TJES - 0003726-04.2021.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0003726-04.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIMINAS VIDROS ESPECIAIS LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612, MARIANA MARTINS BARROS - ES9503 Advogado do(a) REQUERIDO: MURILO MARINS RODRIGUES - ES9552 SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por Viminas Vidros Especiais Ltda., em face do Município de Serra, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para “reconhecer a ilegalidade e inconstitucionalidade da Taxa de Alvará Retroativo, declarando-se o direito da Viminas de não ter a regularização de sua obra, com a emissão dos alvarás, licenças e habite-se condicionada ao pagamento da referida taxa, ou, caso assim não entenda Vossa Excelência, a ilegalidade e inconstitucionalidade da presunção legal utilizada para cálculo da Taxa de Alvará Retroativo, adequando seu cálculo ao tempo real de duração efetiva da obra (18 meses), de rnodo a reconhecer que o valor da referida taxa, no caso concreto, é de R$ 112.410,02 (cento e doze mu, quatrocentos e dez reais e dois centavos).” Em síntese, a requerente sustenta a ilegalidade da denominada Taxa de Alvará Retroativo, prevista na Lei Municipal nº 4.331/2015, lançada no valor de R$ 374.700,06 (trezentos e setenta e quatro mil, setecentos reais e seis centavos), ao argumento de que a exação em questão não se reveste da natureza de taxa, mas sim de sanção pelo ato de construir sem prévia licença edilícia, em manifesta afronta ao art. 3º do Código Tributário Nacional, que veda a instituição de tributo como sanção de ato ilícito.
Argumenta que a cobrança apenas poderia ocorrer mediante regular processo administrativo sancionador, com observância ao contraditório e à ampla defesa, o que não ocorreu no caso concreto.
Aduz, ainda, que o Município utilizou como parâmetro para o cálculo da taxa o prazo de 60 meses de execução da obra, totalmente dissociado da realidade, resultando em valor exorbitante e desproporcional.
Assevera que, em verdade, as construções realizadas nos galpões localizados nos Lotes 17 e 18 foram concluídas em período muito inferior, fato comprovado por laudo técnico particular juntado à inicial.
Por tais razões e dentre outros fundamentos lançados na peça vestibular, requer a procedência dos pedidos iniciais.
A petição inicial veio instruída com documentos (fls. 27/183).
A análise do pedido liminar foi postergado para depois do contraditório, conforme despacho de folhas 186, tendo o Município de Serra apresentado contestação às folhas 188/190, além de ter pugnado pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica às folhas 209/211.
O pedido de tutela de urgência foi deferido, conforme decisão às folhas 256/259, oportunidade em que o feito também foi saneado.
Deferida a produção de prova pericial (fls. 324), cujo laudo foi juntado às folhas 391/424, do qual as partes foram intimadas e apresentaram suas respectivas manifestações (ID 39216676 e 40515550). É o que interessa relatar.
Decido.
MÉRITO Estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, assim como as condições da ação, passo ao julgamento da questão de fundo posta em juízo, cujo ponto nodal reside no exame da alegada inconstitucionalidade/ilegalidade da taxa de alvará retroativo cobrado em face da requerente no valor de R$ 374.700,06 (trezentos e setenta e quatro mil e setecentos reais e seis centavos) em decorrência do pedido administrativo de regularização da obra referente a edificação dos galpões 02, 03 e 04, no Lote 17 e no Lote 18 do Empreendimento Industrial situado à Av.
Talma Rodrigues Ribeiro Antiga Av.
Manguinhos), Quadra VII (Sete), Setor II, Bairro Civit, ern Carapina, Serra - ES.
Ademais, impõe-se verificar se a referida cobrança deve ser de acordo com o tempo efetivo da obra ou de acordo com o tempo estimado previsto na legislação municipal (Lei 4.331/2015).
Pois bem.
Ao analisar os autos, verifica-se que a obra executada pela requerente compreendeu a edificação de galpões relativa a uma área total de 11.534,72m².
E em se tratando de regularização de obra, incide a Lei Municipal nº 4.331/2015, que dispõe sobre a regularização de edificações no Município de Serra, mais precisamente no ANEXO ÚNICO, prevê tabela estimativa de tempo para o cálculo de licença retroativa.
A título de exemplo, para construção de galpões de: (i) até 300,00 m² há uma estimativa de duração de obra de 04 meses; (ii) de 1500,01 m² a 2000,00m² há uma estimativa de duração de obra de 12 meses; (iii) Acima de 2000,00 m² mais 02 meses para cada 500,00m 2 ou fração acima de 2000,00m².
No caso dos autos, partindo das premissas iniciais acima, é evidente que a autora se encontra enquadrada em galpão, na metragem de acima de 2000,00m², já que segundo o Município de Serra a obra envolve uma área total de 13.877,78m² (fls. 97).
