TJES - 5001830-98.2025.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/09/2025 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/09/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001830-98.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILDA APARECIDA MARQUES RODRIGUES REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREIA MELOTTI DO NASCIMENTO - ES30020 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar suas Contrarrazões ao Recurso Inominado interposto pela parte adversa.
COLATINA, 27 de agosto de 2025 Diretor de Secretaria -
27/08/2025 16:34
Expedição de Intimação - Diário.
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27/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 20:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/08/2025 02:30
Juntada de Certidão
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24/08/2025 02:30
Decorrido prazo de NILDA APARECIDA MARQUES RODRIGUES em 23/07/2025 23:59.
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22/08/2025 03:34
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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22/08/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/08/2025 12:35
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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15/08/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 15:22
Expedição de Intimação Diário.
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08/08/2025 15:20
Julgado procedente em parte do pedido de NILDA APARECIDA MARQUES RODRIGUES - CPF: *34.***.*35-00 (REQUERENTE).
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21/07/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:27
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001830-98.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILDA APARECIDA MARQUES RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREIA MELOTTI DO NASCIMENTO - ES30020 Nome: NILDA APARECIDA MARQUES RODRIGUES Endereço: Rua Marcelino Denicoli, 100, Marista, COLATINA - ES - CEP: 29707-090 REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 Nome: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Endereço: Rua Padre Antônio Ribeiro Pinto, 195, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-290 D E S P A C H O / O F Í C I O / M A N D A D O À Autora, para réplica, por 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para sentença.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. -
14/07/2025 15:44
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 17:27
Conclusos para despacho
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11/07/2025 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2025 16:20, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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11/07/2025 17:26
Expedição de Termo de Audiência.
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10/07/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 04:25
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 15/04/2025 23:59.
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01/03/2025 03:48
Publicado Decisão - Carta em 26/02/2025.
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01/03/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 19:38
Juntada de Certidão
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001830-98.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILDA APARECIDA MARQUES RODRIGUES REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREIA MELOTTI DO NASCIMENTO - ES30020 D E C I S Ã O / O F Í C I O / M A N D A D O DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Pretende a parte Autora a antecipação de tutela fundada na urgência para que seja determinado que a parte Requerida restabeleça os serviços referentes ao contrato de plano de saúde da parte requerente, uma vez que teria quitado os débitos pendentes de pagamento.
Como é cediço, para o deferimento da tutela de forma antecipada fundada na urgência, se faz necessária a presença de certos requisitos, materializados em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e no perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC).
Em resumo, para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda.
In casu, narra a parte requerente que possui contrato de plano de saúde com a parte requerida, conquanto por problemas de ordem econômica, realizou o adimplemento de faturas com atraso.
Mesmo depois de ter regularizado sua situação perante a requerida, os serviços referentes ao plano de saúde ainda permanecem suspensos.
No mais, a autora informa que não foi notificada sobre a suspensão do contrato de prestação de serviços médico-hospitalares.
Prima facie, o caso em análise deve ser ponderado conjuntamente com a legislação própria pertinente, prevista pela Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Dentre suas regras, o art. 13, II, destaca a necessidade de notificação do consumidor, em caso de inadimplência, quanto a suspensão ou rescisão unilateral do contrato individual, in verbis: Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:[...] II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; Sobre a ausência de notificação dos titulares do plano de saúde, as circunstâncias emolduradas acima ficam vinculadas à necessidade de evidenciar fato negativo, sendo curial, contudo, em virtude da patente hipossuficiência probatória do consumidor, a inversão do ônus respectivo.
Ultrapassada a análise da verossimilhança das alegações, é evidente a existência de periculum in mora no caso apresentado, visto que, ao que se denota da documentação acostada, a parte requerente adimpliu seus débitos perante a empresa requerida, contudo seu plano de saúde está cancelado, mesmo diante do tratamento oncológico realizado.
Sendo assim, convergem no caso vertente ambos os elementos autorizadores da antecipação da tutela de mérito, quais sejam, a verossimilhança das alegações exordiais e o risco na demora Presente os requisitos do art. 300 do CPC, determino que a parte requerida promova o restabelecimento do plano de saúde da parte requerente, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (cem reais) até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, por ser a parte Requerente hipossuficiente para fins probatórios, já que a hipossuficiência que gera a inversão do ônus probatório nas relações jurídicas não é meramente econômica, mas sim a de acesso às informações e à técnica necessária para a produção da prova.
Determino, pois, que a Requerida, no bojo de sua peça de resistência, traga aos autos o contrato celebrado entre as partes, bem como informem desde quando o referido plano se encontra suspenso.
No mais, determino que colacionem, outrossim, a notificação exigida pelo artigo 13, inciso II, da Lei 9656/98, sob pena de reputarem-se verossímeis as alegações autorais quanto a estes pontos.
