TJES - 5018738-15.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 16:49
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para EDSON DE ASSIS SOBRINHO - CPF: *60.***.*54-87 (PACIENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de EDSON DE ASSIS SOBRINHO em 22/04/2025 23:59.
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19/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 14/04/2025.
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018738-15.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: EDSON DE ASSIS SOBRINHO COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE SERRA RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA HABEAS CORPUS.
MEDIDA PROTETIVA REQUERIDA PELA EX-ESPOSA DO PACIENTE.
GENITOR EM FACE DA FILHA DE 06 ANOS.
AUSÊNCIA DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA OU PSICOLÓGICA DA SUPOSTA VÍTIMA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
No caso, não há elementos que demonstrem minimamente que o paciente representa risco concreto à integridade física ou psíquica da vítima. 2.
Considerando que a medida protetiva pode estar sendo utilizada para fins alheios à sua finalidade original, e que não há nenhuma prova de que o paciente tenha cometido qualquer ato contra a filha de apenas 06 (seis) anos de idade, verifica-se o constrangimento ilegal perpetrado pela autoridade coatora, razão pela qual confirma-se a liminar outrora deferida. 3.
Ordem concedida. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO - Vogal / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal VOTOS VOGAIS 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO (Vogal) Acompanhar 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 5018738-15.2024.8.08.0000 PACIENTE: EDSON DE ASSIS SOBRINHO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SERRA RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER VOTO Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDSON DE ASSIS SOBRINHO (ID 11203778), mediante alegação de suposto constrangimento ilegal causado pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Serra-ES, que aplicou medida protetiva em desfavor do paciente, proibindo-o de se aproximar de sua filha de 06 (seis) anos de idade, bem como de manter contato por qualquer meio de comunicação (ID 11204434).
O impetrante alega, em suma, que: I) a ex-esposa do paciente requereu as medidas protetivas em desfavor deste, em nome da filha do casal; II) embora não tenha sido apresentada nenhuma prova apta a demonstrar as alegações de agressão, a autoridade coatora decretou a medida restritiva, cuja anulação ora se busca.
O pedido liminar foi deferido (ID 11302102).
As judiciosas informações foram prestadas pela autoridade coatora (ID 11358073).
Em seguida, o Parecer Ministerial opinando pelo não conhecimento da impetração (ID 11626714).
Pois bem.
O paciente é genitor da menor Sofia Albino de Assis, que por sua genitora, Cláudia Angélica Albino de Assis, requereu medida protetiva em seu desfavor, por supostas agressões cometidas em face da infante.
Destaca o impetrante que no dia 30/10/2024, Cláudia compareceu à Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente de Vitória (DPCA) e pleiteou a medida extrema, narrando inverdades, sem apresentar qualquer prova nesse sentido.
Prossegue descrevendo as declarações prestadas pela genitora perante a autoridade policial, que ora reproduzo: “Que no final de semana do dia 26/10/2024, Sofia ficou com o Genitor Edson de Assis Sobrinho, onde foram para Guarapari; que a comunicante recebeu dois vídeos, onde Sofia narrava que bateu o rosto na mesa; que posteriormente, Sofia pediu para retornar para a residência materna no domingo, diferente do combinado que seria de retornar na segunda-feira; que ao buscar Sofia, a mesma relatou que o genitor a havia agredido com chinelos e que não era para contar para a comunicante, pois ela chamaria a polícia para ele; que o genitor teria chamado a comunicante de ‘demônio’ e após relatar os fatos, Sofia começou a chorar; que a comunicante decidiu não enviar a menor para a escola por medo do genitor buscá-la no local, uma vez que não possuem decisão referente a guarda; que a comunicante registrou o BU 56001599; que a menor apresentou resistência em ir para a escola na semana anterior, por medo da comunicante deixá-la na escola e não buscá-la ao final do dia e do genitor comparecer no lugar; que a madrasta de Sofia, Késia Mendes Marçal Alves, comete alienação parental, onde induz Sofia a acreditar que a comunicante abandonou seu genitor; que Késia fala com Sofia de forma agressiva falando para a mesma não mentir pois será castigada por Deus; que deseja representar criminalmente; que deseja medida protetiva; que Sofia apresenta lesão, sendo encaminhada ao DML.” O nobre causídico afirma que o paciente busca a menor na escola desde o ajuizamento da ação de divórcio nº 5028376-59.2023.8.08.0048, que tramita na 1ª Vara de Família da Serra, onde Cláudia é a requerida, tendo como um dos motivadores, a alienação parental por parte da genitora.
