TJES - 0012944-02.2019.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:07
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0012944-02.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JESSIMAR FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELI APARECIDA DE JESUS DA SILVA - ES20702 DESPACHO 1) Remeta-se à Contadoria para proceder com as devidas análises, a teor do artigo 3º, § 6º, do Ato Normativo TJES nº 017/2022. 2) No ID 71135071, houve pedido de “decote” dos honorários contratuais.
Nos termos do § 4º, do artigo 22 da Lei nº 8.906/94, parte final, será feito o decote do valor de honorários contratuais, salvo se ficar demonstrado que o contratante já efetuou parte do pagamento.
Sendo assim, intime-se a advogada da parte exequente para juntar aos autos declaração da parte de que não pagou nenhum valor dos honorários contratuais, bem como ciência de que houve pedido de decote deste valor, da quantia de que tem direito a receber. 3) Após, conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
23/06/2025 15:16
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:30
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:34
Juntada de Petição de pedido de providências
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14/06/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 16:24
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (REQUERIDO) e JESSIMAR FERREIRA DOS SANTOS (REQUERENTE).
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03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JESSIMAR FERREIRA DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
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15/03/2025 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/02/2025 00:09
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 0012944-02.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JESSIMAR FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELI APARECIDA DE JESUS DA SILVA - ES20702 SENTENÇA Trata-se de ação, cujas partes se compuseram por transação, conforme petição de ID 54570779 e ID 54985592.
Sendo assim e em face do exposto, homologo a transação celebrada entre as partes, ocasião em que JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inc.
III, do CPC.
Torno prejudicado o recurso apresentado no ID 51653113.
Honorários advocatícios conforme estabelecido no acordo.
Custas processuais remanescentes pela parte Executada, conforme Súmula 178 do STJ.
Publicação e registro com o lançamento da assinatura eletrônica.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para comprovar o cumprimento do acordo, bem como cumpram-se os artigos 423 e 296 do CNCGJ, de modo a se promover a respectiva intimação da parte sucumbente para recolhimento das custas remanescentes, sob pena de inscrição em dívida ativa – caso não esteja amparada pela gratuidade.
Ao final, inexistindo pendências ou manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
24/02/2025 14:53
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 11:13
Homologada a Transação
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06/12/2024 17:24
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 16:23
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 04:37
Decorrido prazo de JESSIMAR FERREIRA DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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09/08/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 15:06
Julgado procedente o pedido de JESSIMAR FERREIRA DOS SANTOS (REQUERENTE).
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29/07/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 18:01
Processo Inspecionado
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25/04/2024 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:26
Decorrido prazo de JESSIMAR FERREIRA DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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22/03/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2023 16:15
Conclusos para decisão
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23/11/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 21:45
Juntada de Petição de pedido de providências
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14/04/2023 19:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2023 23:59.
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14/04/2023 06:55
Decorrido prazo de MARCELI APARECIDA DE JESUS DA SILVA em 31/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 14:49
Expedição de intimação eletrônica.
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16/02/2023 15:50
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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