TJES - 5006957-91.2023.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5006957-91.2023.8.08.0012 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ACRUX SECURITIZADORA S.A.
REQUERIDO: LEO ALEXANDRE COUTINHO DE ALMEIDA SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação monitória ajuizada por Acrux Securitizadora S.A. em face de Leo Alexandre Coutinho de Almeida, por meio da qual pleiteia a condenação no pagamento atualizado de R$ 45.255,27, oriundo de contrato de empréstimo consignado e cartão de crédito, cujas contraprestações não foram adimplidas pelo demandado.
O réu apresentou embargos monitórios no id. 43626719, reconhecendo o negócio jurídico, dizendo, porém, que foi firmado em benefício de terceiros, os quais não conseguiram pagar as parcelas.
Aduziu, ainda, que a taxa de juros cobrada é abusiva, pelo que requer seu afastamento.
Por fim, manifestou interesse conciliatório, propondo o pagamento da dívida originária de forma parcelada.
Intimados acerca das provas, o réu apenas formulou proposta de acordo no id. 62808204, que foi rejeitada pela autora no id. 64801949.
Relatados.
Decido.
Considerando a inexistência de outras provas a serem produzidas, passo ao imediato julgamento do processo com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC.
Cinge-se a controvérsia na existência de débito de contrato firmado entre as partes, pelo qual o réu se comprometeu ao pagamento de 48 prestações de R$ 339,00, e que, segundo o autor, não foi adimplido.
Vale lembrar que, segundo a dicção do artigo 700 do CPC, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível/infungível ou de determinado bem móvel/imóvel, ou ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos.
O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal (REsp 1.025.377/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 04.08.2009).
In casu, a autora comprovou seu crédito por meio da cédula de crédito bancário acostada no id. 25296471, devidamente assinada pelo réu e que, diante do inadimplemento, ensejou a exigibilidade do débito indicado na planilha de id. 25296473.
O demandado, por sua vez, não negou a dívida, sustentando, apenas, a cobrança de juros abusivos, o que não se verifica no caso em apreço.
Explico.
Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central (www.bcb.gov.br), no qual constam as taxas médias de juros praticados pelas instituições financeiras desde janeiro de 1999, apurei que, no mês de junho/2013, quando se deu a pactuação em comento, a taxa média para empréstimos bancários para pessoa física girava em torno de 1,70% a.m. e 22,38% a.a., o que importa dizer que a taxa de juros remuneratórios pactuada (2,28% a.m. e 31,55% a.a. - id. 25296471) não está maculada por abusividade, pois não é superior a uma vez e meia do patamar médio praticado pelo mercado.
Saliento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de ser considerada abusiva a taxa de juros remuneratórios que supera uma vez e meia e até o triplo da taxa média, conforme didático voto da Min.
Nancy Andrighi no REsp n. 1.061.530/RS, o qual transcrevo o excerto seguinte: […] Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJe de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
Não sendo essa a hipótese dos autos, não há que se falar em exorbitância das taxas de juros remuneratórios acordadas.
Com isso, tenho que a autora satisfez o seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc.
I do CPC).
Por outro lado, o réu não se desincumbiu de seu encargo de demonstrar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral (art. 373, inc.
II do CPC), como a inexistência de relação entre as partes ou mesmo o pagamento do débito.
Aliás, sequer negou a dívida.
Ressalto que não ignoro a alegada dificuldade financeira enfrentada pelo réu; isso, todavia, não tem o condão de afastar a dívida e, menos ainda, fazer com o que a autora seja compelida a receber menos do que é devido ou que o pagamento seja feito nos termos mais benéficos para o devedor.
Em consequência, há de ser acolhida a pretensão deduzida pela autora, que demonstrou, de forma segura, a existência do crédito em seu favor.
Ante o expendido, rejeito os embargos monitórios ao tempo em que constituo de pleno direito o título executivo judicial, condenando o réu no pagamento de R$ 45.255,27, com correção monetária e juros de mora à base legal a partir do ajuizamento da ação - data em que houve a última atualização (id. 25296473), nos termos do artigo 397 do Código Civil.
A correção monetária e os juros de mora legais devem ser calculados pelos critérios utilizados pelo Poder Judiciário Capixaba.
Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa (art. 487, inc.
I, CPC).
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, §2º CPC, fixo em 10% da condenação, considerando o trabalho exercido pelo patrono da parte vencedora, o lugar de prestação do serviço, assim como a natureza e a baixa complexidade da demanda.
Advirto o réu, condenado no pagamento das custas, de que tem o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para calculá-las e recolhê-las, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc.
II e §2º, do Código de Normas da CGJES e Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, DJ de 28/03/2025.
P.R.I.
Transitada em julgado, notifique-se à Fazenda, se for o caso, e arquive-se com as cautelas de estilo.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença, cuidando de manter nos polos a denominação exequente e executado.
Intime-se o autor para atualizar a planilha de débito, no prazo de 15 dias.
Apresentada a planilha, ou decorrido o prazo, intime-se o executado pessoalmente (art. 513, §2º, inc.
II do CPC), para pagar o débito no prazo de 15 dias.
Advirta-o de que o pagamento deverá ser feito mediante depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES - Banco do Estado do Espírito Santo, nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06 e para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado e incorrer na aplicação de multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inc.
IV e §2º do CPC.
Escoado o prazo sem o pagamento, intime-se a exequente para requerer o que for de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, devendo, se for o caso, juntar planilha atualizada de seu crédito, sob pena de suspensão na forma do art. 921, inc.
III do CPC.
Considerando o art. 7º do Ato Normativo nº 245/2025, DJ 18/08/2025, e decorrido o prazo do seu art. 12, remeta-se ao NJ4 - Execuções Cíveis.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 04 de setembro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
04/09/2025 15:14
Expedição de Intimação Diário.
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04/09/2025 14:13
Julgado procedente o pedido de ACRUX SECURITIZADORA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-29 (REQUERENTE).
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29/05/2025 22:38
Conclusos para decisão
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11/03/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ACRUX SECURITIZADORA S.A. em 28/02/2025 23:59.
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09/02/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 18:24
Juntada de Certidão
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29/05/2024 12:50
Processo Inspecionado
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22/05/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 20:05
Juntada de Outros documentos
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16/01/2024 18:42
Juntada de Certidão
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16/01/2024 18:39
Expedição de Mandado - citação.
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06/11/2023 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2023 18:23
Conclusos para despacho
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23/10/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 18:08
Desentranhado o documento
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29/05/2023 18:08
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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