MARTINS em 20/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 16:50
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2018
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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