TJES - 5027484-58.2024.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5027484-58.2024.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SANDRA HELENA SILVA DE BITTENCOURT INTERESSADO: RITTA TERRA DE SOUSA SENTENÇA / TERMO DE CURATELA DEFINITIVA Trata-se de ação de curatela movida por SANDRA HELENA SILVA DE BITTENCOURT em face de RITTA TERRA DE SOUSA.
Ao que se depreende dos autos, o(a) requerente narra ser FILHA do(a) requerido(a), bem como que fora constatado que uma moléstia grave o(a) acometeu, de forma que não mais tem capacidade de gerir os atos da vida civil, de natureza negocial e patrimonial.
Assim, postulou o(a) autor(a) pela decretação de curatela da parte requerida e a sua nomeação para exercê-la.
Laudo pericial atestando a DOENÇA DE ALZHEIMER (CID10 G30) da parte ré no id. 66593381.
Contestação por negativa geral no id. 67432941.
Parecer favorável do Ministério Público no id. 72902812. É, no essencial, o relatório.
Como é sabido, a curatela é um instituto criado com fim protetivo, que somente deve ser deferido em caráter extraordinário e proporcionalmente às necessidades e às circunstâncias de cada caso que é posto à apreciação do juízo.
Sobreleva mencionar, também, que análise rigorosa do conjunto probatório deve ser produzida atendendo-se sempre ao melhor interesse do(a) curatelando(a), já que este diante de sua particular condição deve ser protegido. À luz dessa premissa, passo a analisar os elementos constantes nos autos.
Segundo o laudo pericial juntado no id. 66593381, a parte ré apresenta é acometida por DOENÇA DE ALZHEIMER (CID10 G30), sendo incapaz para cuidar de sua pessoa e de praticar os atos da vida civil, de forma definitiva.
Neste sentido, a jurisprudência: CIVIL.
INTERDIÇÃO JUDICIAL.
INCAPACIDADE COMPROVADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Comprovada através de laudo pericial e demais provas produzidas no processo, a incapacidade absoluta da interditanda para a prática dos atos da vida civil, têm como correta a sentença que decretou a sua interdição.
APELO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPE,AC 45972 PE 97001620, Relator(a):, Fernando Ferreira, Julgamento: 26/08/2009, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Publicação: 195).
Ressalto, por fim, que a audiência de entrevista tem se mostrado prescindível para a análise do pedido de curatela definitiva, especialmente em razão das dificuldades enfrentadas pelas partes para comparecerem, considerando que, em muitas ocasiões, encontram-se acamadas ou com graves debilidades.
Ademais, quando há comparecimento, o ato, na maioria das vezes, revela-se praticamente inútil.
Diante de tais circunstâncias, entendo que a supressão da fase de interrogatório não acarreta prejuízo às partes, tendo em vista que a prova pericial produzida nos autos demonstra ser um meio mais adequado e eficaz para auxiliar este juízo na análise dos requisitos necessários à curatela.
Convém ressaltar que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, em que o juízo não está obrigado a observar o critério da legalidade estrita, conforme previsto no parágrafo único do art. 723 do CPC, inexistindo qualquer impedimento para a adoção desta solução, que considero conveniente e oportuna.
Em reforço argumentativo, cito a jurisprudência dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO.
Ação de interdição.
Recurso de um dos filhos do interditando como terceiro interessado.
Possibilidade.
A não realização do interrogatório do interditando não causa nulidade, já que a jurisprudência se manifesta pela desnecessidade de entrevista pessoal quando a situação clínica do interditando encontra-se expressamente atestada por laudo pericial.
A lei não obriga que todos os filhos figurem na ação de interdição do genitor e tampouco que todos sejam nomeados curador.
Ausência de nulidade.
Sentença correta.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, AC n. 1005720-68.2020.8.26.0344, rel.
Des.
Beretta da Silveira, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 21/9/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
INTERDIÇÃO.
AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA.
ART. 751 DO CPC.
DISPENSA DE REALIZAÇÃO PELO MAGISTRADO.
ADEQUAÇÃO.
SITUAÇÃO ESPECÍFICA DOS AUTOS QUE NÃO A RECOMENDAVA.
PERDA DOS MOVIMENTOS E FALA DO INTERDITANDO AFERIDOS POR PERÍCIA E POR DOCUMENTOS ACOSTADOS COM A PETIÇÃO INICIAL.
DESNECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO A CRITÉRIO DE LEGALIDADE ESTRITA.
ART. 723, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Constada a frágil condição de saúde do interditando e, em especial, a sua impossibilidade de expressar-se pela fala, atestada por perícia, revela-se inócuo e desnecessariamente dispendioso que o magistrado se desloque até sua residência para ouvi-lo (art. 751, § 1.º, CPC).
