TJES - 5020007-24.2022.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:50
Transitado em Julgado em 08/04/2025 para JOANILSON FERNANDES DOS SANTOS *27.***.*51-57 - CNPJ: 37.***.***/0001-54 (EXECUTADO) e RME TRANSPORTES LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de RME TRANSPORTES LTDA - ME em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:10
Publicado Notificação em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5020007-24.2022.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RME TRANSPORTES LTDA - ME EXECUTADO: JOANILSON FERNANDES DOS SANTOS *27.***.*51-57 Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXSANDRA LIMA GONCALVES - ES18850 SENTENÇA Vistos em inspeção Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por RME TRANSPORTES LTDA - ME, em face de JOANILSON FERNANDES DOS SANTOS.
A parte autora foi intimada para realizar diligência determinada pelo juízo, conforme id. 53479937, haja vista que não localizado o réu no endereço originalmente informado.
Conforme certidão no id. 63176722, o mandado 5421649 foi devolvido sem cumprimento, de acordo com a certidão id. 56351910, sendo válida a intimação da parte com fulcro no art. 274, parágrafo único, do CPC, tendo em vista que o exequente não informou sua mudança de endereço nos autos.
Nesta ocasião, restou silente. É, no essencial, o relatório.
Ao que se depreende deste breve escorço processual, a parte autora deixou de adotar as medidas necessárias ao prosseguimento do feito e, quando de sua intimação pessoal continuou inerte.
Registro, nesse ponto, ser pacífica a jurisprudência acerca da possibilidade da extinção do processo, em casos como o que ora se examina, bem como a validade da intimação empreendida no endereço informado pela autora.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
ART. 267, III, § 1º DO CPC.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Tendo a parte autora sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 267, III, § 1°, do CPC, não há óbice para a extinção do processo por abandono da causa.
Precedentes. (AgRg no AREsp 671.718/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "é obrigatória a intimação do autor, nos casos de abandono da causa, e não de seu advogado, para que não ocorra de a parte ser surpreendida pela desídia de seu procurador" (AgRg no AREsp 665.830/PR, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 03/08/2015).
Precedentes: AgRg no AREsp 680.111/RS, Rel.Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015; AgRg no AREsp 671.718/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015.(AgRg no AREsp 785.799/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015).
Vale dizer, o processo encontra-se em completo abandono pelos interessados, não obstante a tentativa deste juízo para que a demanda tivesse regular andamento.
O Estado, em sua atividade jurisdicional, tem interesse em desempenhá-la de forma justa, célere e segura.
Situações semelhantes à do presente feito ocasionam prejuízos às pessoas que buscam tutela dinâmica e rápida, o que é ratio do Judiciário.
Aceitar a tramitação de processos iguais como o tal acaba por emperrar a máquina judiciária, o que culmina em mais gastos, lentidão e descrédito para este Poder.
Assim, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o decurso do prazo, certifique-se o trânsito.
Cobrem-se eventuais custas remanescentes, não realizado o pagamento, oficie-se à Sefaz.
Nada mais havendo, arquive-se.
SERRA-ES, 21 de fevereiro de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
24/02/2025 14:58
Expedição de Intimação - Diário.
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21/02/2025 17:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/02/2025 18:34
Conclusos para decisão
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13/02/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 01:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 01:03
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 16:17
Expedição de Mandado - intimação.
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22/11/2024 18:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/10/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 15:50
Expedição de carta postal - intimação.
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25/10/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 02:28
Decorrido prazo de RME TRANSPORTES LTDA - ME em 12/08/2024 23:59.
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25/07/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 18:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/07/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:50
Expedição de carta postal - citação.
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23/04/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 14:02
Conclusos para despacho
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16/02/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 14:49
Conclusos para decisão
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25/08/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 06:17
Decorrido prazo de RME TRANSPORTES LTDA - ME em 04/04/2023 23:59.
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14/03/2023 13:11
Expedição de intimação eletrônica.
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05/12/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 17:38
Conclusos para despacho
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19/10/2022 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2022 14:38
Expedição de intimação eletrônica.
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06/10/2022 13:02
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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