TJES - 5000139-61.2025.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000139-61.2025.8.08.0010 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: JOLUCAR PNEUS LTDA, JOSE LUIZ MURUCI, MARLI SPALA MURUCI Nome: JOLUCAR PNEUS LTDA Endereço: CARLOS XAVIER, 240, CENTRO, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Nome: JOSE LUIZ MURUCI Endereço: Avenida Christiano Dias Lopes, 465, Casa, Bom Jesus do Norte, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Nome: MARLI SPALA MURUCI Endereço: Avenida Christiano Dias Lopes, 465, Casa, Bom Jesus do Norte, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 DESPACHO/CITAÇÃO MANDADO 1.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO: FINALIDADE a) CITAR O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) para todos os termos da ação supracitada e para PAGAR, NO PRAZO DE 3 (três) dias, a importância de R$ 264.682,69 (duzentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta e nove centavos), que deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento (art. 829 do CPC[1][1]). b) INTIMAR O EXECUTADO APRESENTAR EMBARGOS, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 914 e 915 do CPC[2][2]); c) INTIMAR O EXECUTADO da possibilidade de, no prazo de 15 dias úteis, depositar 30% (trinta por cento) do valor acima, requerendo ao juiz que lhe seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, advertindo-o que o inadimplemento implicará no vencimento das prestações subsequentes e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, caso em que será vedada a oposição de embargos nos termos do art. 916 do CPC.
ADVERTÊNCIAS AO EXECUTADO (Art. 827 do Código de Processo Civil[3][1]): Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento do valor da execução, a serem pagos pelo executado.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. 2.
CASO SE REVELE NECESSÁRIO: FINALIDADE a) Deve promover a CITAÇÃO, nos termos supra, e promover a penhora apenas quando houver expresso comando nesse sentido, posto que a prioridade é a penhora de dinheiro (art. 835, I, do CPC[4][1]). b) PENHORAR E AVALIAR os bens do(s) executado(s) suficientes para garantir o crédito exequendo, se TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, lavrando-se o respectivo auto; c) DEPOSITAR os bens preferencialmente em mãos do exequente ou de terceiro por ele indicado, com as devidas advertências, haja vista o disposto no art. 840, §1º, do CPC.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL: a) Se a penhora recair sobre bens passíveis de registro (móveis, imóveis e/ou direitos) proceder à averbação dos mesmos no órgão competente; b) Fica o Sr.
Oficial autorizado a penhorar bens que guarneçam a residência do executado, desde que não haja prejuízo à habitabilidade; c) Caso não efetue a penhora, deve relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor. (art. 836, §1º do CPC); d) Não sendo encontrado o Executado, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr.
Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Bom Jesus do Norte-ES, 6 de março de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 63495522 Petição Inicial Petição Inicial 25021910122971400000056415657 63495526 INICIAL Petição (outras) em PDF 25021910122982600000056415661 63495528 PROCURAÇÃO BRADESCO 2023 DRC Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021910123000100000056415663 63495534 JOLUCAR FINAME_compressed Documento de comprovação 25021910123029900000056415669 63495535 2301072848_CALCULO Documento de comprovação 25021910123076300000056415670 63916257 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022513021840300000056789446 [1][1] Art. 829.
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. [2][2] Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
Art. 915.
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. [3][1] Art. 827.
Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. § 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. [4][1] Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; -
04/09/2025 09:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/09/2025 09:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/08/2025 05:09
Decorrido prazo de MARLI SPALA MURUCI em 29/07/2025 23:59.
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05/08/2025 05:09
Decorrido prazo de JOLUCAR PNEUS LTDA em 29/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2025 01:56
Juntada de Certidão
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05/07/2025 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2025 00:54
Juntada de Certidão
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05/07/2025 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2025 00:12
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
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10/03/2025 12:01
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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10/03/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:29
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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