TJES - 5000749-80.2021.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:57
Publicado Intimação - Diário em 03/09/2025.
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05/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000749-80.2021.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: CARLOS AGMAURO MIRANDA DA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME, em face de CARLOS AGMAURO MIRANDA DA COSTA, todos devidamente qualificados à exordial.
Devidamente citado em id. 31155442, o requerido quedou-se inerte.
Em id. 48532512, a parte autora pugnou pela desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. É o sucinto relatório.
Decido.
Uma das características da jurisdição é a sua inércia, que aponta no sentido da necessidade de provocação para que a tutela jurisdicional venha a se manifestar em um caso concreto.
Vislumbro a positivação da referida característica no seguinte dispositivo do Código de Processo Civil, entre outros: “Art. 2º.
O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”.
Em contrapartida, o legislador previu, também, a situação em que o autor poderá abrir mão do seu direito de ação por meio da desistência.
Vejamos alguns dispositivos do CPC que disciplinam o instituto da desistência: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Quando a parte autora opta por desistir inteiramente da ação, como ocorre no caso em voga (id. 48532512), ela acaba fazendo ruir todos os seus pedidos, não existindo razão para que o Poder Judiciário continue a atuar, devendo, pois, retornar ao seu estado de inércia.
Destarte, a desistência é uma conduta processualmente lícita, não havendo óbices que impeçam, no presente feito, o seu reconhecimento judicial, notadamente porque a parte requerida sequer foi citada (art. 485, § 4°, do CPC).
Dispositivo.
Ante o exposto, na forma do art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, conforme art. 485, VIII, do CPC.
Nos termos do art. 90 do CPC, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Saliento que caberá à parte sucumbente, independentemente de nova intimação, o ônus de promover a apuração e o recolhimento das custas processuais remanescentes.
Tal providência deverá ser efetuada mediante a emissão da guia correspondente diretamente no portal eletrônico deste Tribunal de Justiça, nos exatos termos do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 e do art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013.
Adverte-se que a inércia da parte devedora implicará, após o decurso do prazo legal, na comunicação do débito à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa e registro no Cadin-Judiciário, medida a ser implementada pela Secretaria independentemente de despacho, seguida do arquivamento definitivo dos autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos.
ARACRUZ-ES, 1 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 17:21
Expedição de Intimação - Diário.
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01/09/2025 13:37
Extinto o processo por desistência
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04/08/2025 20:15
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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30/03/2025 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2025 00:04
Juntada de Certidão
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28/03/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 10:45
Expedição de Mandado - Intimação.
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13/12/2024 09:52
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/12/2024 23:59.
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26/11/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2024 01:21
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:20
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 09:32
Juntada de Certidão
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11/07/2024 06:11
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 06:08
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 10/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:39
Expedição de Mandado - intimação.
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02/07/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 13:56
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 02:35
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 31/01/2024 23:59.
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29/01/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 16:22
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 19:58
Juntada de Petição de extinção do feito
-
18/10/2023 02:19
Decorrido prazo de CARLOS AGMAURO MIRANDA DA COSTA em 17/10/2023 23:59.
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21/09/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 22:35
Expedição de Mandado - citação.
-
04/09/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 17:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/08/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 14:54
Expedição de Mandado - citação.
-
28/07/2023 14:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/07/2023 04:27
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 04:27
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 04/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 18:16
Expedição de carta postal - intimação.
-
26/06/2023 18:16
Expedição de carta postal - intimação.
-
26/06/2023 18:12
Desentranhado o documento
-
26/06/2023 18:12
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 04:02
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 15/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 14:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/05/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 12:44
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 25/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 12:43
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 14:03
Expedição de Mandado - citação.
-
19/04/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 16:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/04/2023 12:25
Juntada de Certidão
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20/03/2023 17:09
Expedição de Mandado - citação.
-
17/03/2023 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 16:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/03/2023 16:14
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/01/2023 13:51
Expedição de carta postal - citação.
-
27/12/2022 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/12/2022 02:15
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/11/2022 23:59.
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18/11/2022 10:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/11/2022 09:37
Juntada de Certidão
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16/11/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 15:20
Expedição de Mandado - citação.
-
27/09/2022 18:23
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2022 14:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/09/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 08:12
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 23/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 06:45
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 23/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 12:11
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 10/08/2022 23:59.
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08/08/2022 15:56
Expedição de Mandado - citação.
-
25/07/2022 13:50
Expedição de Mandado.
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23/07/2022 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2022 13:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/06/2022 12:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/05/2022 15:06
Expedição de carta postal - citação.
-
26/04/2022 11:56
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/12/2021 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2021 15:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/12/2021 09:39
Juntada de Certidão
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29/10/2021 13:16
Expedição de Mandado - citação.
-
01/10/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 17:53
Conclusos para decisão
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30/08/2021 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2021 15:05
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 12:54
Expedição de intimação eletrônica.
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21/07/2021 15:25
Processo Inspecionado
-
21/07/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 20:53
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 20:52
Expedição de Certidão.
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21/06/2021 12:57
Desentranhado o documento
-
21/06/2021 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2021 17:34
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/05/2021 14:54
Processo Inspecionado
-
21/05/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 13:59
Conclusos para decisão
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14/05/2021 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2021 17:02
Expedição de intimação - diário.
-
04/05/2021 16:19
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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