TJES - 0000245-04.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:32
Publicado Intimação - Diário em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492555 PROCESSO Nº 0000245-04.2023.8.08.0035 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AUTOR DO FATO: ANTONY DE OLIVEIRA BRAZ AMORIM SENTENÇA 1- RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia (fls.20/21) em face de ANTONY DE OLIVEIRA BRAZ AMORIM, qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), sob a alegação de que, em 12 de julho de 2022, o réu conduzia veículo automotor sem possuir a devida habilitação, gerando perigo de dano.
A denúncia foi recebida em audiência de instrução e julgamento (fls. 49/49), ocasião em que foi decretada a revelia do acusado, em razão de sua ausência injustificada na Audiência de Instrução e Julgamento, apesar de regularmente intimado.
Nessa mesma oportunidade, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, conforme consta da gravação constante no link: https://drive.google.com/drive/folders/1O45K45SCNDl4gmeuWaO-e7zXtvY7GKOr A acusação apresentou alegações finais em forma de memoriais (ID.61258618), tendo o Ministério Público pugnado pela condenação do acusado, no art. 309 do CTB c/c art.61, I, do CP, eis que sustenta a reincidência do acusado.
A defesa apresentou alegações finais em forma de memoriais (ID.62013739), tendo a douta defensora dativa nomeada pugnado pela absolvição do réu, sustentando a atipicidade da conduta, pois não ficou demonstrado o perigo concreto de dano, requisito indispensável para a tipificação do crime. 2- DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERIGO CONCRETO O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece: "Art. 309 – Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano." Ocorre que a simples condução de veículo sem habilitação não configura, por si só, o crime, sendo necessária a demonstração inequívoca de que o ato gerou risco efetivo e concreto a terceiros.
No caso em análise, não há nos autos prova robusta de que a condução do acusado tenha efetivamente causado risco concreto à segurança viária.
As testemunhas relataram que o réu trafegava sem habilitação em uma área movimentada e que teria encostado sua condução em uma bicicleta, derrubando-a.
Contudo, não há registro de dano ao ciclista ou a qualquer pedestre, não há evidências de manobra arriscada, as testemunhas que prestaram depoimento não presenciaram o ocorrido, os relatos são genéricos e não demonstram risco iminente e concreto de acidente grave.
Assim, resta caracterizada nos autos a insuficiência de provas para a condenação do acusado, razão pela qual evidencia-se a impossibilidade de condenação do acusado, já que cabe à acusação fazer prova dos fatos expostos na Denúncia. 3- DISPOSITIVO Diante do exposto, em aplicação do princípio do in dubio pro reo, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o acusado, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VILA VELHA-ES, 17 de março de 2025.
ROBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS Juiz de Direito -
03/09/2025 12:53
Expedição de Intimação - Diário.
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16/08/2025 00:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2025 00:58
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 17:33
Juntada de Mandado - Intimação
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25/07/2025 17:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 14:19
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTORIDADE).
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28/01/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 00:06
Juntada de Petição de alegações finais
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16/01/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 10:46
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 09:52
Conclusos para despacho
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04/11/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:22
Audiência Instrução e julgamento realizada para 25/06/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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25/06/2024 16:17
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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25/06/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
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17/05/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 16:09
Expedição de Ofício.
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15/05/2024 15:53
Expedição de Mandado - intimação.
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15/05/2024 15:52
Expedição de Mandado - intimação.
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15/05/2024 15:51
Expedição de Mandado - intimação.
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15/05/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 17:25
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/06/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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30/04/2024 13:21
Conclusos para despacho
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29/04/2024 17:53
Audiência Instrução e julgamento realizada para 29/04/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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29/04/2024 17:51
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/04/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 17:40
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/04/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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29/04/2024 17:37
Conclusos para despacho
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09/04/2024 12:37
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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