Cumpra-se, em regime de urgência, por Oficial de Justiça de Plantonista.
Intime-se.
Cite-se.
Diligencie-se em conformidade.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, defender-se de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), para participar da audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada nos autos da ação supramencionada.
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA (PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL) Os Juizados Especiais são orientados pela simplicidade, informalidade e economia processual.
O art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, permite expressamente a "conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real".
A Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/2.006) e o Código de Processo Civil reconhecem a videoconferência ou sistema audiovisual análogo como meios hábeis para a prática de atos processuais, inclusive colheita de provas (CPC, art. 236, § 3º c/c art. 460, § 3, art. 385, § 3º e art. 453, § 1º).
Por fim, a Resolução CNJ nº 354/2020, disciplina a realização de audiências por videoconferência e telepresenciais, autorizando, dentre outras hipóteses, a sua concretização a requerimento das partes.
Leia-se “de qualquer uma das partes”, já que a “oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial” (art. 3º, §3º).
Destarte, não é lícito, à luz do processo cooperativo, que um dos litigantes, sem razão idônea, iniba a participação remota da outra, em detrimento dos princípios norteadores do microssistema.
Mesmo porque o art. 13, da Lei nº 9.099/95, estabelece que serão válidos os atos processuais, quando preencherem as finalidades para as quais forem realizados.
Frente a isso, desde já faculto a concretização da audiência sob a forma mista (presencial e videoconferência).
Fica autorizado o comparecimento físico presencial dos participantes (partes e advogados) ou o acompanhamento do ato pelo link disponibilizado pela serventia deste juízo (GOOGLE MEET).
As testemunhas e partes (estas em caso de depoimento pessoal), deverão se apresentar à sala de audiências deste juízo, para inquirição presencial, ou à sala passiva do fórum do local em que residem, para videoconferência (observados os ditames da Resolução CNJ nº 354/2020, art. 4º, a contrario sensu).
A oitiva telepresencial pressupõe a convenção das partes, na forma do art. 190, do CPC.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 - Audiência do 3º Juizado Cível (PJe) Data: 11/07/2025 Hora: 16:20 LOCAL DA AUDIÊNCIA: Fórum Juiz João Cláudio, Praça do Sol Poente, nº 100, bairro Esplanada, CEP: 29702-710, Colatina-ES Será permitida a participação por videoconferência (GOOGLE MEET) conforme orientações abaixo.
ORIENTAÇÕES E ADVERTÊNCIAS: É necessário o comparecimento pessoal à sala de audiências ou a participação por videoconferência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (revelia).
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95).
A assistência por advogado é obrigatória, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos.
Sendo inferior, a presença do advogado será facultativa.
A defesa deverá ser apresentada até o momento da audiência, oralmente ou por escrito.
Caso não seja obtida a conciliação, na audiência poderão ser produzidas todas as provas, apresentados documentos, ouvidas as partes e as testemunhas.
Nessa última hipótese, requerida a produção de prova oral, será agendada nova data em continuação para tal finalidade.
Excepcionalmente, se houver disponibilidade da pauta do juiz togado ou leigo, e não houver prejuízo para a defesa, poderá ser imediatamente realizada a audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 27 da lei 9.099/95.
Se houver interesse na oitiva de testemunhas, a parte deverá trazê-las à audiência, independentemente de intimação.
Se houver necessidade de intimar previamente as testemunhas, isso deverá ser requerido e justificado até cinco dias antes da audiência (art. 455, caput e §4º, do CPC e art. 34, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Serão ouvidas no máximo três testemunhas de cada parte.
As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas pelo painel eletrônico do PJe, pelo Diário da Justiça, por telefone ou por outro meio de comunicação idôneo.
A parte autora ficará intimada por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95).
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito CONTATOS DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Telefone: (27) 3721-5022 (Ramal: 233/277) Whatsapp: (27)99503-9287 E-mail: [email protected] ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA PELO GOOGLE MEET: 1) LINK DA VIDEOCHAMADA: https://meet.google.com/rjb-xtnd-pse 2) ACESSO POR QR CODE: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022015321174800000056540756 2-Procuração e Declaração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022015321298200000056540759 3-Documento pessoal Documento de comprovação 25022015321370900000056540762 4-Laudo médico 2025 Documento de comprovação 25022015321441200000056540781 5-Caderneta Oncológica Documento de comprovação 25022015321541100000056540796 6- Laudo Histopatológico Documento de comprovação 25022015321621500000056540801 7-Documentos e laudos médicos, medicações Documento de comprovação 25022015321693500000056541408 8- Comprovante de residência Documento de comprovação 25022015321765000000056541410 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022018451387200000056571039 -
24/02/2025 14:56
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 20:29
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:59
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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21/02/2025 17:59
Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2025 18:45
Conclusos para decisão
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20/02/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2025 16:20, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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20/02/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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