TJES - 5013645-34.2022.8.08.0035
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5013645-34.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES, MAIKO RIBEIRO COELHO, ELIENE DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA - RJ120515 Advogado do(a) REQUERIDO: CAIO MACHADO COSTA - ES36447 PROJETO DE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Autora em face da sentença de Id. 50808754, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Em suma, o Embargante requer o acolhimento dos embargos, a fim de que este Juízo modifique a r.sentença com base na tese de mitigação do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, acatando o pedido declaratório de inexistência de propriedade e posse referente ao veículo de placa MPN 7624.
Em contrarrazões (Id. 57003896) a parte embargada requer a rejeição sumária dos embargos, sob fundamento de rediscussão da matéria de mérito, em razão da inadequação da via eleita.
Com efeito, recebo os embargos, porque opostos no prazo legal (art. 48, Lei n° 9.099/95 c/c art. 1.023, CPC). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, as hipóteses de cabimento aparecem nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: "I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material." Os embargos declaratórios, então, devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional, sendo este um recurso de fundamentação vinculada.
Isto posto, de pronto, constato que os presentes merecem ser rechaçados, uma vez que em verdade o Embargante visa a modificação do julgado, inconformado com o fundamento de improcedência do julgado.
Isso porque é entendimento deste Juízo em consonância com o entendimento do STJ que a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585 do STJ.
Assim, inexistem quaisquer vícios quando o julgado contém análise das questões devolvidas em absoluta consonância com os elementos dos autos e com as normas legais e a jurisprudência incidentes na espécie.
Dito isso, a decisão recorrida enfrentou todos os pontos de irresignação apresentados pelo embargante capazes de infirmar a conclusão adotada, pelo que descabe utilizar-se dos embargos para manifestação de mero inconformismo em relação à matéria de fundo, com o fim de obter novo julgamento.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC OMISSÃO - INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1. [...] 2.
O recurso de embargos de declaração não é a via inadequada para buscar a simples rediscussão da matéria decidida. 3.
Vale destacar, também, que o recurso de embargos de declaração não são serve para corrigir suposto erro de julgamento, já que se houve equívoco na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, se não foi aplicado corretamente o direito, outro é o veículo apto à revisão da decisão embargada. 4.[...]. 5.
Recurso desprovido.(TJ-ES - EMBDECCV: 00091131020158080048, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 16/08/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO OMISSÃO E OBSCURIDADE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELA VIA INADEQUADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. [...]. 2. [...] 3.
O julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses apresentadas pelas partes, mormente quando explicita de modo claro e coeso as razões de seu entendimento. 4.
Ainda que o embargante alegue a finalidade prequestionadora de seus declaratórios, na realidade, verifica-se que se insurge contra a valoração probatória e o resultado do julgamento por via imprópria, já que tenta rediscutir os fundamentos do decisum deste órgão colegiado. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - EMBDECCV: 00078708320138080021, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 23/08/2022, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2022).
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo in totum a Sentença de Id. 50808754.
Por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ao ARQUIVO, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas.
SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema.
BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO -
03/09/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 14:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 19:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 17:40
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 10/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:38
Decorrido prazo de MAIKO RIBEIRO COELHO em 14/02/2025 23:59.
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29/01/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 17:24
Julgado improcedente o pedido de ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA - CPF: *82.***.*50-10 (REQUERENTE).
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19/07/2024 01:25
Decorrido prazo de ELIENE DOS SANTOS NASCIMENTO em 18/07/2024 23:59.
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03/06/2024 14:42
Conclusos para despacho
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21/02/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 13:50
Juntada de Mandado
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21/02/2024 13:05
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2023 16:40
Juntada de Mandado
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04/11/2023 16:35
Expedição de Mandado - citação.
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26/09/2023 15:40
Juntada de Petição de pedido de providências
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21/07/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 17:59
Conclusos para despacho
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21/03/2023 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 13:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 27/02/2023 23:59.
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11/03/2023 06:14
Decorrido prazo de MAIKO RIBEIRO COELHO em 09/03/2023 23:59.
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16/02/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2023 17:16
Expedição de intimação eletrônica.
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01/02/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 16:54
Conclusos para despacho
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16/12/2022 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 11:34
Juntada de Petição de réplica
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25/08/2022 13:20
Conclusos para decisão
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23/08/2022 17:11
Juntada de Carta precatória
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10/08/2022 16:17
Expedição de intimação eletrônica.
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10/08/2022 16:00
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 15:57
Juntada de Carta Precatória - Citação
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04/08/2022 16:20
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2022 18:11
Juntada de Petição de habilitações
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10/06/2022 12:44
Processo Inspecionado
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10/06/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2022 12:45
Conclusos para despacho
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07/06/2022 12:44
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 18:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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