TJES - 0002257-32.2019.8.08.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0002257-32.2019.8.08.0002 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARILENE PEREIRA DE OLIVEIRA APELADO: PAULO SERGIO SANTOS DE OLIVEIRA PACHECO Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO VIVAS DE OLIVEIRA - ES13614-A, ERICA AMORIM GONCALVES - ES19237-A Advogado do(a) APELADO: FAGNER DA ROCHA ROSA - ES12690-A DESPACHO Cuidam os autos de recursos de apelação principal e adesivo interpostos, respectivamente, por MARILENE PEREIRA DE OLIVEIRA (evento 15536817) e PAULO SÉRGIO SANTOS DE OLIVEIRA PACHECO (evento 15536824) contra a r. sentença proferida no evento 15536807, e integrada pela decisão do evento 15536816, pela magistrada da 1ª Vara da Comarca de Alegre que, nos autos da ação de partilha de bens ajuizada por MARILENE PEREIRA DE OLIVEIRA em face de PAULO SÉRGIO SANTOS DE OLIVEIRA PACHECO, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a partilha dos seguintes bens e dívidas, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante: 1) 01 (um) lote de terras medindo 227,38m² (duzentos e vinte e sete metros e trinta e oito decímetros quadrados), conforme consta em contrato de compra e venda; 2) 01 (um) veículo automotor modelo FORD FOCUS 2L FC FLEX, cor prata, ano e modelo 2011, Placa OCX – 5222; 3) 01 (uma) motocicleta marca Honda, modelo BIZ, cor prata, ano e modelo 2006, Placa MQS1606 ES, Renavam; 4) Edificação do imóvel, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. 5) Dívidas correspondendo ao valor de R$7.865,20 (sete mil e oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos).
Ademais, a juíza a quo julgou, ainda, improcedentes os pedidos reconvencionais.
Por fim, reconhecendo a sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento de custas pro rata e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada parte, suspendendo a exigibilidade da cobrança, em razão da concessão da justiça gratuita aos litigantes, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, MARILENE PEREIRA DE OLIVEIRA (evento 15536817) aduz que a sentença deve ser reformada em relação à concessão de assistência judiciária gratuita ao réu.
Já PAULO SÉRGIO SANTOS DE OLIVEIRA PACHECO (evento 15536824) requer em seu apelo adesivo, preliminarmente, que lhe seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita em grau recursal.
Nada obstante o deferimento da benesse em primeira instância (evento 15536816), depreende-se dos autos circunstâncias capazes de infirmar o estado de precariedade econômica declarado por PAULO SÉRGIO SANTOS DE OLIVEIRA PACHECO.
O próprio apelado/apelante confessa em suas contrarrazões ao recurso principal que aufere vultosos rendimentos, mas aduz que “embora o Recorrido aufira rendimentos mensais de aproximadamente R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tal quantia deve ser analisada em cotejo com o valor da causa, o qual totaliza R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) e, principalmente, com a condenação arbitrada em 10% (dez por cento) a título de honorários de sucumbência, equivalente a R$ 111.990,41 (cento e onze mil novecentos e noventa reais e quarenta e um centavos) – valor que representa cerca de um ano inteiro de sua renda líquida”.
Em consulta ao Portal da Transparência1, observei que o apelado/apelante mantém dois vínculos com o Estado do Espírito Santo, um como policial aposentado, no cargo de capitão QOA PM, no qual auferiu o montante líquido de R$ 26.813,39 (vinte e seis mil, oitocentos e treze reais e trinta e nove centavos) em julho de 2025, e um como policial “voluntário”, que lhe rendeu o montante líquido de R$ 5.667,80 (cinco mil, seiscentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos) no mesmo mês.
Sopeso que, apesar de os rendimentos de PAULO SÉRGIO girarem em torno de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), relativos aos dois vínculos, não é raro que sua renda ultrapasse em muito esse montante, o qual, mesmo nos períodos de normalidade, já revela a capacidade da parte em arcar com as despesas processuais.
Portanto, atento à regra do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado/apelante PAULO SÉRGIO SANTOS DE OLIVEIRA PACHECO para que, em 10 (dez) dias, apresente documentos capazes de demonstrar sua efetiva hipossuficiência financeira (declaração de imposto de renda, extratos bancários, faturas de cartão de crédito, entre outros), sob pena de revogação do benefício deferido em primeiro grau.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 Disponível em: . -
04/09/2025 15:53
Expedição de Intimação - Diário.
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27/08/2025 11:23
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2025 20:51
Recebidos os autos
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24/08/2025 20:51
Conclusos para despacho a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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24/08/2025 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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