TJES - 5017204-86.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:36
Publicado Intimação - Diário em 29/08/2025.
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05/09/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5017204-86.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO AZEVEDO MONTEIRO REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ILMAR CESAR CAVALCANTE MUNIZ - SP300794 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) conforme determinado no item 3.1 de ID 45289823: Pré-saneamento 3.1.
Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
SERRA-ES, 27 de agosto de 2025. -
27/08/2025 18:20
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 17:10
Conclusos para decisão
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05/03/2025 16:19
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 19:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/10/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/10/2024 23:59.
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10/10/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 15:53
Juntada de Petição de certidão - juntada
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04/09/2024 19:29
Expedição de carta postal - citação.
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26/07/2024 01:56
Decorrido prazo de BRUNO AZEVEDO MONTEIRO em 25/07/2024 23:59.
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24/06/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 14:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO AZEVEDO MONTEIRO - CPF: *76.***.*37-50 (REQUERENTE).
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24/06/2024 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela a BRUNO AZEVEDO MONTEIRO - CPF: *76.***.*37-50 (REQUERENTE)
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17/06/2024 09:11
Conclusos para decisão
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17/06/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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