TJES - 0000440-57.2020.8.08.0014
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:22
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública , 100, Fórum Juiz João Cláudio, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 0000440-57.2020.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CAMILO BUSATO REQUERIDO: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO PIZZOL VIGNA - ES11893, MARCELO MATEDI ALVES - ES10751 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAMILO BUSATO em face da Sentença de ID. 67446354, alegando a existência de omissão quanto à análise do pedido de assistência judiciária gratuita.
DECIDO Inicialmente, fique registrado que este Processo tramita pelo rito dos Juizados e a própria Lei 9.099/95 assegura a isenção das custas e despesas processuais, em primeiro grau de jurisdição: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Como o acesso ao Juizado Especial não depende do prévio pagamento de custas (ao menos nesta fase processual), o requerimento de Gratuidade da Justiça costuma ser analisado pelas Turmas Recursais, em caso de eventual interposição de recurso, momento em que o preparo se torna exigível.
Dessa forma, a ausência de resolução na Sentença sobre o referido pedido não trouxe prejuízo processual algum ao Autor, o que, a rigor, aponta para a falta de interesse recursal.
No entanto, considerando a insistência do Embargante em ver sanada a “omissão”, passo a analisar o requerimento, com base nos elementos já anexados ao Processo.
Pois bem, o benefício da assistência judiciária gratuita destina-se a garantir o acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem recursos para arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento.
O art. 99, § 3º, do CPC prevê a presunção de veracidade da alegação de insuficiência feita por pessoa natural.
Contudo, essa presunção é relativa (juris tantum) e pode ser afastada sempre que o Juiz, à luz das provas e demais elementos constantes do Processo, se convencer de que a Parte não faz jus ao benefício.
Neste caso, embora o Autor tenha apresentado a referida declaração, verifico que se trata de Servidor Público efetivo, atualmente em exercício (ativo).
Inclusive, em consulta ao Portal da Transparência do Estado do Espírito Santo (documento em anexo), constata-se que sua remuneração líquida é incompatível com a alegação de insuficiência de recursos, sendo consideravelmente superior à média salarial e suficiente para arcar com as eventuais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para, sanando a “omissão” apontada, analisar o pedido e, via de consequência, INDEFERIR os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Esta Decisão passa a fazer parte integrante da Sentença embargada para todos os fins de direito.
P.R.I.-se.
COLATINA-ES, 2 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 12:28
Expedição de Intimação Diário.
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02/09/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 17:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/05/2025 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:55
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 01:08
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 17:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 18:30
Julgado improcedente o pedido de CAMILO BUSATO - CPF: *35.***.*61-81 (REQUERENTE).
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22/01/2025 13:23
Conclusos para decisão
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22/01/2025 13:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/10/2023 13:01
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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20/07/2023 14:18
Determinada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/07/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 17:14
Determinada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/08/2021 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2021 14:17
Recebidos os autos
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27/07/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 13:53
Protocolizada Petição
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08/07/2021 15:22
Autos entregues em carga ao ÓRGÃOS PÚBLICOS.
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02/07/2021 13:27
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
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07/06/2021 13:37
Conclusos para despacho
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31/05/2021 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2021 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 16:01
Protocolizada Petição
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25/05/2021 15:52
Protocolizada Petição
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11/05/2021 12:41
Publicado despacho em 12/05/2021.
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11/05/2021 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/03/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
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12/03/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 14:10
Conclusos para despacho
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10/02/2021 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
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09/02/2021 13:20
Recebidos os autos
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08/02/2021 17:05
Protocolizada Petição
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09/10/2020 12:52
Autos entregues em carga ao Advogado(a): MARCELO MATEDI ALVES - 10751/ES.
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04/09/2020 13:51
Publicado despacho em 28/09/2020.
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04/09/2020 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/07/2020 17:08
Ato ordinatório praticado
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24/06/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 09:10
Conclusos para despacho
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28/05/2020 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2020 13:47
Ato ordinatório praticado
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19/03/2020 14:18
Protocolizada Petição
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10/02/2020 12:50
Publicado despacho em 11/02/2020.
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10/02/2020 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/02/2020 14:07
Ato ordinatório praticado
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04/02/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2020 15:23
Conclusos para despacho
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22/01/2020 12:57
Recebidos os autos
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21/01/2020 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao COLATINA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
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21/01/2020 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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