TJES - 5000751-96.2025.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:12
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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05/09/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000751-96.2025.8.08.0010 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MAURICIO DA SILVA FRIAS RABELO EMBARGADO: SOLANGE BONIOLO -SENTENÇA- Tratam-se de Embargos à Execução opostos por MAURICIO FRIAS RABELO em face de SOLANGE BONIOLO.
O exequente aduz que o executado ajuizou a ação de execução de título extrajudicial de nº 5000332-76.2025.8.08.0010, contudo, aduz quitação da dívida, eis que os juros cobrados são abusivos.
Muito embora as ações tramitem perante o mesmo Juízo, entendo pela inviabilidade do prosseguimento da presente ação, eis que, nos moldes do art. 52, IX, da Lei 9.099/95, os embargos à execução serão oferecidos nos autos da execução, e não por meio de nova demanda.
Assim, tenho que a inicial deve ser indeferida por inadequação da via eleita.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OPOSIÇÃO EM AUTOS APARTADOS.
INOBSERVÂNCIA DA LEI 9.099/95.
PRIMADOS DA CELERIDADE.
SIMPLICIDADE.
ECONOMIA PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado em face de sentença que extinguiu o processo, sem apreciação do mérito, que se referia a ação de Embargos à execução protocolada em autos apartados referente ao processo ora originário (ação de execução de título executivo extrajudicial). 2.
Nas suas razões recursais, a parte recorrente discorre sobre a possibilidade de recebimento dos embargos à execução para que o juízo de origem aprecie o mérito da causa e pugna, subsidiariamente, que seja determinada a juntada de petição inicial dos embargos aos autos da execução principal.
Ausente contrarrazões. 3.
A lide diz respeito à possibilidade, ou não, de interposição de embargos à execução de título executivo extrajudicial em autos apartados. 4.
A parte autora ajuizou ação autônoma de embargos à execução referente à execução de título extrajudicial analisada sob o processo de número 0738330-10.2020.8.07.0016. 5.
O artigo 52, IX, da Lei 9099/95 prevê que o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre determinados temas.
Além disto, apresentar embargos em autos apartados fere os primados do Juizado Especial, como simplicidade, celeridade e economia processual.
Por fim, este é o entendimento deste Juizado. 6. “JUIZADO ESPECIAL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
OPOSIÇÃO EM AUTOS APARTADOS.
PRÉVIA SEGURANÇA DO JUÍZO.
INOBSERVÂNCIA DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. (...) A Lei n. 9.099/95 estabeleceu, no § 1º do art. 53, procedimento próprio para a oposição de embargos à execução de título extrajudicial, sendo norma especial aplicável em relação à regra geral, prevista no art. 914, § 1º, do CPC/2015, cabendo ressaltar, ainda, que a penhora deve primeiro efetivar-se para que, em necessária audiência de conciliação, oportunize-se ao devedor a apresentação dos embargos nos "autos da execução" (inc.
IX, do art. 52), por escrito ou oralmente. 3.
Não há omissão na lei a respeito do tema, tendo conferido tratamento diverso aos embargos do devedor, razão pela qual não há falar em derrogação do art. 53 da Lei n. 9.099/95, com escopo de que seja aplicada a regra contida no art. 914 do CPC, sendo certo que a lei posterior, de caráter geral, não revoga lei anterior específica, de idêntica hierarquia legislativa, ao dispor de forma diversa a respeito de determinada matéria. (Acórdão 1124345, 07083606020188070007, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 13/9/2018, publicado no DJE: 26/9/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. 7.
Quanto ao pedido subsidiário, de que seja determinada a juntada da petição inicial destes embargos aos autos da execução principal, sem razão o recorrente, sob pena de descumprimento aos termos legais acima dispostos, além de gerar retardo no processo principal e ferir a celeridade dos Juizados. 8.
Recurso do réu conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Custas recolhidas.
Sem honorários, porque não foram apresentadas contrarrazões. 10.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (TJ-DF – RI: 0741287-47.2021.8.07.0016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 03/12/2021, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 06/12/2021) (grifo nosso).
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DISTRIBUIDO EM APARTADO POR DEPENDÊNCIA.
APLICABILIDADE DA NORMA CONTIDA NA LEI Nº 9 .099/95.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO .
Nos Juizados Especiais Cíveis, a defesa do executado far-se-á, necessariamente, mediante embargos, opostos nos próprios autos da execução, nos termos do disposto no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9099/95.
A Lei Especial expressamente preceitua a forma de se opor à execução, de modo que a distribuição, em autos apartados por dependência, não se coaduna com as disposições contidas no inciso IX do art. 52 da Lei nº 9.099/95 .(TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10009383020228110032, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/07/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 19/07/2023) RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DO BANCO BRADESCO REJEITADOS NA ORIGEM POR TEREM SIDO OPOSTOS EM AUTOS APARTADOS.
LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE EXPRESSAMENTE DETERMINA QUE OS EMBARGOS SERÃO OFERECIDOS NOS MESMOS AUTOS DA EXECUÇÃO .
LITERALIDADE DO ART. 52, IX, LEI 9.099/95.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SE - Recurso Inominado: 0001896-14.2022.8 .25.0074, Relator.: Aldo de Albuquerque Mello, Data de Julgamento: 16/06/2023, 2ª TURMA RECURSAL) Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, portanto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Após, nada mais havendo, arquive-se.
Bom Jesus do Norte/ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
02/09/2025 18:13
Expedição de Intimação Diário.
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02/09/2025 18:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/08/2025 16:02
Conclusos para despacho
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22/08/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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