TJES - 5000324-91.2024.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5000324-91.2024.8.08.0024 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANDRADE INCORPORADORA LTDA REU: PAULISTA SAUDE S/A Advogado do(a) AUTOR: FELIPE SARDENBERG MACHADO - ES11613 SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios da locação, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Andrade Incorporadora Ltda. em face de Paulista Saúde S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que vigora entre as partes contrato de locação comercial escrito, tendo como objeto as salas nº 509 e 510 do Ed.
Petro Tower, localizado na Av.
Nossa Senhora dos Navegantes, nº 451, Enseada do Suá, Vitória/ES.
O valor do aluguel atual das duas unidades é de R$ 6.197,00, com vencimento no 10º dia de cada mês, além das taxas condominiais correspondentes.
Sustenta a autora que a ré deixou de cumprir suas obrigações contratuais, permanecendo inadimplente quanto aos aluguéis e encargos referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2023.
Afirmou que as tentativas de cobrança, realizadas por e-mail e notificação extrajudicial, não obtiveram êxito Apresentou planilha de débitos, incluindo multa contratual de 10%, correção monetária e juros, pleiteando a rescisão do contrato de locação, o despejo do imóvel e a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos, acrescidos das penalidades contratuais e legais. (Peça inicial e documentos em ID 36080441).
Posteriormente, em ID 36282260, a autora noticiou o inadimplemento da parcela de janeiro/2024 e requereu a emenda à inicial para atualização do débito, que então perfazia o montante de R$45.909,85.
Por decisão de ID 36567140, a emenda foi recebida e deferida a tutela provisória de urgência, determinando-se a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo coercitivo, além da citação da ré.
Em seguida, a autora informou, em ID 39688602, que a ré entregou as chaves do imóvel em 07/03/2024 (ID 39689103), motivo pelo qual requereu a devolução do mandado de despejo, bem como atualizou o valor do débito para R$ 71.342,92, considerando os encargos vencidos até a data da desocupação.
A ré foi devidamente citada (ID 40364478), mas não apresentou resposta no prazo legal, tendo sido certificado o decurso de prazo em ID 54207750.
Em razão da inércia da parte ré, a autora requereu a certificação da revelia e o julgamento antecipado da lide (ID 41849660). É o Relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme advertido pela autora e em consonância com os elementos constantes dos autos, a parte ré foi devidamente citada, tomou ciência da demanda e deixou de apresentar defesa.
Assim, DECRETO a revelia em seu desfavor, a qual gera presunção de veracidade quanto aos fatos articulados pela parte autora, tornando desnecessária a produção de outras provas e autorizando o julgamento antecipado da lide.
As pretensões autorais, alusivas ao despejo e à cobrança dos aluguéis, encontram respaldo no artigo 62 da Lei nº 8.245/1991.
Diante da revelia, resta caracterizada a inadimplência da ré, hipótese que atrai a aplicação do artigo 9º, III, do mesmo diploma, o qual autoriza a resolução da locação em virtude do não pagamento dos aluguéis e encargos contratuais.
A documentação carreada (ID 36081406) comprova a relação locatícia havida entre as partes, ratificando os argumentos da autora quanto: (i) ao valor mensal do aluguel e aos reajustes previstos no contrato (itens “C” e “F”); (ii) ao índice aplicável em caso de mora (cláusula 4ª); (iii) ao prazo de pagamento até o 10º dia de cada mês (cláusula 5ª); (iv) à multa contratual de 10% em caso de atraso, além da previsão de honorários advocatícios (§1º); e (v) aos demais deveres do locatário.
Cumpre destacar que a desocupação do imóvel já se concretizou, por meio da entrega das chaves em 07/03/2024 (ID 39689103), fato ocorrido após a decisão liminar de ID 36567140, razão pela qual o despejo liminar deve ser ratificado, consolidando-se a rescisão da locação.
No que tange à cobrança, a pretensão igualmente merece guarida, porquanto a Lei de Locações autoriza a cumulação da ação de despejo com o pedido de cobrança dos valores vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel.
Ausente impugnação, em razão da revelia, deve-se conferir credibilidade à planilha apresentada pela autora (ID 39688602), que demonstra o montante devido até a data da entrega das chaves, elaborada em consonância com o contrato firmado entre as partes.
Tecidas tais considerações, com alicerce nos artigos 9º e 62 da Lei 8.245/1991, no art. 487, I, do Código de Processo Civil e na fundamentação anteriormente alinhavada, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para DECRETAR a rescisão do contrato de locação aperfeiçoado entre as partes, referente ao imóveis descrito nos autos, imóveis comerciais identificados como salas nº 509 e 510, situado à Av.
Nossa Senhora dos Navegantes, nº 451, Ed.
Petro Tower, Enseada do Suá, Vitória/ES.
Por via de consequência, RATIFICO a decisão proferida no limiar do feito.
JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança e CONDENO a ré ao pagamento dos aluguéis e encargos de locação vencidos e não pagos até a data da efetiva desocupação do imóvel (7 de março de 2024), no valor total de R$ 71.342,92 (setenta e um mil, trezentos e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos), observando os termos contratuais e acréscimos da correção monetária e juros na forma disciplinada no artigo 397 caput do CCB, utilizando a SELIC como parâmetro, vedada sua cumulação com correção monetária.
DECLARO EXTINTO o processo com julgamento do mérito.
Diante do princípio da causalidade e em atenção ao disposto no artigo 85 do CPC, condeno a requerida a pagar as custas processuais, bem como honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Com o efetivo trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 26 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 14:42
Expedição de Intimação Diário.
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28/08/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 14:39
Julgado procedente o pedido de ANDRADE INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-88 (AUTOR).
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07/11/2024 13:13
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 11:33
Conclusos para decisão
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23/04/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2024 01:18
Decorrido prazo de PAULISTA SAUDE S/A em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 08:57
Juntada de Certidão
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13/03/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 07:21
Juntada de Certidão
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19/01/2024 07:18
Desentranhado o documento
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19/01/2024 07:18
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2024 07:11
Expedição de Mandado - citação.
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19/01/2024 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 13:07
Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 09:42
Conclusos para decisão
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09/01/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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