TJES - 5014060-20.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:02
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5014060-20.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEONARDO TUSSINI FREITAS, MUNICIPIO DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO..
INTERESSADO: ANDREA CRISTIANE REIS TUSSINI Advogado do(a) INTERESSADO: JOAO BATISTA DE FREITAS - ES19420 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, eis que irresignado com a decisão que, nos autos da ação civil pública para internação compulsória ajuizada por ANDREA CRISTIANE REIS TUSSINI, deferiu a tutela provisória para determinar a internação compulsória de Leonardo Tussini Freitas.
Requer o Agravante, desde logo, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, alegando a ausência de laudo médico circunstanciado apontando a necessidade da internação, bem como que o tratamento requerido deve ser aplicado somente de forma alternativa, quando esgotadas outras modalidades terapêuticas. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Dispõe a legislação processual em vigência que, recebido e distribuído o recurso de agravo de instrumento no tribunal, pode o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, conforme literal disposição do art. 1.019, I, do NCPC.
O art. 995, § único, do mesmo diploma, estabelece que tais medidas demandam a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de que a imediata produção dos efeitos da decisão fustigada possa resultar em lesão grave, de difícil ou impossível reparação à parte (periculum in mora).
Contudo, na hipótese, em que pesem as judiciosas alegações tecidas pelo ora Agravante, tenho que seu pleito suspensivo não merece guarida.
E assim concluo, porque, ao menos numa análise superficial, vislumbro que a pessoa a ser internada necessita de tratamento clínico urgente, estando preenchido os requisitos necessário para tanto.
Nos autos do processo originário, mormente nas declarações anexadas pela genitora do paciente e demais documentos médicos que instruem a inicial, constam elementos idôneos a indicar que o requerido apresenta quadro severo de dependência química, com episódios de surtos psicóticos, alucinações, agressividade e condutas de risco, inclusive tentativa de atear fogo à residência familiar, circunstâncias que, à evidência, demonstram risco concreto e iminente à sua vida e à integridade de terceiros.
Como cediço, o objetivo da autora/agravada com a concessão de tutela jurisdicional é de justamente fazer valer as garantias fundamentais dispostas na Carta Magna, eis que reclama do Ente Estadual condições mínimas para manutenção da saúde e da vida não só do paciente, mas também da sua família e da sociedade.
Registre-se, que o risco apresentado pela enfermidade enfrentada pelo paciente em contrapartida à suspensão ou reversão, por ora, da medida aplicada na origem, é maior do que o defrontado pelo ente estatal com o custeio de tal internação.
A propósito, a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMINAR.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
DEPENDENTE QUÍMICO.
SUPOSTA OFENSA AOS ARTIGOS 4º E 6º DA LEI Nº 10.216/01 E TAMBÉM AO § 3º DO ARTIGO 1º DA LEI N.º 8.437/92.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. […].
III- Uma eventual desinternação precoce do paciente, causada pela revogação da liminar, poderia comprometer o êxito do tratamento prescrito, circunstância que se enquadra no periculum in mora em sentido inverso. […].(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 013189000295, Relator : JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 28/01/2019, Data da Publicação no Diário: 07/02/2019) Nesse sentido, destacou o ministro Luiz Fux, por ocasião do julgamento do RE 855178, que teve repercussão geral reconhecida, por meio do Plenário Virtual, de que a saúde pública e sua assistência são direitos fundamentais do ser humano e dever do Poder Público, envolvendo nessa responsabilidade a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, solidariamente.
Nesse sentido vejamos: (…) 1. É assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto.
Nesse sentido, dispõem os arts. 2º e 4º da Lei 8.080/1990. 2.
O legislador pátrio instituiu, portanto, um regime de responsabilidade solidária entre as pessoas políticas para o desempenho de atividades voltadas a assegurar o direito fundamental à saúde, que inclui o fornecimento gratuito de medicamentos e congêneres a pessoas desprovidas de recursos financeiros para o tratamento de enfermidades. (…) (AgRg no AREsp 701.183/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015).
Em face dessas considerações, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, mantendo-se, por ora, a decisão que determinou a internação compulsória vindicada.
I-se o agravante.
De logo, a Agravada.
Comunique-se o juízo primevo.
Ouça-se o Parquet.
Após, conclusos os autos.
Vitória/ES, 01 de setembro de 2025.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR -
02/09/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:26
Expedição de Intimação - Diário.
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02/09/2025 17:26
Expedição de Intimação - Diário.
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02/09/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2025 16:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/08/2025 15:05
Conclusos para despacho a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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29/08/2025 15:05
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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29/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:29
Recebido pelo Distribuidor
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28/08/2025 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/08/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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