TJES - 5020308-86.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5020308-86.2024.8.08.0048 Nome: JONATHAN CARDOSO GOMES Endereço: Rua Waldyr Meireles, 106, Consolação, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-670 Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANA FERREIRA DA CRUZ - ES21479, ALEC BARONI - ES37450 Nome: ROMUALDO AMARO DOS SANTOS Endereço: Rua Pinho, 125, (Loteamento Res Metropolitano), Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-142 DECISÃO (CARTA/MANDADO/OFÍCIO) Vistos etc.
Transcorrido in albis o prazo para o pagamento voluntário da dívida pelo devedor (certidão exarada no ID 70464310), não há, à luz do inciso I, do art. 835 do CPC/15, qualquer óbice à realização da constrição eletrônica de ativos financeiros de sua titularidade, uma vez que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro.
Destarte, defiro a medida em comento, adotando a providência virtual necessária perante a autoridade supervisora do Sistema Financeiro Nacional, na forma do art. 854 do CPC/15, conforme print em anexo.
Nesta senda e em respeito ao princípio da celeridade que norteia os feitos em tramitação nesta seara especial, a Assessoria de Gabinete deste Juízo procedeu a atualização do crédito exequendo.
Assim, diante da indisponibilidade de numerário do executado e em consonância com o entendimento consolidado no Enunciado 140 do FONAJE, no sentido de que tal diligência deve ser considerada, para todos os efeitos, como penhora, sendo dispensada a lavratura do respectivo termo, intime-se o mencionado litigante, por meio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (ainda que revel), para se manifestar, querendo, acerca do bloqueio de valor ora efetivado, em 5 (cinco) dias, na forma do §3º do dispositivo normativo suprarreferido, bem como para, caso não configurada qualquer das hipóteses previstas em seus incisos I e II, oferecer impugnação, no prazo legal (Enunciado 142 do FONAJE), observando, para tanto, as matérias elencadas no inciso IX, do art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Apresentada manifestação pelo devedor, nos termos do §3º,do art. 854 do Código de Ritos, retornem os autos conclusos, para sua apreciação.
Por seu turno, impugnada esta lide executiva, ouça-se o credor.
Finalmente, quedando-se inerte o executado, certifique-se o ocorrido, intimando-se o exequente, a seguir, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse em receber o montante suprarreferido por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertido de que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá o credor informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe ao beneficiário indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação do exequente, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida.
Outrossim, considerando a existência de saldo remanescente a ser adimplido e em consonância com os critérios que regem as ações em tramitação nesta seara (art. 2º da Lei nº 9.099/95), bem como com o Enunciado 147 do FONAJE, procedi, desde já, a realização de consulta de veículos de propriedade do executada, por meio do sistema Restrições Judiciais de Veículos Automotores (RenaJud), verificando que não há automóveis registrados em seu nome (documento acostado ao presente decisum).
Ademais, efetuei a requisição da última Declaração de Imposto de Renda da mencionada parte, junto à Receita Federal do Brasil, mediante a adoção da providência pertinente, sem êxito na identificação de patrimônio passível de constrição(arquivos que seguem).
Expeça-se, pois, mandado de penhora, depósito e avaliação de tantos bens do devedor quantos bastem para a garantia do restante da dívida.
Ultrapassada sem êxito a determinação acima, retornem os autos conclusos para a imediata extinção desta fase processual, conforme determina o §4º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95, aplicável, in casu, conforme Enunciado 75 do FONAJE.
Dê-se, por derradeiro, ciência ao credor do teor deste decisum.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito SIRVA-SE DESTA DECISÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO -
01/09/2025 16:31
Expedição de Intimação - Diário.
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01/09/2025 16:29
Juntada de
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01/09/2025 16:29
Expedição de Intimação Diário.
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07/08/2025 14:47
Expedição de Comunicação via correios.
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07/08/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 18:09
Conclusos para decisão
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06/06/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:42
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:37
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 15:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2025 15:23
Processo Reativado
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18/02/2025 17:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/10/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 17:10
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2024 13:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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30/10/2024 17:35
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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30/10/2024 17:35
Homologada a Transação
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17/09/2024 01:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 01:54
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:44
Expedição de Mandado - citação.
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23/08/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 11:43
Audiência Conciliação redesignada para 30/10/2024 13:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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23/08/2024 11:42
Juntada de
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11/07/2024 09:46
Expedição de carta postal - citação.
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11/07/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 17:32
Audiência Conciliação designada para 26/08/2024 14:45 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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09/07/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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