TJES - 5000444-51.2023.8.08.0063
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:27
Publicado Intimação - Diário em 03/09/2025.
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05/09/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5000444-51.2023.8.08.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVINGSTONE CESAR FREITAS WESTPHAL REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: RODOLFO COUTO - RJ183665 Advogado do(a) REU: DENIS ARANHA FERREIRA - SP200330 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de nulidade de cláusula contratual proposta por Livingstone Cesar Freitas Westphal em face de Banco Toyota do Brasil S.A., em que se alega o desequilíbrio contratual operado em cédula de crédito bancário com garantia fiduciária, requerendo ainda o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00.
Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação no ID 36234802.
Réplica no ID 42029732.
Posteriormente, sobreveio manifestação do procurador do requerente (ID 48467518), informando a renúncia ao mandato outorgado, comprovando a devida notificação do autor acerca de tal desistência.
Intimada pessoalmente para regularizar sua representação nos autos (ID 62705827), a parte autora quedou-se inerte (ID 76655332). É o relatório.
Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária ao autor, tendo em vista a documentação colacionada aos autos com a petição de ingresso.
Por sua vez, o art. 76, §1º, inciso I do CPC é claro ao dizer que, “verificada a incapacidade processual ou irregularidade de representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”, ao passo que, descumprida a determinação para promover a regularização processual, caso o processo esteja na instância originária, o processo será extinto, se a providência couber ao autor.
Compulsando os autos, verifico que, apesar de notificado extrajudicialmente acerca da renúncia do advogado (ID 48467518), e mesmo tendo sido intimado pessoalmente (ID 62705827), o requerente manteve-se inerte quanto à regularização de sua representação processual.
A interpretação conjunta do art. 111, parágrafo único e do art. 112 do CPC, permitem inferir que depois de comunicada a parte sobre a necessidade de constituir um novo advogado, é dela o dever de diligenciar nesse sentido, independente de nova provocação judicial (embora no caso dos autos tenha sido expressa a advertência acerca da necessidade de constituir advogado em dado prazo).
Pelo exposto, deixo de resolver o mérito, na forma do art. 485, incisos IV do CPC.
Em observância ao princípio da causalidade, condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% do valor da causa, suspensas em razão da gratuidade deferida.
Após o trânsito em julgado, peço que o Cartório proceda em face da requerente consoante artigos 296, inciso II, 306, inciso II, alínea b e 438, inciso XXXIX do Código de Normas, remetendo-se, enfim, os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
01/09/2025 16:10
Expedição de Intimação - Diário.
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31/08/2025 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2025 21:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/08/2025 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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21/08/2025 17:46
Conclusos para decisão
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21/08/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 00:45
Decorrido prazo de LIVINGSTONE CESAR FREITAS WESTPHAL em 07/03/2025 23:59.
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07/02/2025 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 00:59
Juntada de Certidão
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06/12/2024 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 13:59
Expedição de Mandado - intimação.
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16/08/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 15:34
Conclusos para decisão
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23/07/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 06:50
Processo Inspecionado
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10/05/2024 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 17:01
Conclusos para decisão
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25/04/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 01:39
Decorrido prazo de LIVINGSTONE CESAR FREITAS WESTPHAL em 07/03/2024 23:59.
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31/01/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 14:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/01/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 13:31
Expedição de carta postal - citação.
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11/12/2023 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2023 16:11
Conclusos para decisão
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24/11/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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