TJES - 5010155-08.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5010155-08.2024.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CLIPPER EXECUTADO: GIOVANI SANTIAGO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO MARTINS MADELLA JUNIOR - ES20413 Advogado do(a) EXECUTADO: LARISSA GUIMARAES MOREIRA LIBERATORE - ES41172 DESPACHO / CARTA DE INTIMAÇÃO 1.
A diligência de constrição de valores realizada através do sistema SISBAJUD resultou parcialmente exitosa, como depreende-se dos recibos de protocolamento que seguem em anexo.
Na forma, pois, do Enunciado 140 do FONAJE, considero penhorado o numerário bloqueado, dispensando a lavratura do respectivo termo. 2.
Por seu turno, a tentativa de localização de veículos através do sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme consta no extrato que segue em anexo. 3.
Também resultou negativa a tentativa de localização de bens por intermédio do sistema INFOJUD, como depreende-se dos extratos que seguem em anexo. 4.
Considerando a penhora de valores efetivada através do sistema SISBAJUD, intimem-se as partes para a sessão conciliatória que designo para o dia 14/10/2025, às 12:45 horas, ficando o executado também intimado de que se restar infrutífera a conciliação, poderá/deverá, no mesmo ato, oferecer embargos à execução.
Na sessão conciliatória, a fim de se buscar o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, deverá o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito nos moldes do art. 916 do CPC ou o imediato levantamento do valor penhorado.
Intimem-se.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA DE INTIMAÇÃO via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO RÉU abaixo descrito de todos os termos da presente ação, conforme chave de acesso abaixo descrita. b) INTIMAÇÃO DO AUTOR E DO RÉU para comparecerem na Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim-ES, localizado na Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para ciência de que em obediência ao disposto na Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto 002/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, as audiências deste 2º Juizado Especial Cível se realizarão de modo presencial.
OBSERVAÇÃO 1: Faculta-se a realização de audiência na forma telepresencial a pedido da parte, manifestação de interesse reconhecido com o ingresso do interessado no correspondente ambiente virtual, a partir dos dados abaixo: Dados para acesso: Tópico: Audiência de Conciliação Horário: 14 out. 2025 12:45 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us05web.zoom.us/j/*16.***.*64-48?pwd=Bh450ygNy3aqlOCQnaGZ1uemanLeb5.1 ID da reunião: 816 9526 4448 Senha: 2Jecivel OBSERVAÇÃO 2: Caso a parte faça opção pela telepresencialidade, ela deverá acessar o ambiente eletrônico com 10 (dez) minutos de antecedência, responsabilizando-se pela viabilidade das transmissões de dados, de modo que eventual impossibilidade de participação do ato em virtude de obstáculos de natureza técnica deve ser devida e tempestivamente justificada, sob os ônus processuais pertinentes.
OBSERVAÇÃO 3: As partes que possuem advogados constituídos nos autos estão sendo intimadas através de seus patronos para comparecimento na audiência designada no feito, devendo, portanto, os respectivos causídicos se fazerem acompanhar de seus clientes em mencionada audiência.
OBSERVAÇÃO 4: A ausência à audiência (tele)presencial importará na aplicação do disposto nos arts. 20 e 51, I, da Lei 9.099/95.
DATA DA AUDIÊNCIA: ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ADVERTÊNCIAS AO AUTOR: 1- O comparecimento pessoal é obrigatório, em sendo os autores Microempresa ou Condomínio, comparecer(em) o(s) representante(s) legal(ias). 2- O não comparecimento do autor implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais.(Art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 3- O não pagamento das custas impedirá a renovação do processo. 4- Causas com valor acima de 20 salários mínimos necessitam de assistência obrigatória de Advogado. 5- Apresentar em audiência todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de 3(três), que deverão comparecer independentemente de intimação.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 48656067 Petição Inicial Petição Inicial 24081414371100700000046255896 48657725 ADITIVO Nº 01 - CLIPPER X GIOVANI SANTIAGO - ASSINADO Documento de comprovação 24081414371147900000046257842 48657727 CamScanner 22-05-2024 14.58(1) Documento de comprovação 24081414371183800000046257844 48657730 CamScanner 22-05-2024 14.53(1) Documento de comprovação 24081414371235000000046257847 48657731 CONTRATO DE LOC Documento de comprovação 24081414371313000000046257848 48657733 LEVANTAMENTO DE RESCISAO CONTRATUAL Documento de comprovação 24081414371372400000046257850 48658572 PROC Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24081414371415300000046258638 48661453 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24081414575356700000046261126 49395716 Despacho Despacho 24082617131376400000046942135 49425224 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24082617285169000000046970016 50390605 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24091011475755000000047867363 50390606 AR DEVOLVIDO - 5010155-08.2024 - ID 49425224 Aviso de Recebimento (AR) 24091011475769700000047867364 50390610 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091011492428200000047867368 53197774 Petição (outras) Petição (outras) 24102215234969000000050471355 53201369 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24102215311753800000050475218 53578876 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24102913194224800000050826634 53579662 AR RECEBIDO - GIOVANI SANTIAGO DA SILVA - PJE 5010155-08.2024 Aviso de Recebimento (AR) 24102913194240600000050827368 53833720 Decurso de prazo Decurso de prazo 24110108523915300000051063463 61385905 Petição (outras) Petição (outras) 25011615172808700000054507261 66043637 5010155-08.2024.8.08.0011 Atualização de débito Documento de comprovação 25033115155080200000058632402 66866441 Certidão Certidão 25040917151491400000059367490 67183618 Petição (outras) Petição (outras) 25041510023827500000059647412 67183620 Procuração Giovani Santiago Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041510023853100000059647414 67183621 CNH Giovani Santiago Documento de Identificação 25041510023869400000059647415 RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
04/09/2025 15:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/09/2025 15:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/08/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 13:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2025 12:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
-
23/04/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 03:52
Decorrido prazo de GIOVANI SANTIAGO DA SILVA em 11/04/2025 17:15.
-
09/04/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 04:19
Decorrido prazo de GIOVANI SANTIAGO DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 13:19
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/10/2024 15:31
Expedição de carta postal - citação.
-
22/10/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 11:47
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/08/2024 17:28
Expedição de carta postal - citação.
-
26/08/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 15:06
Audiência Una cancelada para 03/02/2025 13:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
-
14/08/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 14:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
14/08/2024 14:37
Audiência Una designada para 03/02/2025 13:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
-
14/08/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005413-37.2015.8.08.0012
Maria da Penha Zuccolotto Cuzzuol
Elizabeth Sculcer Santos
Advogado: Rodrigo Rabello Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 15:07
Processo nº 5008582-27.2023.8.08.0024
Maximo Lacerda Barbosa Filho
Sisbracon Consorcio LTDA
Advogado: Maria Heloisa Pereira Canali
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/08/2024 15:46
Processo nº 5008582-27.2023.8.08.0024
Maximo Lacerda Barbosa Filho
Sisbracon Consorcio LTDA
Advogado: Maria Heloisa Pereira Canali
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/03/2023 10:41
Processo nº 5012138-48.2025.8.08.0030
Sergio Baldotto Ribeiro
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Vanuza Pedro Margotto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/09/2025 13:42
Processo nº 5002867-92.2025.8.08.0069
Osneve da Silva Magalhaes
Banco Bmg SA
Advogado: Michelle Santos de Holanda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/08/2025 17:39