Tecidas essas considerações, e a partir da análise da legislação municipal, e não obstante o nomen iuris atribuído ao valor cobrado pela Administração Municipal (taxa de regularização – licença retroativa – fls. 95), verifica-se que a referida quantia tem natureza de penalidade e se trata de multa pelo ato de construir ilegalmente.
Aliás, é o que extrai da literalidade do texto contido no artigo 18 da Lei Municipal n.º 4.331/2015, confira-se: Art. 18 - A licença retroativa de obra será lançada como penalidade pelo ato de construir irregularmente e calculada em virtude do tipo de obra e área construída, conforme Anexo Único desta Lei, sem prejuízo das contrapartidas financeiras estabelecidas nos artigos 13 e 14. (grifo nosso).
Portanto, o montante lançado e cobrado em face da requerente não tem natureza de taxa enquanto espécie tributária, a qual como se sabe é caracterizada por sua natureza vinculada e pela referibilidade que a atuação estatal deve guardar com o contribuinte, à luz do disposto no inc.
II do art. 145 da Constituição Federal.
Daí porque, a despeito da impropriedade do termo utilizado, não há que se falar em inconstitucionalidade da cobrança, uma vez que se trata de sanção aplicada pela Administração em decorrência de obra irregularmente executada e que se busca licenciar, a qual tem amparo na legislação municipal.
Nada obstante, cuidando de típica penalidade administrativa, e como ato administrativo que é, e à luz dos primados constitucionais da Separação e da Harmonia entre os Poderes, é sabido que ao Poder Judiciário é defeso a apreciação do mérito (conveniência e oportunidade) do mérito, podendo fazê-lo, apenas, sob o crivo da legalidade.
E ao lado do princípio da legalidade, o ato administrativo, especialmente o sancionador, deve ser editado à luz dos vetores axiológicos da razoabilidade e da proporcionalidade.
A respeito desses princípios, confira-se a lição de Fernanda Marinela: "O princípio da razoabilidade não visa substituir a vontade da lei pela do julgador, visto que cada norma tem uma razão de ser.
Entretanto, ele representa um limite para a discricionariedade do administrador, exigindo uma relação de pertinência entre oportunidade e conveniência, de um lado, e finalidade legal de outro.
Agir discricionariamente não significa agir desarrazoadamente, de maneira ilógica, incongruente.
A lei não protege, não encampa condutas insensatas, portanto, terá o administrador que obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso moral. (...) O princípio da proporcionalidade exige equilíbrio entre os meios que se utiliza a Administração e os fins que ela tem que alcançar, segundo padrões comuns da sociedade em que se vive, analisando sempre cada caso concreto.
A atuação desproporcional da autoridade pública exige também uma relação equilibrada entre o sacrifício imposto ao interesse de alguns e a vantagem geral obtida, de modo a não tornar a prestação excessivamente onerosa para uma parte.
Por fim, o foco está nas medidas tomadas pelo Poder Público, não podendo o agente público tomar providências mais intensas e mais extensas do que as requeridas para os casos concretos, sob pena de invalidação, por violar a finalidade legal e, consequentemente, a própria lei". (in Direito Administrativo, 9ª edição, p. 87/89 Editora Saraiva - 2.015) Nesse viés, entendo que os parâmetros utilizados pelo requerido, com base em estimativa de tempo (tabela prevista na Lei Municipal 4.331/2015), para o cálculo da penalidade imposta ao requerente, extrapolam os limites da razoabilidade e proporcionalidade, além de constituir, tal como verifico no caso em tela, óbice à implementação dos próprios fins almejados pela referida normal municipal (art. 1º), a qual objetiva fomentar a regularização das construções edificadas sem a devida licença prevista na legislação municipal.
In casu, estamos diante uma penalidade aplicada no valor de R$ 374.700,06 (trezentos e setenta e quatro mil e setecentos reais e seis centavos), em razão da edificação dos galpões descritos na exordial com metragem apurada pelo requerido de 13.877,78m², e com o tempo estimado de 60 (sessenta) meses.
Não é preciso muito esforço para se concluir que a multa restou arbitrada em valor extremamente excessivo, a qual, no entender deste Juízo, destoa dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, principalmente quando no caso em tela é possível constatar que a obra – edificação dos galpões – foi concluída em tempo bem inferior à estimação legal.
