TJES - 5016867-38.2025.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
05/09/2025 03:59
Publicado Sentença em 29/08/2025.
 - 
                                            
05/09/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
 - 
                                            
28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5016867-38.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO MODENESI MACHADO (carta postal) REQUERIDO: OTICA INGLESA LTDA (diário eletrônico) Advogado do(a) REQUERIDO: MATEUS BUSTAMANTE DIAS - ES33090 Nome: FERNANDO MODENESI MACHADO Endereço: Rua Carlos Delgado Guerra Pinto, 235, APTO. 301, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-040 PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Retratação ajuizada por FERNANDO MODENESI MACHADO em face de OTICA INGLESA LTDA.
O Requerente alega, em síntese, que adquiriu um par de óculos no estabelecimento da Requerida e, ao chegar em casa, percebeu que a cor do produto era diferente da escolhida na loja.
Afirma que, ao tentar resolver a questão, foi tratado com descaso.
Insatisfeito, publicou um vídeo em suas redes sociais relatando o ocorrido.
Posteriormente, alega que foi notificado extrajudicialmente pela Requerida via WhatsApp e Instagram, o que, segundo ele, configura uso indevido de seus dados pessoais e violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e a uma retratação formal.
A Requerida, em sua contestação (ID 72725781), sustenta que o autor altera a verdade dos fatos, que tentou resolver a questão de forma amigável e que o vídeo publicado pelo autor teve caráter difamatório, causando prejuízos à sua imagem.
Argumenta que o autor age de má-fé e pede pela total improcedência dos pedidos, com a condenação do autor às penas por litigância de má-fé.
Em audiência de conciliação (ID 72801301), não houve acordo.
Naquela oportunidade, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré pugnou pela designação de audiência de instrução para a colheita de depoimento pessoal do autor e oitiva de uma testemunha.
Da Desnecessidade de Prova Oral e do Julgamento Antecipado Indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte ré.
O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir sobre a necessidade de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 370, CPC).
No presente caso, a matéria fática relevante para o deslinde da causa encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos juntados aos autos, tornando a prova oral desnecessária e protelatória para a solução da lide.
Ademais, ao requerer o julgamento antecipado, a parte autora manifestou seu desinteresse na produção de outras provas, operando-se a preclusão lógica quanto a um eventual pedido de produção de prova oral de sua parte.
Dessa forma, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Do Mérito A controvérsia cinge-se em analisar a ocorrência de falha na prestação do serviço pela ré, os limites do exercício do direito à liberdade de expressão do autor, a legalidade do uso dos dados pessoais do autor pela ré para o envio de notificação e a configuração de danos morais para qualquer das partes.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Da análise das provas, verifica-se que a insatisfação do consumidor com o produto adquirido é fato incontroverso.
A divergência reside na forma como cada parte lidou com a situação.
O autor, sentindo-se lesado, optou por expor sua insatisfação em redes sociais.
A ré, por sua vez, sentindo-se ofendida pela exposição, notificou o autor para que removesse o conteúdo.
O direito à liberdade de expressão, garantido constitucionalmente, não é absoluto e encontra limites nos direitos da personalidade de outrem, como a honra e a imagem.
A manifestação de insatisfação de um consumidor é legítima, porém, quando exercida de forma abusiva, com o intuito de ofender e denegrir a imagem da empresa, configura ato ilícito passível de reparação.
A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que a extrapolação do direito de livre manifestação do pensamento, com a publicação de conteúdo ofensivo em redes sociais, gera o dever de indenizar.
TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL 1007542-80.2022.8.11.0040 — Publicado em 19/06/2024 Excede os limites do direito à livre manifestação de pensamento, aquele que pública em rede social ofensas a respeito de outrem, fazendo uso de expressões depreciativas capaz de denegrir a imagem profissional da vítima.
Demonstrada a conduta ilícita do requerido que se utilizou da internet para veicular narrativa ofensiva, em seu perfil na rede social, fere a honra, imagem e reputação do autor, causando dano moral passível de indenização.
No caso em tela, o autor, ao publicar o vídeo, ainda que motivado por uma insatisfação legítima, expôs a imagem da empresa de forma negativa, o que pode ter gerado abalo à sua honra objetiva.
Por outro lado, a conduta da ré em utilizar o número de telefone do autor, obtido na relação de consumo, para enviar uma notificação extrajudicial por meio de seus advogados, sem prévio consentimento para essa finalidade específica, suscita a análise da violação à LGPD.
O art. 7º da referida lei é claro ao exigir o consentimento do titular para o tratamento de seus dados.
A ré não demonstrou ter obtido tal consentimento para o compartilhamento do contato do autor com seu escritório de advocacia para fins de notificação.
Contudo, a simples notificação, ainda que por via considerada inadequada pelo autor, não é suficiente para, por si só, configurar um dano moral indenizável, tratando-se de um exercício regular de direito da empresa de buscar a proteção de sua imagem, ainda que por meio questionável.
Ambas as partes, portanto, agiram de forma a escalar o conflito.
O autor, ao exceder-se na forma de sua reclamação, e a ré, ao utilizar os dados do cliente de forma potencialmente irregular e ao não demonstrar a devida diligência na tentativa de solução administrativa do problema inicial.
Considerando a culpa concorrente das partes para o desenrolar dos fatos, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe, pois não se pode beneficiar uma parte em detrimento da outra quando ambas contribuíram para o resultado danoso.
Da mesma forma, não há que se falar em retratação.
Por fim, não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé por nenhuma das partes, mas sim uma defesa contundente de seus respectivos pontos de vista.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95.
Anderson Dias Koehler Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
O descumprimento desta determinação caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Transitada em julgado e havendo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar, sob sua responsabilidade ou de seu advogado, os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular.
Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, baixem-se e arquivem-se.
Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução sem a incidência de honorários em cumprimento de sentença (Enunciado 97, FONAJE), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Ao cartório, para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida.
ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado.
Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor.
Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 68518517 Petição Inicial Petição Inicial 25050917193102600000060834910 68518520 2025_CNH-e.pdf Indicação de prova em PDF 25050917193139700000060834913 68518521 COMP RESID Indicação de prova em PDF 25050917193217000000060834914 68518522 Provas_Peticao_JEC_Vitoria_Fernando_Modenesi.docx Indicação de prova em PDF 25050917193248900000060834915 68518523 Notificação Extrajudicial - Fernando Indicação de prova em PDF 25050917193287000000060834916 68588113 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051217412511000000060892167 70242138 Citação eletrônica Citação eletrônica 25060414410545300000062365256 70242139 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25060414410565100000062365257 71110966 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25061713470031000000063141070 72725781 Contestação Contestação 25071016211954100000064587156 72725783 Anexo 1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25071016211991100000064587157 72725784 Anexo 2 Documento de comprovação 25071016212038600000064587158 72725786 Anexo 3 Documento de comprovação 25071016212059000000064587160 72725788 Anexo 4 Documento de comprovação 25071016212079700000064587162 72725790 Anexo 5 Documento de comprovação 25071016212140300000064587164 72725791 Anexo 6 Documento de comprovação 25071016212167600000064587165 72725792 Anexo 7 Documento de comprovação 25071016212212900000064587166 72725794 Anexo 8 Documento de comprovação 25071016212234900000064587168 72725797 Anexo 9 Documento de comprovação 25071016212257900000064587171 72725800 Anexo 10 Documento de comprovação 25071016212276500000064587173 72801301 Termo de Audiência Termo de Audiência 25071116190565800000064654530 72802857 5016867-38.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25071116190242800000064654536 72801301 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25071116190565800000064654530 73318028 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25071813105369700000065110800 73318029 REQUERIMENTO - FERNANDO MODENESI MACHADO Petição (outras) em PDF 25071813105385100000065110801 73318032 Nota fiscal de pagamento Petição (outras) em PDF 25071813105430200000065110803 73318033 Recibo de quitação Petição (outras) em PDF 25071813105446300000065110804 73318034 Reclamação de clientes Petição (outras) em PDF 25071813105473600000065110805 73318035 Stalker Juridico Petição (outras) em PDF 25071813105496200000065113906 73318036 Video do autor Petição (outras) em PDF 25071813105519300000065113907 73318037 Video do reembolso e devolucao do oculos Petição (outras) em PDF 25071813105580000000065113908 - 
                                            
