TJES - 5032027-31.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5032027-31.2025.8.08.0048 Nome: NIUZA PEREIRA MARTINS Endereço: Rua José Arcanjo de Lima, 99, São João, SERRA - ES - CEP: 29182-530 Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: RUA DOS ANDRADAS, 1409, 7 andar SALAS 701 E 702, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
Inicialmente, cumpre destacar que, diante da conclusão automática deste caderno virtual, a Assessoria de Gabinete deste Juízo efetuou a conferência dos dados cadastrados pela parte demandante neste processo eletrônico, verificando que eles se encontram em conformidade com os documentos que instruem a exordial.
Enfrentada essa questão, narra a autora, em síntese, que percebe pensão por morte perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (NB.: 157.032.077-0).
Neste contexto, aduz ter aderido a contrato de empréstimo consignado ofertado pelo banco réu, oportunidade em que foi informada de que o negócio jurídico seria quitado por meio de determinado número de parcelas mensais, lançadas na mencionada verba.
Contudo, assevera que, recentemente, teve ciência de que havia celebrado, em verdade, negócio jurídico diverso do pretendido, a saber, cartão de crédito consignado, do tipo Reserva de Margem para Cartão (RMC), com previsão da cobrança, em seu benefício previdenciário, apenas do valor mínimo das respectivas faturas, relativo aos juros incidentes sobre a dívida, razão pela qual esta se tornou eterna, sem previsão do encerramento das exigências efetuadas a este título.
Assim, assevera que a avença em comento está eivada de vício do consentimento, motivo pelo qual requer, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à parte requerida que suspenda, em até 5 (cinco) dias, os descontos mensais atinentes ao negócio jurídico objurgado lançados em seu benefício, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo, oficiando-se, ainda, à autarquia previdenciária para tal finalidade. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da medida reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, a requerente comprova, por meio do histórico de empréstimos consignados emitido pela Previdência Social do Brasil, a inserção em sua pensão por morte, pelo ente financeiro suplicado, do contrato de cartão de crédito consignado n° 0072985748, na data de 12/02/2024, com limite de R$ 3.545,57 (três mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) e Reserva de Margem para Cartão (RMC) de R$ 168,12 (cento e sessenta e oito reais e doze centavos) (ID 77671303).
Outrossim, denota-se, do registro de créditos anexado ao ID 77669852, que estão sendo descontadas da apontada verba, desde a competência de março/2024, quantias a título de “EMPRESTIMO SOBRE A RMC”.
Entrementes, conforme relatado, a postulante assevera que não aderiu ao negócio jurídico ora controvertido, acreditando ter celebrado modalidade diversa, a saber, um empréstimo consignado.
Feitos tais registros, não se pode olvidar que a suplicante não contesta, na exordial (ID 77669846), o recebimento de numerário disponibilizado pela parte demandada, impugnando, apenas e tão só, a invocada existência de vício do consentimento no momento da sua celebração, revelando-se, por conseguinte, necessária a dilação probatória para tanto.
Ademais, cumpre destacar, por oportuno, que a Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 14.431/2022, autoriza o desconto, em folha de pagamento ou na remuneração disponível do mutuário/contratante, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, não estando configurada, nesta fase embrionária da lide, qualquer irregularidade quanto à celebração da pactuação controvertida, inclusive no que se refere a eventual vício de consentimento ou falha de informação, por ocasião da sua contratação.
Ante o exposto, uma vez não caracterizada, de plano, a probabilidade do direito material alegado, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Dê-se, pois, ciência à suplicante do teor deste decisum.
Cite-se a instituição bancária ré para todos os termos desta lide, intimando-a, ainda, para a audiência de conciliação aprazada automaticamente neste feito virtual, com as advertências legais.
A seguir, aguarde-se a realização do mencionado ato solene.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) LITIGANTES(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual/híbrida, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09 ou através do ID: 4974481076 DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 26/11/2025 Hora: 13:00 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4862. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25090316024802800000073616150 1.
PROCURACAO E CONTRATO - NIUZA PEREIRA MARTINS Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25090316024827700000073616152 2.
DOC PESSOAL - NIUZA PEREIRA MARTINS Documento de Identificação 25090316024855700000073616153 3.
COMP RESIDENCIA - NIUZA PEREIRA MARTINS Documento de comprovação 25090316024880600000073616154 4.
HISTORICO - NIUZA PEREIRA MARTINS Documento de comprovação 25090316024905000000073617556 5.
EXTRATO - NIUZA PEREIRA MARTINS Documento de comprovação 25090316024932200000073617557 6.
Cálculo de RMC - NIUZA PEREIRA MARTINS Documento de comprovação 25090316024958100000073617558 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
04/09/2025 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 14:23
Expedição de Intimação Diário.
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04/09/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 13:18
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 16:02
Conclusos para decisão
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03/09/2025 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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03/09/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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