TJES - 0001284-62.2019.8.08.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:01
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 0001284-62.2019.8.08.0007 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ANDRE MARIANO CASAGRANDE APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) APELANTE: RAPHAEL PETRONETTO NASCIMENTO - ES17774-A, TALES STEIN AMORIM - ES23757 DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação criminal interposto por ANDRÉ MARIANO CASAGRANDE inconformado com a sentença prolatada pelo magistrado da 2ª Vara da Comarca de Baixo Guandu (fls. 86/87-verso dos autos físicos – conteúdo digitalizado no id 14406179), que julgou procedente a pretensão estatal, e o condenou nas sanções dos artigos 12, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, a qual restou substituída por 01 (uma) pena restritiva de direitos.
Ao apresentar as razões recursais, às fls. 91/103 dos autos físicos (conteúdo digitalizado no id 14406179), a defesa requer a absolvição do apelante, ao fundamento de insuficiência probatória para a condenação.
Alternativamente, postula a redução da pena para o mínimo legal.
Em contrarrazões acostadas no id 14406487, o parquet de 1º grau requer seja o recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
A Procuradoria de Justiça, ao se manifestar no id 15591386, da lavra do Procurador de Justiça Almiro Gonçalves da Rocha, opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
Passo a decidir.
Demonstrados resumidamente os fatos e as alegações do presente recurso, passo a exarar decisão monocrática, com fundamento no artigo 1.011, inciso I, c/c o artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º, do Código de Processo Penal.
Sabe-se que o direito processual penal não possui dispositivos específicos capazes de tornar mais célere o julgamento dos recursos e também das ações de impugnação em sede de Segunda Instância, tal como o direito processual civil.
Já o Código de Processo Civil possui dispositivos normativos capazes de julgar, dentre outras, causas repetitivas e que se encontram em consonância com os precedentes advindos dos Tribunais Superiores.
Com isso, no âmbito do direito processual civil, há a possibilidade de se obter verdadeira agilidade diante daquelas decisões passíveis de tal instituto e, além disso, não foi retirada a segurança jurídica almejada pela sociedade, visto que de tais decisões cabe agravo interno, com espeque no artigo 1.021, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Antes de adentrar à análise do mérito da presente irresignação, passo à análise acerca da presença (ou não) dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Como sabido, sob a ótica da teoria geral dos recursos, sabe-se que existem pressupostos a serem analisados para que um recurso seja admitido e seu mérito analisado pelo órgão julgador.
Dentre esses pressupostos, tem-se o da tempestividade.
Por oportuno, destaco que é de conhecimento notório que, em se tratando de recurso de apelação criminal, como no caso sob exame, estabelece o artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, que o prazo para interposição da apelação é de 05 (cinco) dias, que devem ser contados, segundo entendimento jurisprudencial manso e pacífico, a partir da data da intimação do réu e do seu defensor, o que se der por último.
Destaco ainda, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que “[...] se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal [...]. (STJ; REsp 1.853.488; Proc. 2019/0372602-6; MG; Sexta Turma; Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior; Julg. 06/12/2022; DJE 17/02/2023)”.
Assim, após acurada análise dos autos, constato que o presente recurso não observou um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade, razão pela qual não merece ser conhecido.
Nessa senda, urge salientar, inicialmente, que o acusado ANDRÉ MARIANO CASAGRANDE respondeu ao processo em liberdade.
Saliento, ainda, que a defesa constituída por ANDRÉ MARIANO CASAGRANDE, exercida pelo Dr.
Tales Stein Amorim – OAB/ES nº 23.757, em 23 de janeiro de 2023, procedeu carga dos autos, restando intimado pessoalmente da sentença prolatada pelo magistrado da 2ª Vara da Comarca de Baixo Guandu, conforme Guia de Remessa Externa de fl. 90 dos autos físicos (conteúdo virtualizado no id 14406179).
Sobre o tema, destaco o seguinte aresto: APELAÇÃO CRIMINAL.
LEI MARIA DA PENHA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
ACOLHIMENTO.
INÍCIO CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL.
CARGA DOS AUTOS PELA DEFESA.
NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
Nos termos do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal é de 05 (cinco) dias o prazo para interposição do recurso de apelação.
A carga dos autos realizada pela defesa, por dar ciência inequívoca da sentença condenatória, deve ser considerado o marco inicial para contagem do prazo recursal.
Considerando que o presente recurso de apelação fora interposto fora do prazo legal, impõe-se o não conhecimento do apelo defensivo. (TJMG; APCR 5001007-70.2022.8.13.0312; Nona Câmara Criminal Especializada; Relª Desª Maria das Graças Rocha Santos; Julg. 29/03/2023; DJEMG 29/03/2023).
No entanto, observo que somente em 08 de fevereiro de 2023, ou seja, após o transcurso do prazo para interposição de eventual recurso, o mencionado advogado protocolizou recurso de apelação em face da sentença, conforme se observa à fl. 91 dos autos físicos (conteúdo digitalizado no id 14406179).
Assim, nota-se que a intempestividade é inquestionável, eis que entre as datas da intimação e da interposição da irresignação defensiva transcreveu prazo superior ao previsto no artigo 593, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO.
RECURSO DEFENSIVO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
REQUISITO OBJETIVO NÃO CUMPRIDO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO DA DEFESA NÃO CONHECIDO.
A ausência de algum dos requisitos processuais retira do recurso a possibilidade de ser conhecido, como é o caso dos autos, já que a Apelação foi interposta fora do prazo a que se refere o art. 593 do Código de Processo Penal. (TJMG; APCR 0432531-82.2011.8.13.0024; Sexta Câmara Criminal; Rel.
Des.
Rubens Gabriel Soares; Julg. 22/02/2022; DJEMG 25/02/2022).
APELAÇÃO CRIMINAL.
CAUTELAR DE MEDIDAS PROTETIVAS.
REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS.
RECURSO DA VÍTIMA.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACOLHIMENTO.
INTERPOSIÇÃO TARDIA DO RECURSO DE APELAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1 – As medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei Maria da Penha, possuem caráter penal, devendo ser adotado o procedimento previsto no Código de Processo Penal, com os recursos e prazos previstos na aludida legislação. 2 – Assim, a apresentação do Recurso de Apelação deve ser feita no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 593, do CPP. 3 – In casu, ultrapassado o referido prazo, restou latente a intempestividade na interposição do referido recurso. 4 – Preliminar acolhida para não conhecer do recurso interposto, por ser intempestivo. (TJES; APCr 0017853-24.2018.8.08.0024; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Fernando Zardini Antonio; Julg. 20/10/2021; DJES 03/11/2021).
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º, do Código de Processo Penal, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO INTERPOSTA, em razão de sua intempestividade.
Publique-se na íntegra.
Intime-se.
Dê-se ciência à Procuradoria de Justiça.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 02 de setembro de 2025.
EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
02/09/2025 16:42
Expedição de Intimação - Diário.
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02/09/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 12:36
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2025 12:36
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ANDRE MARIANO CASAGRANDE - CPF: *32.***.*64-77 (APELANTE)
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27/08/2025 07:56
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
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26/08/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:45
Recebidos os autos
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27/06/2025 12:45
Conclusos para despacho a EDER PONTES DA SILVA
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27/06/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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