TJES - 0032671-54.2013.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0032671-54.2013.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JORGE LUIZ RODRIGUES FIRMES APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado do(a) APELANTE: DIOGO MORAES DE MELLO - ES11118 Advogado do(a) APELADO: MIZZI GOMES GEDEON DIAS - MA14371 DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por JORGE LUIZ RODRIGUES FIRMES em razão da sentença proferida pela MM Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Vitória, nos autos da ordinária ajuizada em face de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, que julgou improcedente o pedido autoral.
Despacho id. 11126736 determinando a intimação do apelante para, na forma do art. 99, §2º, do CPC, comprovar a alegada hipossuficiência.
Certidão de id. 13746579 atestando o decurso do prazo sem manifestação.
Pois bem.
Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos.(…) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.269.287/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023).
Desse modo, o afastamento da presunção advinda da declaração poderá ocorrer quando verificados elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão da benesse.
Cumpre destacar que o recorrente já havia postulado o benefício da gratuidade de justiça em primeiro grau, que restou indeferido, arcando aquele com as custas iniciais.
Ainda, embora a contratação de advogado particular não impeça a concessão da benesse, tal fato, somado aos demais constantes nos autos, permite infirmar a declaração de pobreza feita pela recorrente.
Pelo exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça e, via de consequência, DETERMINO a sua intimação para que, em 05 (cinco) dias, proceda ao respectivo preparo recursal, sob pena de deserção.
Intime-se.
Vitória, 02 de junho de 2025.
DES.
FÁBIO BRASIL NERY Relator -
04/09/2025 13:19
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 19:04
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2025 19:04
Gratuidade da justiça não concedida a JORGE LUIZ RODRIGUES FIRMES - CPF: *51.***.*45-91 (APELANTE).
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22/05/2025 18:51
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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22/05/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:11
Decorrido prazo de JORGE LUIZ RODRIGUES FIRMES em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 19:13
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 15:30
Conclusos para despacho a FABIO BRASIL NERY
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14/11/2024 15:30
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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14/11/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/11/2024 14:42
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:42
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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11/10/2024 09:19
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2024 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2024 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2024 17:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/10/2024 13:14
Recebidos os autos
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10/10/2024 13:14
Conclusos para despacho a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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10/10/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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