TJES - 0002040-28.2011.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:20
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0002040-28.2011.8.08.0015 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIRO FELBERG EXECUTADO: ROSELICE SANTOS PICOLI Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS CESAR MORAES DA SILVA - ES12066 Advogado do(a) EXECUTADO: CLAUDIA BRITES VIEIRA - ES8802 SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença intentada pela sobredita parte requerente em face do requerido em tela, pelos argumentos já expostos na exordial.
Intimada para dar andamento ao feito, a parte autora ficou inerte.
Eis o relatório.
DECIDO.
Depreende-se dos autos que a parte autora não mais possui interesse no prosseguimento do feito, já que deixou de promover seu andamento, não obstante as tentativas de intimação que não lograram êxito.
O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbir.
Logo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos dispositivos supra referidos, uma vez caracterizada a inércia da parte autora em cumprir as determinações emanadas deste juízo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso III c/c § 1º do mesmo artigo, do Código Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais, a qual suspendo a exigibilidade, vez que amparada pela justiça gratuita.
Sem honorários.
P.R.I.
Transitada em julgado, procedam-se às devidas anotações e as baixas necessárias.
Após, remetam-se os autos ao arquivo.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 14:20
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 17:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/07/2025 16:06
Conclusos para despacho
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07/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:59
Decorrido prazo de JAIRO FELBERG em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:21
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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28/02/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0002040-28.2011.8.08.0015 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIRO FELBERG EXECUTADO: ROSELICE SANTOS PICOLI Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCELO ALMEIDA DE SOUSA - ES14661, LAELIO RIBEIRO CABRAL - ES15612, MARCOS CESAR MORAES DA SILVA - ES12066 Advogado do(a) EXECUTADO: CLAUDIA BRITES VIEIRA - ES8802 DESPACHO Vistos em inspeção.
Considerando o lapso temporal, intime-se o exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se está na posse do bem imóvel objeto da presente execução, conforme informado pela executada à fl. 187/188, bem como se manifeste acerca do pedido de agendamento de audiência.
Cumpra-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, 17 de abril de 2024.
FELIPE ROCHA SILVEIRA Juiz Substituto (Designação a partir de 18/03/2024 - Ofício DM N° 0323/2024) -
21/02/2025 15:18
Expedição de #Não preenchido#.
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11/11/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 16:23
Conclusos para despacho
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15/08/2024 06:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 13:55
Processo Inspecionado
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17/11/2023 16:58
Conclusos para despacho
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17/11/2023 16:56
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2011
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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