TJES - 5011428-21.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5011428-21.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ERLANIA SOUZA DE OLIVEIRA AGRAVADO: OSEIAS DE ANDRADE NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: SAVIO CORREA SIMOES - ES12713-A Advogado do(a) AGRAVADO: YGOR BUGE TIRONI - ES19184-A DECISÃO ARON MALAQUIAS ELAH DE OLIVEIRA E ANDRADE e ANNA MANUELA ELAH DE OLIVEIRA E ANDRADE, representados por sua genitora ERLANIA SOUZA DE OLIVEIRA, interpuseram agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, diante da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família de Vila Velha – Comarca da Capital (evento nº 14955936), nos autos do cumprimento de sentença que move em desfavor de OSEIAS DE ANDRADE NASCIMENTO OLIVEIRA, que indeferiu o pedido de expedição de ofício à 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES para bloqueio de 20% dos valores devidos ao executado em ação trabalhista.
Em suas razões recursais (evento nº 14955233), os agravantes aduzem, em síntese, que: (i) a sentença fixadora dos alimentos deve retroagir à data da citação, nos termos do art. 13, §2º da Lei 5.478/68, de modo que o crédito alimentar alcança o período da verba trabalhista; (ii) o executado foi citado na ação de alimentos em 30/07/2020, período em que se insere a condenação salarial imposta na reclamatória trabalhista (01/10/2020 a novembro/2021); (iii) os valores em questão possuem natureza eminentemente alimentar, com precedentes do STJ que lhes reconhecem tal natureza; (iv) o executado é devedor contumaz, constando contra ele outros três processos de execução de alimentos; e que (v) o bloqueio pretendido resguarda os direitos dos menores, sendo medida proporcional, razoável e alinhada ao dever de proteção integral. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional e transitório, excetuando somente esta regra quando um dos cônjuges não detenha mais condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, seja em razão da idade avançada ou do acometimento de problemas de saúde1.
No caso sob análise, verifica-se que a sentença que estabeleceu os alimentos — título executivo que ampara o cumprimento de sentença originário — foi prolatada apenas em 17/02/2023 (Id 31065770, do processo de origem), ao passo que os créditos trabalhistas que os agravantes pretendem alcançar correspondem a verbas salariais de 2020 e 2021, ou seja, anteriores à constituição da obrigação judicialmente imposta. É certo que o art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968 dispõe que: “Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.” Todavia, tal retroatividade, em linha de princípio, restringe-se à obrigação alimentar conforme as circunstâncias do alimentante, que em outubro de 2020 foi dispensado por sua empregadora e somente foi reintegrado em novembro de 2021.
Assim, não há amparo para reconhecer que a sentença proferida em fevereiro de 2023 estende-se de forma automática e irrestrita a créditos trabalhistas constituídos em momento pretérito, principalmente diante da ausência de previsão específica no título executivo que legitime a constrição sobre tais valores.
Ademais, do exame da inicial do cumprimento de sentença e seu respectivo aditamento, os valores executados referem-se posteriores à prolação da sentença, ou seja, não abarcam eventuais débitos anteriores, o que reforça a ausência de probabilidade de provimento do presente recurso de agravo de instrumento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, nos ditames do artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intimem-se as partes, devendo o agravado apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Ao final, retornem os autos conclusos. 1 AgInt no AREsp 979.421/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 14/03/2017 Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator -
04/09/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:04
Expedição de Intimação - Diário.
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04/09/2025 12:59
Expedição de Intimação - Diário.
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28/08/2025 13:25
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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04/08/2025 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2025 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela a ERLANIA SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*37-07 (AGRAVANTE)
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04/08/2025 09:38
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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04/08/2025 09:38
Recebidos os autos
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04/08/2025 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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04/08/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 09:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/08/2025 09:37
Recebidos os autos
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04/08/2025 09:37
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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01/08/2025 18:56
Recebido pelo Distribuidor
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01/08/2025 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/08/2025 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2025 18:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/07/2025 14:55
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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25/07/2025 14:55
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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25/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:09
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/07/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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