TJES - 5011413-86.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Ementa em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA CRIANÇA COM TRISSOMIA 21 E TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REDE CREDENCIADA APTA A ATENDER INTEGRALMENTE O PLANO DE CUIDADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Unimed Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio imediato e integral de tratamento multidisciplinar (Terapia ABA, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional) na clínica Potenciar, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária.
Alega a agravante ausência de prévio pedido de autorização para reembolso, inexistência de perigo de dano, e disponibilidade de rede credenciada.
Contrarrazões pelo desprovimento.
Parecer do Ministério Público pela manutenção da decisão agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a manutenção de medida liminar que determina o custeio de tratamento fora da rede credenciada; (ii) estabelecer se há comprovação, por parte da operadora, da existência de clínica credenciada apta a cumprir integralmente o plano de cuidados aprovado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão recorrida se fundamenta na ausência de comprovação, por parte da operadora, de que a rede credenciada possui clínicas capazes de atender integralmente o plano de cuidados prescrito para a criança diagnosticada com Trissomia 21 e Transtorno do Espectro Autista. 4.
A autora demonstrou, com documentação idônea, a tentativa de agendamento do tratamento junto a pelo menos oito clínicas credenciadas, das quais apenas uma apresentou horários disponíveis, ainda assim de forma incompleta em relação ao plano terapêutico prescrito. 5.
A operadora limita-se a alegar genericamente a existência de rede credenciada, sem comprovar a existência de estabelecimento que possa cumprir todas as exigências do tratamento aprovado. 6.
A jurisprudência local reconhece que, diante da inexistência de clínicas credenciadas disponíveis e capacitadas, é legítima a manutenção do tratamento fora da rede, com custeio integral pela operadora, a fim de garantir continuidade do tratamento e evitar agravamento do quadro clínico. 7.
A alegação de ausência de perigo de dano não se sustenta diante da evidente necessidade de continuidade do tratamento para evitar regressão no desenvolvimento da criança. 8.
Ressalta-se que, na instância de origem, a operadora poderá requerer a revisão da obrigação imposta, desde que demonstre concretamente a existência de vaga em clínica credenciada que atenda integralmente o plano terapêutico e apresente plano de transição adequado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A operadora de plano de saúde deve custear tratamento fora da rede credenciada quando não comprova a existência de clínica apta a cumprir integralmente o plano terapêutico prescrito. 2.
A continuidade do tratamento multidisciplinar é justificada pelo risco de dano à saúde da criança em caso de interrupção. 3.
Cabe à operadora, na origem, mediante ampla produção probatória, demonstrar concretamente a existência de clínica credenciada com vaga disponível, plano de transição e capacidade técnica para atendimento, a fim de alterar a obrigação imposta.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 6º, I e III; Lei nº 9.656/1998, art. 12, II.
Jurisprudência relevante citada: TJES, AI nº 5009364-09.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior, 1ª Câmara Cível, j. 08.03.2024. -
03/09/2025 13:28
Expedição de Intimação - Diário.
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03/09/2025 13:28
Expedição de Intimação - Diário.
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03/09/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 15:11
Conhecido o recurso de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/08/2025 19:27
Juntada de Certidão - julgamento
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14/08/2025 19:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 07:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 18:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/07/2025 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2025 17:46
Pedido de inclusão em pauta
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24/07/2025 15:56
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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24/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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23/06/2025 22:02
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 22:02
Retirado pedido de inclusão em pauta
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18/06/2025 17:40
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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12/06/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/06/2025 19:08
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2025 19:08
Pedido de inclusão em pauta
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25/04/2025 14:58
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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28/03/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 16:44
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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12/10/2024 01:10
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 22:13
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2024 22:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/08/2024 15:43
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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16/08/2024 15:43
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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16/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 17:20
Recebido pelo Distribuidor
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13/08/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/08/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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