O impetrante destaca que o Juízo da 1ª Vara Criminal de Serra declarou-se incompetente para julgar o feito, por entender que a competência é do Juízo de Guarapari, onde supostamente teriam ocorrido os fatos narrados pela genitora.
Não obstante, continua, o magistrado decretou a indigitada medida protetiva, sem provas mínimas de autoria e materialidade, e, em consequência lógica, sem os requisitos do fumus boni iuris (plausibilidade das alegações) e do periculum in mora (urgência), causando graves danos ao genitor, que, desde o dia 30/10/2024, está proibido de ter contato com sua filha.
Reitera que a genitora não apresentou nenhuma prova compatível com a aplicação da medida extrema.
Apenas comunicou à delegada fatos inverídicos, e essa, por sua vez, os acatou como verdadeiros.
Sustenta ainda que o genitor é o único provedor da menor, pois a ex-esposa reside em imóvel e trabalha em sala comercial, ambos de propriedade do paciente.
Assevera ainda que Cláudia age com flagrante má-fé, tendo como mote a obtenção de vantagem indevida na ação de divórcio mencionada.
Após analisar os autos com cautela, verifiquei que o paciente é médico há 42 (quarenta e dois) anos, fiscal da Secretaria da Saúde do Estado do Espírito Santo, com residência e trabalhos fixos, o que denota a sua estabilidade e ausência de risco à ordem pública.
Também não encontrei elementos que demonstrem minimamente que o paciente representa risco concreto à integridade física ou psíquica da vítima.
Ao contrário, aparentemente, as provas amealhadas pela defesa dão conta de que a mãe provoca as lesões na própria filha (vídeos – ID 11204455, ID 11204456 e ID 11204457).
Na espécie, considerando que a medida protetiva pode estar sendo utilizada para fins alheios à sua finalidade original, e que não há nenhuma prova de que o paciente tenha cometido qualquer ato contra a menor de apenas 06 (seis) anos de idade, vislumbro o constrangimento ilegal perpetrado pela autoridade coatora, razão pela qual confirmo a liminar outrora deferida.
Diante do exposto, CONCEDO A ORDEM. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
10/04/2025 16:14
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:43
Concedido o Habeas Corpus a EDSON DE ASSIS SOBRINHO - CPF: *60.***.*54-87 (PACIENTE)
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12/03/2025 18:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 18:10
Juntada de Certidão - julgamento
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26/02/2025 18:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/02/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/02/2025 00:13
Decorrido prazo de EDSON DE ASSIS SOBRINHO em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:28
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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12/02/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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12/02/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5018738-15.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: EDSON DE ASSIS SOBRINHO COATOR: 1 VARA CRIMINAL DE SERRA CERTIDÃO Certifico que nesta data realizei a inclusão do presente feito na pauta da 3ª Sessão Ordinária do dia 12-02-2025 que terá início às 14:00h.
VITÓRIA-ES, 4 de fevereiro de 2025. -
04/02/2025 15:53
Expedição de intimação - diário.
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04/02/2025 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 13:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/01/2025 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 17:25
Pedido de inclusão em pauta
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31/01/2025 06:23
Retirado de pauta
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31/01/2025 06:23
Retirado pedido de inclusão em pauta
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30/01/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 15:23
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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29/01/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/01/2025 08:26
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 08:26
Pedido de inclusão em pauta
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29/12/2024 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 15:11
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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09/12/2024 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 18:11
Juntada de Petição de habilitações
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06/12/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2024 16:52
Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 12:42
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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04/12/2024 12:42
Recebidos os autos
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04/12/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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04/12/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/12/2024 12:40
Recebidos os autos
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04/12/2024 12:40
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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03/12/2024 15:35
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/12/2024 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 15:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/11/2024 21:13
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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30/11/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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