TJES - 5001307-96.2023.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:25
Publicado Notificação em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5001307-96.2023.8.08.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LUIZ RONCETTE REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: APARECIDA KETTLEN COSTA LAU - ES19660, FELIPE EDUARDO CARDOSO DE ANGELI - ES20674, VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU - ES27432 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por José Luiz Roncette em face de EDP Espírito Santo Distribuidora de Energia S/A, objetivando o ressarcimento em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais, na monta de R$15.000,00 com base na alegada nulidade do termo de ocorrência (TOI) lavrado pela requerida, em virtude de suposta irregularidade no consumo de energia elétrica.
Gratuidade deferida no ID 32615204.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no ID 40419633, arguindo, em síntese, a legalidade do TOI, ausência de dano moral e a impossibilidade de devolução em dobro.
Réplica no ID 50420947.
Decisão saneadora no ID 52148507.
Requerimentos de julgamento antecipado da lide pela ré no ID 63230166 e pelo requerente no ID 63931946. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não verifico a existência de preliminares, questões prejudiciais ou matérias de ordem pública que mereçam análise no momento.
O feito tramitou de forma regular, tendo sido oportunizadas às partes todas as prerrogativas inerentes ao contraditório e à ampla defesa.
Passo, pois, ao cerne da controvérsia.
Afirma o autor, dentre outras assertivas, que houve ilegalidade na apuração administrativa unilateral pela requerida na recuperação de consumo, porque não foi instado a participar em nenhuma fase do processo de apuração, bem como não foi informado da inspeção realizada no TOI n.º 9913878.
Sobre o tema, a Resolução nº 414/2010 da ANEEL estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, com o fulcro de afastar a unilateralidade na averiguação de eventuais irregularidades, e dispõe em seu art. 129, §7º que, havendo necessidade de perícia técnica para apuração de fraude no medidor, a distribuidora de energia elétrica deve comunicar ao consumidor, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.
No caso concreto, as provas apresentadas na contestação demonstram que, de fato, não houve a comunicação da inspeção ao autor, haja vista que conforme demonstrado no ID 32179344, a inspeção foi realizada em 07/03/2023, não havendo comprovação no sentido de que o usuário foi notificado a tempo e modo sobre a realização da perícia.
Tampouco estava ele presente – ou foi antecipadamente instado a estar – no momento da lavratura do auto de inspeção.
Os documentos anexados pela ré não indicam qualquer notificação prévia para os fins da norma, as tentativas restaram infrutíferas, impedindo a autora de tomar ciência quanto aos procedimentos tomados, inclusive, consta no ID 40420568 que o interessado - ora autor - estava ausente no ato de inspeção.
Compreende o TJES sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
IRREGULARIDADE NO REGISTRO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO TOI LAVRADO NA AUSÊNCIA DO USUÁRIO.
CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA VERIFICADA.
DANOS MORAIS NA MODALIDADE IN RE IPSA .
QUANTUM ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]. 2.
Conforme entende a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo, a cobrança de consumo não registrado não é vedada.
Entretanto, para que seja considerada lícita, a concessionária deve ter oportunizado ao consumidor o acompanhamento da verificação da suposta fraude no medidor. 3.
No caso em análise, verifico que, do Termo de Ocorrência e Inspeção TOI (fl. 68) consta que o cliente estava ausente quando da sua lavratura.
Portanto, em que pese a tese de presunção de veracidade e legitimidade do TOI trazida pela apelante, esta Corte possui entendimento que deve ser oportunizado ao usuário a participação do procedimento de inspeção. 4.
Diante deste cenário, estando demonstrada nos autos a falha no medidor acerca da apuração do consumo de energia elétrica no período, entende-se que tal fato não pode ser repassado ao consumidor, sem a realização de perícia técnica por órgão competente, com vias de aferir o real consumo após a troca do medidor danificado. 5.
Em relação aos danos morais, o entendimento tanto do c.
STJ quanto deste e.
