TJES - 5012951-98.2022.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E ANUAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação para reconhecer a possibilidade de cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS pelo Estado do Espírito Santo apenas a partir de 5 de abril de 2022.
A embargante alega omissão do acórdão quanto à aplicação dos princípios da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal diante da superveniência da Lei Complementar nº 190/2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto à aplicação do princípio da anterioridade de exercício em virtude da edição da Lei Complementar nº 190/2022 após o início do exercício financeiro; (ii) estabelecer se o acórdão deixou de analisar a tese de que a observância à anterioridade nonagesimal impõe, por simetria, a necessidade de respeito também à anterioridade anual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC.
A alegação de omissão não se sustenta, pois o acórdão embargado enfrentou a matéria ao concluir que a Lei Complementar nº 190/2022 apenas regulamentou a cobrança do ICMS-DIFAL já prevista em legislação estadual anterior, não configurando hipótese de instituição de novo tributo.
A eficácia da cobrança foi condicionada à publicação da Lei Complementar, não havendo inovação na ordem jurídica a justificar a aplicação da anterioridade anual.
Segundo jurisprudência do STJ, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando enfrentar as questões necessárias para a conclusão do julgamento.
O pedido da embargante, sob o pretexto de omissão, pretende rediscutir fundamentos já examinados, o que é vedado na via estreita dos embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. - 
                                            
04/09/2025 16:33
Expedição de Intimação - Diário.
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04/09/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2025 14:24
Juntada de Certidão - julgamento
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24/07/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 19:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/06/2025 12:39
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2025 12:39
Pedido de inclusão em pauta
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19/02/2025 18:48
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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21/11/2024 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 13:20
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 18:54
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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29/08/2024 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 10:40
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (APELADO) e provido em parte
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08/08/2024 17:21
Juntada de Certidão - julgamento
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08/08/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 19:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/07/2024 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2024 15:12
Pedido de inclusão em pauta
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08/03/2024 14:54
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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08/03/2024 14:54
Recebidos os autos
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08/03/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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08/03/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 13:26
Recebidos os autos
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07/03/2024 13:26
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2024 13:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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