Isto porque, durante a instrução processual, foi produzida prova pericial (fls. 391/424), elaborada por engenheiro civil, em que apurou o prazo real de execução da obra, bem como a correta metragem das construções, oportunidade em que restou fixado o valor correto da sanção de acordo os referidos parâmetros, vejamos: 7) ANALISE DO PRAZO DE EXECU(;AO DAS OBRAS DOS GALPÕES: 7.1) GALPÃO TIPO SHED COM 4.995,15 M²: Conforme imagens do Google Earth este galpao foi executado em 18 meses conforme cronograma e imagens a seguir: […] Desta forma o calculo para a Taxa de Regularizaçao dos projetos resulta em: Prazo de execução da obra de 4.995,15 m2 = 18 meses Taxa de aprovação de projeto (item 06— Lei 4.399/2015) = R$0,45/m 2/m6s Taxa de aprovação da área de 4.995,15 m2 = R$40.460,72 7.2) GALPÃO GEMINADO 2 E 3 COM 6.539,57 m² : Conforme imagens do Google Earth no ano de 2003 este galpão já estava construído.
Devido a falta de documentação será considerado o prazo de execução de 22 meses.
Desta forma o cálculo para a Taxa de Regularização dos projetos resulta em: Prazo de execução da obra de 6.539,57 m2 = 22 meses Taxa de aprovação de projeto (item 06— Lei 4.399/2015) = R$0,45/m 2/mês Taxa de aprovação da area de 6.539,57 m2 = R$64.741 ,74 […] A3) CONCLUSÃO: O valor total da taxa de aprovação dos projetos para as duas áreas em Questão com 11.534,72 m2 é de R$105.202,46 para setembro de 2023.
Tal conclusão confronta diretamente a presunção municipal de que as obras teriam sido executadas em 60 meses, critério utilizado para majorar a base de cálculo da taxa.
Importante destacar que o Município de Serra não apresentou qualquer elemento técnico capaz de infirmar o laudo pericial, limitando-se a reiterar argumentos já expendidos em contestação e a afirmar genericamente a legalidade do cálculo administrativo.
A propósito, em idêntica circunstância cai como luva precedente do e.
TJES, vejamos: (TJ/ES) - APELAÇÃO CÍVEL – REMESSA NECESSÁRIA – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE – ACOLHIDA – LICENÇA RETROATIVA – PENALIDADE - Lei Municipal n. 4.331/2015 – CÁLCULO REALIZADO PELA MUNICIPALIDADE CONSIDERA O PRAZO ESTIMADO DE CONSTRUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Após o julgamento dos embargos de declaração, o Procurador realizou carga dos autos em 19/08/2022, tendo o feito retornado ao juízo em 26/09/2022, sem a interposição de recurso, o que foi efetivado apenas em 30/11/2022, restando, pois, intempestivo. É certo que se o legislador estimou um prazo para a construção de galpões a fim de estabelecer a multa retroativa pela construção irregular, e que, se o prazo estimado não se concretizou, na prática, este irá influenciar no valor da multa a ser aplicada.
O cálculo realizado pela municipalidade considerou a estimativa em 76 meses para a construção e, com base nisso, aplicou a multa de licença retroativa.
Assim, desconsiderar o prazo de construção seria o mesmo que determinar a nulidade do cálculo realizado pela municipalidade.
Deve ser considerado o prazo efetivamente gasto na construção, a fim de se estimar a penalidade imposta aos autores, conforme salientado pelo douto magistrado de primeiro grau, interpretando-se os dispositivos legais com o fim de caráter pedagógico a que a lei está adstrita.
Por maioria, recurso conhecido e não provido. (Ap.
Cível n.º 0020302-43.2019.8.08.0048.
Des.
Rel.
Raimundo Siqueira Ribeiro, julgado em 21.8.2025, v.p).
Alinhada a essa orientação, demonstrado nos autos que o prazo efetivo de execução foi muito inferior ao estimado pelo réu, impõe-se reconhecer a desproporcionalidade da cobrança, a qual, além de violar o princípio da razoabilidade, não se sustenta diante do conjunto probatório.
Nesses moldes, impõe-se a redução da multa para o importe de R$105.202,46 (cento e cinco mil duzentos e dois reais e quarenta e seis centavos), conforme apurado pela perícia, cujos fundamentos adoto como razão de decidir.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para fixar, enquanto penalidade, o valor da licença retroativa do imóvel da requerente no montante de R$105.202,46 (cento e cinco mil duzentos e dois reais e quarenta e seis centavos).
RESOLVO o mérito da demanda com fulcro no inc.
I do art. 487 do CPC.
Em relação ao ônus de sucumbência, verifico que cada parte decaiu na proporção de 50% (cinquenta por cento) na lide, e nesse percentual devem ser condenadas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do inc.
I do §3º do art. 85 do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Serra - ES, 03 de setembro de 2025.
Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito -
04/09/2025 09:13
Expedição de Intimação Diário.
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03/09/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 15:56
Julgado procedente em parte do pedido de VIMINAS VIDROS ESPECIAIS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-78 (REQUERENTE) e MUNICIPIO DE SERRA - CNPJ: 27.***.***/0001-27 (REQUERIDO).
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06/07/2025 10:08
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:08
Conclusos para decisão
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05/02/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:34
Conclusos para despacho
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27/03/2024 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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