TJES - 5014188-40.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5014188-40.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DEBORA MARCIA RIBEIRO AGRAVADO: PARQUE VILA DE ITAPUA INCORPORACOES LTDA, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado do(a) AGRAVANTE: CHRISTIANE MACHADO - ES24173 Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO RAMIZ LASMAR - MG44692-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória de urgência, interposto por DEBORA MARCIA RIBEIRO contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Serra (id. 76313734), por meio da qual indeferiu o benefício da justiça gratuita, determinando apenas a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas iniciais e autorizando o parcelamento do valor remanescente, em duas vezes.
Sustenta, em síntese, que a julgadora a quo indeferiu de plano a gratuidade de forma integral, deixando de observar a regra prevista no §2º, do art. 99, do CPC.
Assim, postula a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinado o prosseguimento do feito de origem, sem recolhimento das custas processuais.
Pois bem.
Extrai-se dos autos que a magistrada a quo, por entender que a renda da agravante afasta a presunção de miserabilidade jurídica, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e, no mesmo ato, concedeu a redução de 50% das custas e o parcelamento do saldo.
Conforme se observa, após o requerimento deduzido pela recorrente, concluiu a julgadora não haver prova suficiente nos autos acerca da situação de precariedade econômica, razão pela qual indeferiu a pretensão.
Entretanto, o § 2º, do art. 99, do Código de Processo Civil, preceitua que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (não existe grifo no original).
Nesta toada, este Sodalício possui sólido entendimento de que “é nula a decisão que, antes de indeferir a gratuidade de justiça, não determina a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça postulada, consoante disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil” (TJES; Agravo de Instrumento n 5006851-05.2022.8.08.0000; Primeira Câmara Cível; Relator: Des.
ANNIBAL DE REZENDE LIMA; Data do Julgamento: 18/07/2023).
Logo, vislumbro, neste momento de análise inicial do recurso, a plausibilidade do direito alegado, diante da inobservância do preceito legal que assegura à parte o direito de apresentar provas da hipossuficiência alegada, sendo certo que o risco de dano grave ou de difícil reparação se encontra materializado na necessidade de recolhimento das custas na forma determinada, sob pena de cancelamento da distribuição.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar o prosseguimento do feito de origem, independentemente do recolhimento das custas processuais.
Dê-se ciência à julgadora de origem.
Na sequência, intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão, sendo os agravados, ainda, para os termos do art. 1.019, II do CPC.
Vitória, 03 de setembro de 2025.
DES.
FÁBIO BRASIL NERY Relator -
03/09/2025 14:10
Juntada de Certidão
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03/09/2025 14:06
Expedição de Intimação - Diário.
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03/09/2025 00:31
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2025 00:31
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 15:56
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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29/08/2025 15:56
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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29/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:53
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/08/2025 13:53
Distribuído por sorteio
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29/08/2025 13:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/08/2025 13:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/08/2025 13:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/08/2025 13:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/08/2025 13:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/08/2025 13:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/08/2025 13:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/08/2025 13:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/08/2025 13:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/08/2025 13:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/08/2025 13:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/08/2025 13:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/08/2025 13:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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