TJES - 5008176-74.2021.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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05/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5008176-74.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAQUIM GONCALVES SARDINHA Advogados do(a) EXEQUENTE: FELISMINO JOSE DE ALCANTARA - ES20913, GUILHERME DE SA NUNES - ES29530 EXECUTADO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogados do(a) EXECUTADO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619, MELISSA BARBOSA VALADAO ALMEIDA - ES29361, RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - ES19470 DECISÃO Do relatório.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A em face da sentença de ID nº 36885889, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, declarou inexigível a obrigação principal (honorários médicos) e reconheceu a extinção da execução em relação aos honorários advocatícios.
A embargante sustenta, em síntese, que há omissão no julgado, pois, embora o magistrado tenha reconhecido que o valor devido a título de honorários advocatícios corresponde a R$ 2.326,77, autorizou, no dispositivo, o levantamento integral do depósito efetuado (R$ 3.681,61), sem limitar o saque ao valor efetivamente devido, nem disciplinar a restituição da diferença paga a maior.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que seja suprida a omissão e delimitado o montante a ser levantado pelo patrono da parte contrária, com determinação de devolução do excedente. É o relatório.
Decido.
Da fundamentação.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O caso discutido refere-se a cumprimento de sentença relativo a honorários médicos e advocatícios.
O juízo reconheceu a inexigibilidade da obrigação principal, ajustou a base de cálculo dos honorários advocatícios ao valor da causa e apurou como devido o montante de R$ 2.326,77, declarando extinto o cumprimento de sentença diante do depósito realizado pela executada (R$ 3.681,61).
Conforme se observa, há omissão parcial no dispositivo da sentença, uma vez que, embora a fundamentação tenha delimitado claramente o valor devido (R$ 2.326,77), o dispositivo autorizou o levantamento integral do depósito, sem tratar da devolução do valor excedente.
Tal omissão deve ser suprida, em observância ao princípio da congruência entre a fundamentação e o dispositivo da decisão judicial, de modo a evitar interpretações divergentes e garantir segurança jurídica às partes.
Portanto, os embargos merecem acolhimento parcial, tão somente para integrar o dispositivo da sentença, a fim de limitar o levantamento ao valor de R$ 2.326,77, determinando-se a devolução do excedente à parte embargante.
Do dispositivo.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, para integrar o dispositivo da sentença de ID nº 36885889, de modo a estabelecer que: O levantamento do depósito de ID nº 14207516, em favor do patrono do exequente, fica limitado ao valor de R$ 2.326,77 (dois mil, trezentos e vinte e seis reais e setenta e sete centavos); A diferença entre o valor depositado (R$ 3.681,61) e o valor devido (R$ 2.326,77) deverá ser restituída à embargante, ora executada, mediante expedição de alvará ou transferência judicial.
Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão embargada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
01/09/2025 16:05
Expedição de Intimação Diário.
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01/09/2025 15:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/06/2025 12:26
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:59
Juntada de Certidão
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22/01/2025 17:02
Juntada de Petição de habilitações
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13/12/2024 09:52
Decorrido prazo de JOAQUIM GONCALVES SARDINHA em 12/12/2024 23:59.
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25/11/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 12:05
Conclusos para despacho
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28/04/2024 01:15
Decorrido prazo de JOAQUIM GONCALVES SARDINHA em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 01:14
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 26/04/2024 23:59.
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25/03/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2024 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 18:10
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-59 (EXECUTADO)
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23/01/2024 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/10/2023 08:23
Conclusos para despacho
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25/05/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 14:08
Expedição de intimação eletrônica.
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03/03/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 14:47
Conclusos para despacho
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21/09/2022 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2022 14:52
Decorrido prazo de FELISMINO JOSE DE ALCANTARA em 22/08/2022 23:59.
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29/08/2022 14:52
Decorrido prazo de GUILHERME DE SA NUNES em 22/08/2022 23:59.
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11/07/2022 22:42
Expedição de intimação eletrônica.
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01/06/2022 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 20:59
Conclusos para despacho
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12/05/2022 20:59
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 16:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/05/2022 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2022 07:33
Decorrido prazo de MARCOS SERGIO ESPINDULA FERNANDES em 26/04/2022 23:59.
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19/03/2022 16:13
Expedição de intimação eletrônica.
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19/03/2022 16:01
Juntada de Certidão
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27/05/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 17:45
Processo Inspecionado
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25/05/2021 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2021 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2021 14:42
Conclusos para decisão
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24/05/2021 14:37
Expedição de Certidão.
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20/05/2021 16:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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