27/08/2025 18:36
Expedição de Intimação Diário.
 - 
                                            
27/08/2025 15:46
Expedição de Comunicação via correios.
 - 
                                            
27/08/2025 15:46
Julgado improcedente o pedido de FERNANDO MODENESI MACHADO - CPF: *99.***.*37-58 (REQUERENTE).
 - 
                                            
18/08/2025 12:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/07/2025 04:44
Decorrido prazo de FERNANDO MODENESI MACHADO em 18/07/2025 23:59.
 - 
                                            
18/07/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
11/07/2025 16:33
Expedição de Certidão - Intimação.
 - 
                                            
11/07/2025 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
 - 
                                            
11/07/2025 16:19
Expedição de Termo de Audiência.
 - 
                                            
10/07/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
17/06/2025 13:47
Juntada de Aviso de Recebimento
 - 
                                            
04/06/2025 14:41
Expedição de Citação eletrônica.
 - 
                                            
04/06/2025 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
12/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/05/2025 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
 - 
                                            
09/05/2025 17:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008553-15.2025.8.08.0021
Jonathan de Freitas Parente
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Eyder Nunes Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/08/2025 14:47
Processo nº 5001854-29.2025.8.08.0014
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Aruna Bar e Restaurante LTDA
Advogado: Valdecir Rabelo Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/02/2025 09:55
Processo nº 5001146-13.2025.8.08.0035
Banco C6 S.A.
Maria Eduarda Peres Thomaz
Advogado: Bruno Augusto Fonseca Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/01/2025 16:19
Processo nº 5001543-67.2024.8.08.0048
Livia Ramos Almeida
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Alisson Carvalho dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/01/2024 16:23
Processo nº 5005517-35.2025.8.08.0030
Cecilia Cipriano Pedroni
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Rafael Arrigoni Scarton
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/05/2025 15:16