TJES é pacífico no sentido de que se presume o dano moral decorrente da falha na prestação de serviço público essencial, como o fornecimento de energia elétrica. 6.
O quantum de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado a título de indenização por danos morais não se mostra excessivo e desproporcional, eis que, considerando as particularidades do presente caso, encontra-se compatível com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, bem como não gerará enriquecimento ilícito da parte indenizada. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível, 048180088972, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator Substituto: LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/09/2022, Data da Publicação no Diário: 19/09/2022).
Assim, após garantido o contraditório qualificado e ampla defesa, não logrei encontrar dos autos prova convincente acerca da regularidade do proceder da demandada no caso em apreço.
A recuperação de consumo, tal como permite a Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, partiu da constatação administrativa de que houve a inversão de dois fios de corrente nos terminais do medidor, na chave de calibração ou no secundário do transformador de corrente, o que, a seu ver, ocasiona o menor registro de voltagem consumido, apurando irregularidades que remontam ao período de 06/10/2022 a 07/03/2023.
Porém, submetido o caso ao contexto de provas, não pode ser resolvido unicamente com base no prestígio ao princípio geral de presunção de legalidade dos atos oriundos da administração do serviço público.
Isto porque, o Tribunal Capixaba compreende que o TOI é um instrumento interno de registro de ocorrência elaborado unilateralmente pela própria concessionária, não tendo força probatória suficiente e inquestionável de fraude para ocasionar a suspensão do serviço, sendo imprescindível a realização de perícia técnica para comprovação de eventual fraude.
Por isso: […] Para que a conduta da concessionária requerida estivesse revestida de legalidade, deveria ter adotado todas as providências necessárias para que o usuário acompanhasse a verificação da suposta fraude no medidor de energia elétrica, o que, in casu, não restou demonstrado. 3.
Em sendo negada pelo usuário a violação do medidor de energia, nos moldes como se deu no presente caso, conclui-se que a realização de perícia técnica unilateral não se revela suficientemente hábil para comprovar eventual irregularidade por ele cometida. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 032190014426, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 19/04/2022, Data da Publicação no Diário: 06/05/2022).
Outrossim, na esteira do entendimento do TJES: “[…] uma vez deferida a inversão do ônus da prova e não tendo a Concessionária se desincumbido de comprovar a regularidade na cobrança das faturas dos meses retroativos e de justificar o descompasso exorbitante no consumo comparado aos demais meses, forçoso reconhecer a insubsistência dos referidos valores cobrados […]” (APL 011170131103).
A requerida, portanto, mesmo defendendo a regularidade da cobrança, não cumpriu o ônus probatório da regularidade do procedimento administrativo.
Requereu, ademais, o julgamento antecipado da lide, desistindo de produzir provas aptas a, eventualmente, corroborarem a alegada legalidade do procedimento.
Sem me imiscuir, portanto, na existência de fraude no consumo de energia elétrica, os elementos de convencimento apenas revelam que o processo administrativo ocorreu com falhas que retiram do ato a chamada presunção de veracidade.
Nesse viés, considero irregular a apuração administrativa a título de recuperação de consumo, sendo, por conseguinte, irregular a cobrança lançada em detrimento do autor, nos moldes de entendimento estável do TJES: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ENERGIA ELÉTRICA MEDIDOR DE CONSUMO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO CONSUMIDOR AUSENTE NOTIFICAÇÃO PESSOAL NÃO COMPROVADA NULIDADE DO DOCUMENTO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, inclusive desta colenda Segunda Câmara Cível, está se consolidando no sentido de que a inspeção técnica realizada unilateralmente pela concessionária, a partir da lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade TOI (denominado Termo de Ocorrência e Inspeção a partir da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010), não é suficiente para caracterizar a irregularidade na conduta do consumidor, tornando-se necessária a realização de perícia técnica a fim de comprovar eventual fraude (TJES; Apl 0002493-59.2016.8.08.0011; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 16/10/2018; DJES 24/10/2018). 2.
