TJES - 0003179-61.2021.8.08.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 00:01
Publicado Carta Postal - Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0003179-61.2021.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDCARLOS DIAS DA CRUZ e outros APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO.
INDENIZAÇÃO COMPROVADA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação regressiva promovida por seguradora, com fundamento em acidente de trânsito.
O pedido buscava o ressarcimento dos valores pagos a título de indenização securitária, em virtude de colisão causada por veículo do réu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o apelante foi o responsável pelo acidente de trânsito; e (ii) saber se o valor da indenização cobrada na ação regressiva é desproporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A presunção relativa de veracidade do boletim de ocorrência não foi elidida por provas em sentido contrário, inexistentes nos autos.
A tentativa do apelante de justificar sua conduta com alegação de manobra evasiva não encontra amparo no conjunto probatório.
A responsabilidade solidária do proprietário do veículo foi corretamente reconhecida com base na culpa in eligendo.
O valor da indenização foi fixado com base em nota fiscal e documentos acostados aos autos.
A ausência de orçamentos alternativos ou impugnação técnica válida afasta alegação de desproporcionalidade.
A hipossuficiência econômica alegada não afasta o dever de ressarcimento do prejuízo efetivamente experimentado pela seguradora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1.
A responsabilidade pelo acidente de trânsito pode ser reconhecida com base em boletim de ocorrência policial, dotado de presunção relativa de veracidade, quando não infirmado por prova em contrário. 2.
O valor da indenização a ser ressarcido à seguradora em ação regressiva pode ser fixado com base em documentos que comprovem o efetivo prejuízo, sendo desnecessária a apresentação de múltiplos orçamentos.” ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 0003179-61.2021.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) APELANTE: HEITOR VIEIRA DE SOUZA NETO CAVALIERE - SP367528 APELADO: EDCARLOS DIAS DA CRUZ, RONALDO DIAS DA CRUZ VOTO Inicialmente, não há controvérsia quanto à legitimidade da ação regressiva proposta pela seguradora.
A controvérsia reside, portanto, em relação à responsabilidade do apelante pelo acidente e na alegada desproporcionalidade do valor cobrado.
Conforme destacado pelo Juízo de origem, a culpa do ora apelante restou demonstrada por meio de boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, documento dotado de presunção relativa de veracidade, que aponta que o veículo conduzido por Ronaldo invadiu a contramão de direção e colidiu com três veículos que trafegavam na via correta.
O apelante não produziu qualquer elemento probatório idôneo capaz de elidir a presunção de veracidade do boletim.
A simples alegação de tentativa de desvio para evitar colisão traseira não encontra respaldo nos autos.
Outrossim, a responsabilidade solidária do proprietário do veículo (Edcarlos) foi corretamente reconhecida, com base na culpa in eligendo.
No que toca ao valor da indenização, a sentença baseou-se em documentos constantes dos autos (fls. 63/80), os quais comprovam que o conserto do veículo segurado gerou custo de R$ 25.393,29.
O fato de ter sido apresentado apenas um orçamento não invalida, por si só, a prova do dano, sobretudo quando as partes requeridas não apresentaram orçamentos alternativos ou impugnação técnica fundamentada.
A alegação de hipossuficiência econômica defendida pelo apelante não possui o condão de afastar a sua responsabilidade.
O valor corresponde ao que foi desembolsado pela seguradora e não representa enriquecimento em causa, mas simples recomposição patrimonial.
Pelas razões expostas, conheço e nego provimento ao recurso.
Em razão do desprovimento, majoro os honorários em 2% (dois por cento), cuja exigibilidade se encontra suspensa, nos termos do art. 93, § 3º, do CPC. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 18.08.2025.
Acompanho o respeitável voto de Relatoria. - 
                                            
03/09/2025 14:18
Expedição de Intimação - Diário.
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03/09/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 18:11
Conhecido o recurso de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2025 14:21
Juntada de Certidão - julgamento
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26/08/2025 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 16:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/07/2025 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2025 16:08
Pedido de inclusão em pauta
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14/07/2025 15:14
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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10/07/2025 13:47
Recebidos os autos
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10/07/2025 13:47
Juntada de Petição de intimação eletrônica
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22/04/2025 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de Origem
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15/04/2025 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 17:27
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:27
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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14/04/2025 17:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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