TJES - 5000657-51.2022.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000657-51.2022.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: VALMIR RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pela DACASA FINANCEIRA S/A, em face da sentença de ID nº 47540985, que julgou procedente a ação de cobrança, mas fixou os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
Sustenta a embargante que há contradição/erro material na fixação da verba honorária, uma vez que o art. 85, §2º, do CPC estabelece que a verba sucumbencial deve situar-se entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são utilizados como instrumento jurídico para que o juiz possa esclarecer e suprimir obscuridade, contradição ou omissão, contidos em sentença ou acórdão, conforme alude artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão que: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material.
Com efeito, assiste razão à embargante.
A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) contraria disposição expressa do art. 85, §2º, do CPC, que determina percentual mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Vejamos: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Ante o exposto, RECEBO e ACOLHO os Embargos de Declaração apresentados, a fim de retificar a sentença e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Mantém-se inalterados os demais termos da sentença.
INTIMEM-SE as partes desta decisum.
Com o trânsito em julgado da sentença, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe e estilo.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
04/09/2025 14:07
Expedição de Intimação Diário.
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03/09/2025 17:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/05/2025 18:02
Conclusos para decisão
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31/05/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 03:49
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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11/10/2024 00:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 00:58
Juntada de Certidão
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04/10/2024 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 10:29
Expedição de Mandado - intimação.
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23/09/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 16:54
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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22/05/2024 13:32
Conclusos para despacho
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22/05/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 02:35
Decorrido prazo de VALMIR RODRIGUES em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
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25/04/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 13:28
Expedição de Mandado - citação.
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05/03/2024 16:16
Juntada de Certidão
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11/12/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 14:37
Conclusos para despacho
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25/05/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 16:01
Expedição de intimação eletrônica.
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22/05/2023 15:58
Juntada de Petição de certidão - juntada
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30/01/2023 15:55
Expedição de carta postal - citação.
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12/09/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 12:07
Conclusos para despacho
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19/05/2022 12:07
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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