TJES - 5005422-28.2022.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5005422-28.2022.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES, BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a) APELANTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A APELADO: FRINORSA FRIGORIFICO NORTE CAPIXABA S A Advogados do(a) APELADO: MARLILSON MACHADO SUEIRO DE CARVALHO - ES9931-A, RODRIGO LOUREIRO MARTINS - ES1322 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo S/A - FUNRES, (atualmente, Fundo de Desenvolvimento do Espírito Santo - FUNDES), contra a sentença (fls. 178/184) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Vitória/ES, que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução opostos por Frinorsa Frigorifico Norte Capixaba S.A., reconhecendo excesso à execução no tocante aos juros aplicados.
Irresignada, a recorrente interpôs apelação (fl. 209/216) pretendendo obter reforma da sentença sob alegação de legalidade dos juros adotados, bem como majoração da verba honorária.
Sem contrarrazões. É o sucinto relatório, passo a decidir.
O presente recurso é flagrantemente intempestivo, e por tal razão o decido monocraticamente com base no artigo 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Antes, porém, destaco que tanto a sentença (03.11.2008) quanto a interposição do recurso ocorreram sob égide do CPC/73, não sendo caso de intertemporalidade do direito, aplicando-se, portanto, o prazo, a forma de contagem (em dias corridos) e as regras de admissibilidade referentes ao diploma processual de 1973, conforme Enunciado Administrativo n. 3 do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Feita essa consideração, da análise dos autos, vê-se que contra a referida sentença foram opostos Embargos de Declaração (fls. 186/191) pela FRINORSA e o presente recurso de Apelação Cível (fls. 209/216) pelo FUNRES.
Após a apreciação dos embargos de declaração, não houve ratificação da irresignação recursal.
Desta feita revelou-se intempestiva a interposição do recurso de apelação de forma prematura, antes de exaurimento da instância primeva, à luz do diploma processual e entendimento jurisprudencial aplicável à época.
Neste sentido, deste e.
TJES: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - ORDINÁRIA - DA APELAÇÃO INTERPOSTAS PELO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DE DECIDIDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR - RECURSO PREMATURO - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - RECURSO NÃO CONHECIDO - DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR PAULO CÉSAR DE SÁ - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - APLICAÇÃO DA LEI 11.960⁄09 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - DA APELAÇÃO INTERPOSTAS PELO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - O Colendo Superior Tribunal de Justiça e esta Corte se manifestam no sentido de é necessária a ratificação dos termos da apelação nos casos em que esta for interposta antes do julgamento dos embargos declaração, independente da sorte destes. - Assim, tratando-se de hipótese na qual o recurso de apelação tenha sido interposto antes de decidido os embargos declaratórios e inexistindo qualquer ratificação posterior quanto aos seus termos, forçoso é reconhecer a prematuridade do apelo, motivo que impede o seu conhecimento . - Recurso não conhecido. [...] (TJES - APL: 00180847120068080024, Relator.: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Data de Julgamento: 04/11/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2014) EMENTA: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DE DECIDIDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR - RECURSO PREMATURO - NÃO CONHECIMENTO - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS UNÍSSONOS E RECENTES - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) O Colendo Superior Tribunal de Justiça se manifesta no sentido de é necessária a ratificação dos termos da apelação nos casos em que esta for interposta antes do julgamento dos embargos declaração, independente da sorte destes. 2) Assim, tratando-se de hipótese na qual o recurso de apelação tenha sido interposto antes de decido os embargos declaratórios e inexistindo qualquer ratificação posterior quanto aos seus termos, forçoso é reconhecer a prematuridade do apelo, motivo que impede o seu conhecimento. 3) Recurso conhecido e improvido. (TJES - AGV: 00201797920038080024, Relator.: MARIA DO CEU PITANGA PINTO, Data de Julgamento: 13/09/2011, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2011) O mesmo entendimento era adotado em outros tribunais pátrios, dos quais cito, a título exemplificativo: 1ª APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RATIFICAÇÃO POSTERIOR DO APELO .
INOCORRÊNCIA.
EXTEMPORANEIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICABILIDADE DO ART . 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. - Em consonância com a Jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça, Mais... intempestividade recursal advém não somente de manifestação tardia da parte, mas, igualmente, da sua impugnação prematura, de modo que, encontrando-se pendente o julgamento dos aclaratórios da parte contrária, considera-se prematura a interposição de apelação, sem a ratificação posterior dos seus termos, haja vista não ter havido o necessário exaurimento da instância. - Reforçando tal entendimento, a Corte Superior ressalta ser "forçoso verificar que ainda permanece hígida a aplicação da Súmula 418/STJ e, por conseguinte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar prematura a apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração, sem posterior ratificação" (AgRg AREsp 672.867/GO, Rel.
Luis Felipe Salomão, T4, 28/04/2015) . 2ª APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL.
REJEIÇÃO .
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOMENTE SOBRE AS VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. (TJ-PB 0001555-40.2012.8.15 .0551, Relator.: MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, Data de Julgamento: 19/03/2019, 4ª Câmara Especializada Cível) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA DO RECURSO DE APELAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO .
NECESSIDADE DE REITERAÇÃO OU RATIFICAÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DOS RECURSOS POSTERIORES.
AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO .
ART. 497 DO CPC. 1.
Tanto a sentença quanto à decisão dos embargos de declaração foram publicadas na vigência do CPC/1973, portanto, em observância ao princípio do tempus regit actum, deve ser aplicado o diploma processual anterior, tendo em vista que os atos processuais foram praticados na égide daquela norma, segundo orientação do STJ no enunciado administrativo nº 2 .2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o posicionamento acerca da necessidade de posterior reiteração ou ratificação, no prazo de quinze dias, do recurso de apelação considerado prematuro, porque interposto quando pendente de julgamento embargos de declaração. 3.
Aplicação por analogia do enunciado da Súmula nº 418 do STJ .4.
Desnecessário aguardar o trânsito em julgado dos recursos posteriores, que eventualmente sejam interpostos, para então dar prosseguimento ao feito.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO E RECURSO DO RÉU PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: *00.***.*92-23 RS, Relator.: Sergio Luiz Grassi Beck, Data de Julgamento: 27/01/2017, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2017) Desta feita, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, uma vez que inadmissível em razão da intempestividade.
Intimem-se desta decisão em seu inteiro teor.
Preclusas as vias recursais, arquive-se, com as cautelas de estilo.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
DESEMBARGADOR RELATOR -
29/07/2024 20:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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29/07/2024 20:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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29/07/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 13:12
Apensado ao processo 5005403-22.2022.8.08.0024
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29/07/2024 13:05
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:40
Julgado procedente em parte do pedido de FRINORSA FRIGORIFICO NORTE CAPIXABA S A - CNPJ: 39.***.***/0001-34 (EMBARGANTE).
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17/04/2024 10:31
Conclusos para despacho
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01/08/2023 02:15
Decorrido prazo de HENRIQUE QUINTAES VELLO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 02:14
Decorrido prazo de FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 02:13
Decorrido prazo de GREYCE JENNIFFER MARTINS MIRANDA em 31/07/2023 23:59.
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18/07/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 17:48
Juntada de Petição de habilitações
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29/06/2023 13:41
Expedição de intimação eletrônica.
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13/03/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 14:57
Conclusos para despacho
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08/12/2022 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2022 15:43
Expedição de intimação eletrônica.
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16/11/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 14:20
Conclusos para despacho
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21/09/2022 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2022 11:48
Expedição de intimação eletrônica.
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24/08/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2022 21:51
Conclusos para despacho
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11/07/2022 21:39
Audiência Instrução realizada para 12/07/2022 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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11/07/2022 21:38
Expedição de Termo de Audiência.
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08/07/2022 16:27
Expedição de intimação eletrônica.
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08/07/2022 16:23
Audiência Instrução redesignada para 12/07/2022 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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29/06/2022 04:28
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 21/06/2022 23:59.
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29/06/2022 04:28
Decorrido prazo de FRINORSA FRIGORIFICO NORTE CAPIXABA S A em 21/06/2022 23:59.
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01/06/2022 17:06
Audiência Instrução redesignada para 04/07/2022 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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31/05/2022 13:47
Expedição de intimação eletrônica.
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31/05/2022 13:46
Audiência Instrução designada para 11/07/2022 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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26/05/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 15:24
Processo Inspecionado
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02/03/2022 20:10
Conclusos para despacho
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02/03/2022 20:04
Expedição de Certidão.
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22/02/2022 11:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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