Assim, por não estar obrigado a observar o critério de legalidade estrita (art. 723, par. único, do CPC) e por considerar mais conveniente aos interesses e segurança do interditando, adequada se revela a decisão do magistrado em dispensar a sua ouvida.2.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR, AC n. 0008182-48.2017.8.16.0069, rel.
Des.
Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Décima Primeira Câmara Cível, j. 10/2/2020) Assim, mostram-se suficientes os elementos carreados aos autos para a formação do convencimento deste juízo.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido e decreto a curatela de RITTA TERRA DE SOUSA - CPF: *04.***.*27-37, qualificado(a) nos autos, o(a) declarando como pessoa que necessita de curatela, na forma do art. 84, § 1º da Lei nº 13.146/2015.
Nos termos do art. 755, I e § 1º, do CPC, nomeio-lhe curador(a) SANDRA HELENA SILVA DE BITTENCOURT - CPF: *39.***.*59-71, que atuará como representante do(a) requerido(a) em todos os atos da vida civil elencados nos art. 1.782 do CC.
Dispenso a garantia da curatela em virtude da ausência de patrimônio de valor considerável pela requerida.
Lavre-se o termo independente de intimações, anotações e trânsito em julgado.
Determino a prestação de contas, devendo ser realizada a cada 12 meses.
Determino a inscrição da presente sentença no registro civil do curatelado, nos termos do art. 92 da Lei n. 6.015/1973 e o registro no Cartório competente, de acordo com o disposto no Código de Normas da CGJ-ES, bem como a publicação, em forma resumida, no DJe, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, conforme regra do art. 755, § 3º, do CPC.
Atribuo à presente força de mandado/ofício a ser cumprida pelo delegatário do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, tão logo ocorrido a preclusão recursal, consignando que a parte está amparada pela AJG. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e/ou liberação de direitos.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade, eis que beneficiária da AJG.
P.R.I.
Atendidas as determinações acima, arquivem-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO TERMO DE CURATELA DEFINITIVA Segue o(a) curador(a) advertido(a) de que o presente termo não lhe confere poderes para a livre movimentação das contas do(a) curatelado(a), tampouco para dispor de quaisquer bens, presentes ou futuros, deste(a), a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização deste juízo, ressalvados os recursos indispensáveis à sobrevivência cotidiana deste.
O termo poderá ser assinado por qualquer meio eletrônico idôneo, inclusive por meio da plataforma GOV.BR, devendo ser posteriormente juntado aos autos. É vedada a utilização de assinatura digitalizada ou escaneada.
Serra, ____ de ________________ de ______. ________________________________________ SANDRA HELENA SILVA DE BITTENCOURT - CPF: *39.***.*59-71 Curador(a) Serra, data de assinatura em sistema.
Juiz de Direito Acesse a CARTILHA DE ORIENTAÇÃO AOS CURADORES: https://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/promotorias/profam/Cartilha_orientacao_curadores_MPDFT.pdf -
28/07/2025 16:14
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 15:29
Julgado procedente o pedido de SANDRA HELENA SILVA DE BITTENCOURT - CPF: *39.***.*59-71 (REQUERENTE).
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14/07/2025 14:15
Conclusos para decisão
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14/07/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 00:38
Decorrido prazo de SANDRA HELENA SILVA DE BITTENCOURT em 12/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:07
Publicado Intimação eletrônica em 21/05/2025.
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31/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492569 TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 5027484-58.2024.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SANDRA HELENA SILVA DE BITTENCOURT INTERESSADO: RITTA TERRA DE SOUSA Aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de Fevereiro do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 15:30 horas, na sala de audiência virtual da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vila Velha/ES, onde se encontrava presente o Exmo.
Sr.
Dr.
IDELSON SANTOS RODRIGUES, MM.
Juiz de Direito, comigo estagiária, foi feito o pregão, após cumpridas as formalidades legais, verificou-se a presença da requerente SANDRA HELENA SILVA DE BITTENCOURT.
Presente a interditanda RITTA TERRA DE SOUSA.
Presente a Dr.
PAULA VOLPINI HERKENHOFF COELHO - OAB ES29793 Presente o Ministério Público, na pessoa de Dra.
GILSEIA MARIA DE OLIVEIRA.
Aberta a audiência, iniciou-se a gravação do ato, a qual, após encerrada, será publicada no Portal de Audiências do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Ato contínuo passou o MM Juiz a realizar a entrevista da interditanda, que as perguntas assim respondeu: que conta com 49 anos, que perguntado sobre seu endereço diz que está estagiando, que Sandra é sua filha, informou a filha Sandra que o endereço da clínica é Rua Maria Camata, nº500, Cristóvão Colombo, Vila Velha, e que o telefone de Sandra é o 27 99630-1615, Sandra informou que o diagnóstico de sua mãe é recente desde dezembro de 2024 e que Sandra informa que já havia os sintomas antes do diagnóstico.
