TJES - 5004374-72.2024.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:34
Publicado Intimação - Diário em 03/09/2025.
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05/09/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004374-72.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DORISLANDIA MACHADO AMARAL FREITAS REQUERIDO: MULTI FERRAGENS FREIRE LTDA, GEKRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: NELSON BRAGA DE MORAIS - ES7484 Advogados do(a) REQUERIDO: JENEFER LAPORTI PALMEIRA - ES8670, ODAIR NOSSA SANT ANA - ES7264 Advogado do(a) REQUERIDO: VICTOR CHARLES AMON FERREIRA - ES33939 DECISÃO Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por Dorislandia Machado Amaral Freitas em face de Multi Ferragens Freire Ltda. e Gekril Indústria e Comércio de Tintas Ltda., ambas devidamente qualificadas nos autos.
Alega a autora que, em 06 de janeiro de 2024, adquiriu da primeira requerida (comerciante) 330 telhas, acessórios e, principalmente, três latas de tinta de 18 litros e um galão de verniz da marca Gekril (fabricante), totalizando R$ 939,60.
Narra que, apesar de ter contratado mão de obra especializada para a pintura, o resultado final foi insatisfatório, com manchas e falhas, o que atribui à má qualidade do produto.
Sustenta que tentou solucionar administrativamente a questão, tendo a comerciante alegado que a responsabilidade seria da fabricante.
Esta, por sua vez, enviou análise unilateral do produto, sem coleta técnica da amostra, e ofereceu nova lata de tinta, recusada pela autora por falta de confiança.
Afirma que teve seus planos frustrados com a pintura incompleta e manchada de sua residência, o que lhe gerou transtornos e abalos emocionais, postulando: Rescisão contratual com a devolução do valor pago (R$ 939,60) e a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
As rés foram devidamente citadas e apresentaram contestações.
A Gekril defendeu-se afirmando que o produto não apresenta vício de fabricação, tendo sido realizada análise técnica na fábrica, a qual concluiu pela conformidade do produto.
Alegou falha na aplicação por parte do pintor e ausência de responsabilidade própria, pugnando pela improcedência do pedido.
A Multi Ferragens Freire Ltda., por sua vez, alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua apenas como comerciante, não sendo responsável pelo vício do produto, nos termos do art. 13 do CDC.
Impugnou também a inicial por suposta ausência de prova mínima (inépcia).
No mérito, defendeu que ofereceu alternativas de solução (troca ou devolução do valor), não aceitas pela autora.
Negou qualquer falha na prestação de serviços ou responsabilidade pela frustração da consumidora, sustentando tratar-se de mero aborrecimento.
Requereu a improcedência total dos pedidos.
Quanto às provas, a autora requereu prova testemunhal para comprovar a qualificação do profissional contratado e demonstrar que o defeito era do produto.
A Requerida Gekril pleiteou a realização de prova pericial técnica para aferir a qualidade da tinta e o modo de aplicação.
A Requerida Multi Ferragens também requereu prova testemunhal para comprovar a regularidade do atendimento prestado e afastar qualquer falha de sua parte. É o relatório.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida Multi Ferragens Freire Ltda. sustenta que figura apenas como comerciante dos produtos adquiridos pela autora, não sendo fabricante nem responsável pela qualidade da tinta, razão pela qual requer sua exclusão do polo passivo, com base no art. 13 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No entanto, a alegação não merece acolhida.
Nos termos do art. 18 do CDC, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade dos produtos que os tornem impróprios ao consumo.
O art. 13 apenas excepciona a responsabilidade do comerciante quando (i) não for possível identificar o fabricante, (ii) o produto for fornecido sem identificação, ou (iii) houver má conservação do item por culpa exclusiva do comerciante — hipóteses não comprovadas no presente caso.
Ademais, é fato incontroverso que a autora adquiriu os produtos diretamente da primeira requerida, sendo esta a intermediária direta na relação de consumo.
A responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento é regra, conforme reiterada jurisprudência pátria.
Portanto, a análise da responsabilidade de cada réu deve ser feita em sede de mérito, após a instrução processual.
A exclusão liminar da parte, por ilegitimidade, dependeria de prova inequívoca de ausência de vínculo de consumo ou culpa, o que não se verifica de plano.
Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Multi Ferragens Freire Ltda..
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A requerida Multi Ferragens Freire Ltda. sustenta que a petição inicial é inepta por ausência de prova mínima da existência de vício no produto e por não demonstrar de forma clara os fatos constitutivos do direito da autora, em especial no que tange à sua responsabilidade.
A alegação, contudo, não merece acolhida.
Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como os pedidos certos e determinados.
A autora expôs com clareza que adquiriu produtos fornecidos pela requerida, descreveu os problemas ocorridos após a aplicação da tinta, as tentativas frustradas de resolução extrajudicial e indicou os prejuízos materiais e morais suportados.
O fato de a autora não ter apresentado laudo técnico inicial não caracteriza inépcia, pois a prova do vício do produto poderá ser produzida no curso da instrução, inclusive por perícia técnica e testemunhas, conforme requerido por ambas as partes.
Além disso, a narrativa dos fatos e os pedidos formulados são suficientes para permitir o contraditório e a ampla defesa, inexistindo qualquer vício formal que inviabilize o regular prosseguimento do feito.
Portanto, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial.
Diante do exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da petição inicial, conforme fundamentação supra.
Intime-se ambas as partes.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do saneamento definitivo do feito, com eventual apreciação sobre o deferimento ou não das provas pleiteadas.
GUARAPARI-ES, 25 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 17:54
Expedição de Intimação - Diário.
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26/08/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 22:46
Conclusos para decisão
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17/03/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:15
Conclusos para despacho
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04/10/2024 16:00
Juntada de Certidão
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04/10/2024 05:14
Decorrido prazo de ODAIR NOSSA SANT ANA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 13:16
Juntada de Petição de indicação de prova
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12/09/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 16:29
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 11:00
Juntada de Certidão
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01/07/2024 13:22
Juntada de Petição de parecer
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24/06/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
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24/06/2024 13:04
Expedição de Mandado - citação.
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14/06/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 16:29
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 13:12
Juntada de Certidão
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12/06/2024 13:35
Juntada de Certidão
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10/06/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 17:17
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 17:03
Expedição de Mandado - citação.
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20/05/2024 17:03
Expedição de Mandado - citação.
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17/05/2024 16:16
Processo Inspecionado
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17/05/2024 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DORISLANDIA MACHADO AMARAL FREITAS - CPF: *09.***.*38-92 (REQUERENTE).
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17/05/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 15:41
Conclusos para despacho
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07/05/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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