TJES - 5017484-66.2023.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5017484-66.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE REU: TT PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de TT PARTICIPAÇÕES LTDA, por meio da qual a parte autora alega que a ré, com quem firmou contrato de seguro saúde na modalidade Pequena e Média Empresa (PME), encontra-se inadimplente no valor de R$ 9.303,57 (nove mil, trezentos e três reais e cinquenta e sete centavos).
Ao final, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento do referido débito (ID 26208497).
Após despacho inicial (ID 26508474), a ré foi regularmente citada (ID 30983203), mas deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa, conforme certidão de ID 54176542.
A parte autora, em manifestação de ID 54456360, requereu o julgamento antecipado do feito. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
A ré, embora devidamente citada, não apresentou contestação, razão pela qual decreto a sua revelia.
Como consequência, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, conforme dispõe o art. 344 do CPC, notadamente a existência do contrato e a inadimplência apontada.
Ademais, a relação jurídica entre as partes e a existência do débito estão corroboradas pelos documentos juntados aos autos, em especial as condições gerais do contrato (ID 26209507) e o relatório de utilização (ID 26209508).
Dessa forma, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a ré, TT PARTICIPAÇÕES LTDA, ao pagamento de R$ 9.303,57 (nove mil, trezentos e três reais e cinquenta e sete centavos) à parte autora.
A correção monetária e os juros de mora incidirão a partir do ajuizamento da ação, tendo como índice de referência a SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice específico de correção monetária, vez que mencionada taxa já compreende a correção.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das verbas concernentes à sucumbência, consubstanciadas nas despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data do ajuizamento da ação até o trânsito em julgado, a partir de quando incidirão juros de mora tendo como índice de referência a taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, ultimadas as providências relacionadas à verificação do pagamento das custas processuais e eventuais atos subsequentes, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 3 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 13:30
Expedição de Intimação Diário.
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03/09/2025 17:22
Expedição de Comunicação via correios.
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03/09/2025 17:22
Julgado procedente o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AUTOR).
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15/03/2025 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/02/2025 14:33
Conclusos para despacho
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11/11/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 20:19
Juntada de Certidão
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30/04/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 13:13
Conclusos para despacho
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02/10/2023 15:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/09/2023 13:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/09/2023 01:29
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 17:08
Expedição de carta postal - citação.
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14/08/2023 17:08
Expedição de intimação eletrônica.
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14/06/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 17:02
Conclusos para despacho
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13/06/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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