TJES - 0002942-10.2017.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:05
Publicado Intimação - Diário em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0002942-10.2017.8.08.0002 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: J L C TEXTIL LTDA - EPP, MARCOS DE OLIVEIRA CAMPOS, DIANA WANDERLEY CADE DE OLIVEIRA CAMPOS EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANESTES S.A. – Banco do Estado do Espírito Santo, alegando a existência de vícios na sentença proferida nos autos dos embargos à execução nº 0002942-10.2017.8.08.0002.
Alega o embargante, em síntese, que há: (i) omissão e contradição na fixação dos ônus sucumbenciais, pois teria havido sucumbência mínima do exequente, atraindo a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, uma vez que apenas um ponto dos pedidos foi acolhido; (ii) contradição quanto à clareza dos encargos moratórios e do cálculo apresentado, sustentando que a sentença afirmou ausência de estipulação expressa, quando existiriam cláusulas contratuais e planilha com taxas e comissão de permanência, o que tornaria o cálculo suficiente e de fácil compreensão.
Por fim, requer o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reformada a decisão quanto à sucumbência e ao reconhecimento da suficiência do cálculo.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.
O caso discutido refere-se a embargos à execução fundados em cédula de crédito bancário, nos quais o Juízo acolheu, parcialmente, a tese de insuficiência do cálculo apresentado pelo exequente, determinando a apresentação de nova planilha nos moldes do art. 28, §2º, I, da Lei 10.931/2004, com suspensão da execução, e rejeitou os demais pedidos dos embargantes.
O ato embargado foi no sentido de que, diante da insuficiência da planilha e da ausência de clareza das rubricas moratórias, impunha-se a correção do cálculo, com fixação de honorários sucumbenciais em favor dos patronos dos embargantes.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da sentença, verifico que o pedido não merece acolhimento.
De fato, a alegada omissão quanto à sucumbência não se sustenta.
A sentença apreciou o tema e, embora sucintamente, concluiu pela condenação do banco ao pagamento de honorários em favor dos embargantes.
A decisão é coerente com o resultado prático dos embargos, que foram acolhidos em seu ponto nuclear — exigência de refazimento do cálculo e suspensão da execução.
Tal providência representa vitória substancial dos embargantes, não se podendo falar em sucumbência mínima do exequente.
No tocante à suposta contradição sobre os encargos moratórios, também não procede a alegação.
A decisão não negou a existência de cláusulas contratuais e taxas, mas afirmou que a forma como foram apresentadas não atendia ao padrão legal de clareza e discriminação exigido.
Ou seja, o vício apontado refere-se à falta de detalhamento suficiente para permitir o pleno exercício do contraditório, e não à completa inexistência de encargos.
Não há, pois, contradição a ser sanada, mas apenas inconformismo do embargante com o resultado.
Portanto, ausentes omissão, obscuridade ou contradição, os embargos não merecem acolhida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistirem os vícios alegados, tratando-se de mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento.
Sentença eletronicamente registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
ALEGRE, na data da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
03/09/2025 16:47
Expedição de Intimação - Diário.
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03/09/2025 14:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/03/2025 12:02
Conclusos para decisão
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26/02/2025 02:48
Decorrido prazo de KARINA LOPES FAVERO em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:48
Decorrido prazo de CIDINEI RODRIGUES NUNES em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:51
Decorrido prazo de LEONARDO VARGAS MOURA em 28/01/2025 23:59.
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04/02/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:41
Decorrido prazo de AZENATH COUTO COELHO CARLETTE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 16:41
Decorrido prazo de CIDINEI RODRIGUES NUNES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 16:41
Decorrido prazo de KARINA LOPES FAVERO em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 23:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 10:25
Julgado procedente o pedido de J L C TEXTIL LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-28 (EMBARGANTE), DIANA WANDERLEY CADE DE OLIVEIRA CAMPOS - CPF: *31.***.*72-39 (EMBARGANTE), J L C TEXTIL LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-28 (EMBARGANTE) e MARCOS DE OLIVEIR
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04/03/2024 14:15
Juntada de Certidão
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01/08/2023 12:52
Conclusos para despacho
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19/04/2023 16:15
Decorrido prazo de KARINA LOPES FAVERO em 31/03/2023 23:59.
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17/04/2023 08:00
Decorrido prazo de CIDINEI RODRIGUES NUNES em 31/03/2023 23:59.
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28/02/2023 14:45
Expedição de intimação eletrônica.
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16/11/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2017
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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