TJES - 5005856-76.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/06/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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01/06/2025 08:29
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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26/05/2025 19:11
Homologada a Transação
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19/05/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 13:18
Juntada de Petição de homologação de transação
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05/05/2025 13:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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30/04/2025 23:02
Expedição de Termo de Audiência.
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24/04/2025 13:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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23/04/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 23:11
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:48
Decorrido prazo de MARIA ZUMIRA TEIXEIRA BOWEN em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 03:42
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5005856-76.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ZUMIRA TEIXEIRA BOWEN REQUERIDO: CLARO S.A., MEXCELL COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO - ES6284 Requerido(s): Nome: CLARO S.A.
Endereço: AV.
LUCIANO DAS NEVES, 2418, SHOPPING VILA VELHA/ES, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-060 Nome: MEXCELL COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Endereço: Avenida Doutor Olívio Lira 353, loja 104, Shopping Praia da Costa, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-950 Requerente(s): Nome: MARIA ZUMIRA TEIXEIRA BOWEN Endereço: Rua Vinícius Torres, 296, 501, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-105 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA, movida por MARIA ZUMIRA TEIXEIRA BOWEN em face de CLARO S.A.
E MEXCELL COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, alegando, em síntese, que: a) contratou um plano de celular da primeira requerida, o qual contemplava cinco linhas telefônicas, dentre elas duas trazidas de outra operadora através de portabilidade; b) começou a receber ligações de cobrança da parte ré e descobriu que uma de suas linhas de telefone havia sido deslocada para uma conta nova com pacotes de dados, esta aberta sem a sua solicitação e que estava gerando boletos que nunca lhe foram entregues, razão pela qual sua conta e telefone foram bloqueados; c) a parte requerida está lhe cobrando um indevido débito no valor de R$ 2.226,23 (dois mil duzentos e vinte e seis reais e vinte e três centavos), este relacionado a uma multa contratual, isso porque a CLARO cancelou uma de suas linhas telefônicas que não era utilizada para incluir outra que estava com problemas de funcionamento.
Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a parte requerida suspenda a cobrança da multa no valor de R$ 2.226,23 (dois mil duzentos e vinte e seis reais e vinte e três centavos).
Apesar de dispensado, é o relatório.
DECIDO.
Os princípios norteadores do art. 2º da Lei 9.099/95, somados à previsão de ampla liberdade do Juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas, conforme prevê o art. 6º da referida Lei, autorizam concluir pelo cabimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
No vertente caso, torna-se imprescindível maior dilação probatória para apuração da verossimilhança das alegações autorais, visto que não vislumbro, por ora, provas acostadas aos autos capazes de comprovar com clareza que o serviço de telefone da parte autora não está funcionando ou está bloqueado, bem como que ela recebeu ligações de cobranças das rés e que houve o deslocamento de uma de suas linhas telefônicas para uma nova conta.
Ademais, não resta acostado aos autos o contrato celebrado entre a parte autora e a requerida CLARO S.A., sendo este documento indispensável para a comprovação do vínculo contratual entre ambas e para a análise deste juízo das cláusulas contratuais.
Outrossim, não verifico como comprovada a adimplência ou não da requerente frente aos serviços prestados pela parte ré.
Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, razão pela qual, por ora, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Ainda, tratando-se de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova.
No mais, designo audiência de conciliação a ser realizada de forma presencial, em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. (27) 3149-2671/3149-2670.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2 Data: 24/04/2025 Hora: 13:00 Em havendo interesse na participação por videoconferência, deverá haver manifestação nos autos, antes do dia agendado, quando, então, o ato será híbrido.
LINK: https://us05web.zoom.us/j/*63.***.*13-42?pwd=Yq4wcsrLpIGJAt4nr0NYrVdag2EVTQ.1 ID: 863 3071 3142 Intimem-se e promover: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021919271371600000056482993 DOCUMENTO INDETIFICAÇAO Documento de Identificação 25021919271416200000056482994 MULTA CONTA ABERTA INDEVIDAMENTE FATURA Documento de comprovação 25021919271438100000056482995 PRINTS CONVERSA CONVERSAS COM OUVIDORIA CLARO Documento de comprovação 25021919271458600000056482996 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022012340510500000056510474 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
21/02/2025 15:17
Expedição de Citação eletrônica.
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21/02/2025 15:17
Expedição de Citação eletrônica.
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21/02/2025 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIA ZUMIRA TEIXEIRA BOWEN - CPF: *62.***.*25-20 (REQUERENTE)
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20/02/2025 12:34
Conclusos para decisão
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20/02/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 19:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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19/02/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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