TJES - 5000100-87.2023.8.08.0025
1ª instância - Vara Unica - Itaguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:40
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAGUACU em 30/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de SANDRA ARGENTINA PEROZINI em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:46
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 5000100-87.2023.8.08.0025 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: ANDERSON FERREIRA, SANDRA ARGENTINA PEROZINI INTERESSADO: MUNICIPIO DE ITAGUACU Advogado do(a) INTERESSADO: LUCINEIA SEIBEL STORCH - ES14679 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, promovido por ANDERSON FERREIRA e SANDRA ARGENTINA PEROZINI FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE ITAGUAÇU (ID nº 22204869).
Intimada a instruir o pedido de cumprimento de sentença com documentos que evidenciassem a legitimidade da causídica subscritora do pedido de cumprimento de sentença para pleitear os honorários advocatícios sucumbenciais (ID nº 23627292), a parte requerente apresentou os documentos ID nº 24068315, 24068320, 24068350, 24068622, 24068630, 24068635, 24068640, 24068643, 24068647 e 24068650.
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública deixou que o prazo transcorresse sem manifestação nos autos, conforme a certidão ID nº 24093101. É o breve relato.
Decido.
De saída, considerando que os cálculos trazidos pela exequente foram elaborados com observância ao que fora definido na sentença ID nº 22205656 e que, cientificada a parte devedora, não insurgiu quanto aos cálculos apresentados, entendo que é o caso de HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela exequente (ID nº 22205690), fixando como data base o dia 16.02.2023.
Dito isto, preclusa a presente decisão, determino a EXPEDIÇÃO dos competentes OFÍCIOS REQUISITÓRIOS DE PRECATÓRIO para promover o adimplemento dos valores referentes ao débito principal e aos honorários devidos à causídica dos exequentes, Drª.
LUCINÉIA SEIBEL STOCH, OAB/ES nº. 14.679.
Cientifiquem-se.
Diligencie-se.
Itaguaçu/ES, data da assinatura eletrônica.
LUÍS EDUARDO FACHETTI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/02/2025 15:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/02/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 18:00
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAGUACU em 17/06/2024 23:59.
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18/04/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2024 15:24
Processo Inspecionado
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13/02/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 13:09
Conclusos para despacho
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04/07/2023 03:46
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 02:22
Decorrido prazo de SANDRA ARGENTINA PEROZINI em 03/07/2023 23:59.
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30/05/2023 18:00
Expedição de intimação eletrônica.
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18/04/2023 15:43
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/04/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 17:37
Processo Inspecionado
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03/03/2023 17:48
Conclusos para despacho
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02/03/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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