TJES - 5013949-36.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Zardini Antonio - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:00
Decorrido prazo de REGINA DIANA GOMES DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:00
Decorrido prazo de HALEM DA SILVA HABIB em 05/09/2025 23:59.
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30/08/2025 00:06
Publicado Decisão Monocrática em 29/08/2025.
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30/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5013949-36.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal IMPETRANTE: HALEM DA SILVA HABIB PACIENTE: REGINA DIANA GOMES DA SILVA IMPETRADO: VITÓRIA - VARA JUIZ DAS GARANTIAS 1ª REGIÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Habeas Corpus com pedido expresso de liminar, impetrado pelo advogado Hallem da Silva Habib - OAB/ES nº 18.469, em benefício de REGINA DIANA GOMES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito do Núcleo de Audiência de Custódia do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – NAC – Audiência de Custódia realizada em 23/08/2025.
Na inicial de impetração, a defesa sustenta ausência dos requisitos legais previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como da ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a medida constritiva.
Sustenta que o paciente é detentor de condições pessoais favoráveis, mostrando-se suficiente à sua condição pessoal e à instrução do processo, a fixação de cautelares alternativas (art. 319, CPP).
Aduz ainda que a pena em abstrato não ultrapassa 04 (quatro) anos.
Diante desses argumentos, pugna pelo deferimento da medida liminar para que a paciente seja posta imediatamente em liberdade.
Subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Pois bem.
Cumpre ressaltar que o habeas corpus é uma ação de rito sumaríssimo, constitucionalmente garantido a todo indivíduo, apto a impedir ou fazer cessar uma prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade física decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, exigindo elementos probatórios pré-constituídos suficientes à análise da pretensão deduzida.
Assim, não pode o impetrante pretender que o Juízo processante substitua-o na função de fornecer os meios de prova indispensáveis à concessão do pedido, sendo esta sua atribuição.
Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: “[…] 1.
O rito da ação constitucional do habeas corpus demanda prova pré-constituída apta a comprovar a ilegalidade aduzida, descabendo conhecer de impetração mal instruída, como a presente, em que não foi juntada peça essencial para o deslinde da controvérsia, qual seja, a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente […]”. (Superior Tribunal de Justiça; HC 456717/MS; Sexta Turma; Relatora Ministra Laurita Vaz; Data do Julgamento 08/11/2018; DJe 26/11/2018) “1.
O recorrente informou, no momento de sua citação, que gostaria de ter sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública, motivo pelo qual os autos foram encaminhados à referida instituição para apresentação da defesa prévia.
A informação trazida no recurso, no sentido de que o recorrente se manifestou de forma diversa, ou seja, no sentido de que iria constituir patrocínio particular, não encontra respaldo nas informações que acompanham o recurso.
Assim, a falta de documento que possibilite a análise da suscitada ilegalidade inviabiliza seu exame, uma vez que o remédio heroico pressupõe, necessariamente, a existência de prova pré-constituída. (…)”. (RHC 55.423/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017) Em análise dos autos verifico que consta o pleito de liberdade provisória do postulante perante o Juízo de origem, entretanto, o mesmo ainda continua pendente de apreciação.
Diante disso, entendo que a presente súplica mandamental encontra-se instruída de forma deficiente, eis que inexiste nos autos documento hábil para demonstrar a análise prévia da matéria arguida no presente writ pela autoridade apontada coatora, o que inviabiliza este Relator de exercer uma análise acerca dos fundamentos expostos, haja vista incorrer em supressão de instância.
Nesse sentido: 1.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. 2.
Não instruída a impetração com documento essencial ao deslinde da controvérsia, mostra-se inviável o exame do sustentado constrangimento ilegal (Superior Tribunal de Justiça; AgRg no HC 481958/RJ; Sexta Turma; Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz; Data do Julgamento 13/12/2018; DJe 04/02/2019) Isto posto, em razão da não comprovação de prévia análise da matéria pelo juízo a quo, NÃO CONHEÇO DA IMPETRAÇÃO.
Dê-se ciência ao Impetrante.
Vitória, data e assinatura certificados digitalmente.
Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
27/08/2025 17:54
Expedição de Intimação - Diário.
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27/08/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2025 16:03
Não conhecido o Habeas Corpus de REGINA DIANA GOMES DA SILVA - CPF: *45.***.*58-35 (PACIENTE).
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27/08/2025 09:35
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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27/08/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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