Encerrada a entrevista, o MM Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: I) Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento, se for o caso, de impugnação, na forma do art. 752 do CPC.
II) Decorrido o prazo legal, não apresentada impugnação pelo interditando ou não constituído advogado, nomeio em seu favor a Defensora Pública atuante nesta Vara, na forma do art. 752, §2º do CPC; III) Considerando a necessidade de realização de perícia médica no interditando, bem como o fato de a parte requerente encontrar-se assistida pelo beneficio da Justiça Gratuita, assim como os termos da Resolução nº 06/2012 do egrégio Tribunal de Justiça (DJ de 06/02/2102), regulamentada pelo Ato Normativo nº 88/2012 da Presidência do e.
TJES (DJ de 24/07/2012), nomeio perita, desde já, dentre aqueles cadastrados junto à Secretaria do Juízo desta Comarca, a médica ALYNE MENDONÇA, CRM-ES: 10.872, ENDEREÇO NA AV.
OLÍVIO LIRA, Nº 353, CENTRO EMPRESARIAL SHOPPING PRAIA DA COSTA, TORRE LESTE, SALAS 404/405, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA/ES, CEP 29.101-950, TEL.: 99533-9669, bem como determino sua habilitação nos autos, ficando desde já ciente de que os honorários respectivos serão pagos de acordo com as normas administrativas acima citadas, para o que, segundo os critérios ali estabelecidos, considero como de alta complexidade a perícia a ser realizada in loco, fixando seu valor máximo, qual seja, R$ 1.562,55 (mil quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
Aceito o encargo, ficará intimada a perita para realizar a perícia, desde já designada para o dia 28 de Março de 2025, às 16:00H, no endereço à Rua Maria Camata, nº500, Cristóvão Colombo, Vila Velha/ES.
Oficie-se à Procuradoria-geral do Estado, na forma do art. 3º, do Ato Normativo nº 88/2012 da Presidência do e.
TJES (DJ de 24/07/2012).
Faculto às partes o prazo de 05 (cinco) dias para indicarem assistentes técnicos e apresentar quesitos complementares (conforme art. 421, §º 1º, I e II do CPC), caso queiram.
Formulo, desde já, os quesitos deste Juízo, que seguem em anexo.
Depositado o laudo pericial, expeça-se o Ofício Requisitório, nos termos do art. 5º, do Ato Normativo nº 88/2012 da Presidência do e.
TJES (DJ de 24/07/2012).
Em seguida, intimem-se as partes (requerente e curador especial) para ciência do laudo pericial e, por fim, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
A Srª Expert deverá ser advertida quanto à possibilidade de ser intimada a comparecer em audiência para prestar esclarecimentos ao Juízo e às partes, na forma do art. 477 do CPC.
Nada mais havendo, o MM.
Juiz determinou que se encerrasse o presente termo, que após lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Amanda Sperandio, estagiária, digitei e assino. -
19/05/2025 15:18
Expedição de Intimação eletrônica.
-
18/05/2025 01:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
18/05/2025 01:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
21/04/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 12:36
Juntada de Ofício
-
07/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 00:00
Juntada de Petição de laudo técnico
-
28/03/2025 13:21
Audiência de depoimento especial #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
15/03/2025 04:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:20
Decorrido prazo de SANDRA HELENA SILVA DE BITTENCOURT em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 19:01
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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24/02/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 12:59
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:01
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492569 PROCESSO Nº: 5027484-58.2024.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SANDRA HELENA SILVA DE BITTENCOURT Advogados do(a) REQUERENTE: LILIANE OLIVEIRA TAVARES - RJ239025, PAULA VOLPINI HERKENHOFF COELHO - ES29793 INTERESSADO: RITTA TERRA DE SOUSA DESPACHO Considerando a manutenção do ar-condicionado da sala de audiência informada pela diretoria, conforme processo SEI n° 7000787-63.2024.8.08.0035, REDESIGNO a audiência para o dia 24 de fevereiro de 2025 às 15:30, a ser realizada presencialmente na sala de audiência deste juízo.
Intimem-se as partes e o MP para tomarem ciência da nova data.
Diligencie-se com urgência.
Vila Velha/ES, 31 de janeiro de 2025.
MARCOS ANTONIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito2 -
03/02/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 14:40
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 14:14
Desentranhado o documento
-
03/02/2025 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 16:57
Audiência de depoimento especial #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
31/01/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 01:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 01:29
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 15:26
Expedição de Mandado - citação.
-
10/12/2024 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 01:54
Decorrido prazo de LILIANE OLIVEIRA TAVARES em 18/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 16:47
Juntada de Ofício
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21/10/2024 17:44
Juntada de Ofício
-
21/10/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 16:14
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 13:41
Audiência Depoimento Pessoal designada para 04/02/2025 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões.
-
03/10/2024 19:28
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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