O Termo de Ocorrência de Inspeção que gerou o débito questionado pelo autor encontra-se acostado nos autos, no qual consta que o consumidor estava ausente no momento do ato.
A concessionária apelante não comprova, outrossim, que enviou cópia do referido documento ao consumidor, conforme determinado pela Resolução ANEEL 414/2010. 3.
Mantida a declaração de inexigibilidade do débito apurado a partir do Termo de Ocorrência de Inspeção nº 3413666, conforme reiterada jurisprudência desta colenda Corte de Justiça. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 011190010584, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator Substituto : ANA CLAUDIA RODRIGUES DE FARIA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2022, Data da Publicação no Diário: 08/04/2022).
Embora a cobrança lançada contra o usuário não tenha observado a legalidade estrita, não vejo tenha ela se dado de má-fé, de sorte que a Corte Especial do STJ adotou a tese de que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (REsp 1.413.542/RS).
Ademais, estamos diante de discussão afeta a forma de execução do contrato.
Conforme cediço, o dano moral - que está relacionado aos bens espirituais, como a liberdade, a profissão, a honra, o respeito aos mortos, a personalidade etc - tem hoje previsão no pódio constitucional que se aplica a todo e qualquer agravo a personalidade humana, por qualquer angularidade, nesse sentido tendo o dinheiro valor permutativo.
Segundo decisão do STJ, proferida no REsp 622872, “O dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que foi submetida a vítima, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”. É entendimento na jurisprudência que "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (Resp nº 403.919/MG).
Portanto, à míngua de produção probatória, da descrição dos fatos na inicial para justificar o pedido de danos morais, na qual encontra-se no âmbito de simples dissabores, sem abalo à honra do autor, estando ausente situação que produzisse humilhação ou sofrimento na esfera de sua dignidade.
Não havendo comprovação do dano, consequentemente não há que se falar em dever de indenizar.
Ademais, o Eg.
Tribunal de Justiça, em demandas análogas como a do presente caso, vem entendendo pela inexistência do dever de indenizar por danos morais, nos casos em que não houve suspensão no fornecimento de energia na residência do requerente ou ainda a sua inscrição no SPC/Serasa, de modo que não se vislumbra a ocorrência de danos morais indenizáveis pela simples cobrança, ainda que indevida, realizada pela par requerida (TJES, APL 047170034244), hipótese vertente deste feito.
Ou seja, não demonstrada situação que ultrapasse o mero dissabor, como no caso do corte ilegal no fornecimento de energia elétrica ou efetiva inscrição indevida, inexiste dano moral a ser reparado (TJES, APL002170026385).
Desta forma, ACOLHO, EM PARTE os pleitos autorais, a fim de declarar a inexistência de relação do débito entre as partes relativamente ao TOI n. 9913878 informado na exordial, no importe de R$13.226,44, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor do débito nulificado, ante o célere trâmite processual, a baixa complexidade fática e jurídica da lide e a produção de provas documentais apenas, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, diligencie a Serventia na forma dos artigos 296, inciso II, art. 306, inciso II, alínea b e art. 438, inciso XXXIX do Código de Normas da CGJ/ES, e após, ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
02/09/2025 17:30
Expedição de Intimação - Diário.
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02/09/2025 17:30
Expedição de Intimação - Diário.
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23/08/2025 22:02
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE LUIZ RONCETTE - CPF: *84.***.*05-49 (REQUERENTE).
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13/06/2025 14:38
Conclusos para decisão
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02/03/2025 02:38
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 23:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/09/2024 14:49
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2024 13:55
Conclusos para despacho
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20/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 03:45
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 22/04/2024 23:59.
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27/03/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 11:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/03/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 14:29
Expedição de carta postal - citação.
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01/11/2023 15:16
Concedida a Medida Liminar
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17/10/2023 14:49
Conclusos para decisão
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17/10/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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