TJES - 5016162-56.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:32
Transitado em Julgado em 13/05/2025 para ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A - CNPJ: 15.***.***/0001-44 (REU).
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25/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 03:46
Decorrido prazo de NILZA HOFFMANN em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:46
Decorrido prazo de RUBENS PEREIRA - EPP em 13/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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23/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5016162-56.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUBENS PEREIRA - EPP, NILZA HOFFMANN REU: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A Advogados do(a) AUTOR: DAYVID CUZZUOL PEREIRA - ES11172, GUILHERME LIMA RIOS - ES22680 Advogado do(a) REU: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por RUBENS PEREIRA - EPP e NILZA HOFFMANN em face de ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A, em razão de acidente ocorrido na Rodovia BR-101, administrada pela ré.
Alega a parte autora que, em 30/12/2023, por volta das 08h15, enquanto trafegava com veículo Chevrolet/Tracker pela BR-101 no sentido Linhares/São Mateus, nas proximidades do Auto Posto Shueng, em Sooretama/ES, a tampa de um bueiro na lateral da via se abriu subitamente, atingindo a parte inferior do automóvel.
A colisão danificou a caixa de marcha do veículo, ocasionando o vazamento completo de óleo e a interrupção da viagem.
Sustenta que a falha na conservação da via é de responsabilidade da concessionária requerida, que se omitiu em sua obrigação legal de zelar pela segurança dos usuários da rodovia.
Relata que acionou o seguro para realizar o conserto do automóvel, tendo suportado um prejuízo de R$ 3.541,56 a título de franquia, postulando o ressarcimento desse valor, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação alegando, em síntese, ausência de responsabilidade, culpa exclusiva da vítima, inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de comprovação do nexo causal e da extensão dos danos, além de pleitear a improcedência do pedido de danos morais por ausência de prova do alegado sofrimento.
Inicialmente, cumpre reconhecer a existência de relação de consumo entre as partes, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A concessionária de rodovias presta serviço público mediante remuneração tarifária, sendo equiparada a fornecedor.
O usuário da rodovia é destinatário final do serviço, figurando como consumidor.
Aplica-se, portanto, o regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC.
Nesse contexto, a concessionária responde independentemente de culpa pelos danos causados aos usuários em virtude de falhas na prestação do serviço, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade.
Partindo ao objeto da ação, consoante se extrai dos autos, há provas suficientes a demonstrar que o acidente narrado ocorreu por defeito na pista sob responsabilidade da requerida.
A autora apresentou fotografias do local e do dano, boletim de ocorrência e orçamento para o reparo do veículo atingido, além de ter tentado resolver a situação administrativamente, sem êxito.
A requerida,
por outro lado, limitou-se a alegações genéricas, sem demonstrar a adoção de medidas de prevenção ou manutenção eficazes na via em questão.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, incumbia à ré demonstrar a ocorrência de excludentes como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou caso fortuito/força maior — o que não se verificou no caso concreto.
Ademais, acrescenta-se que o fato de a autora ter suportado o pagamento da franquia do seguro não exime a concessionária da responsabilidade pelos prejuízos causados, tampouco descaracteriza a legitimidade ativa, uma vez que a titularidade do direito à reparação pelo dano direto permanece com a parte prejudicada (art. 786 do CC).
Em detida análise aos autos, vê-se que a parte autora RUBENS PEREIRA - EPP detém a legitimidade ativa para demandar, haja vista que qualifica-se como proprietária do veículo.
Nesse sentido: Legitimidade ativa.
No presente feito a parte requerente composta por Daniele Oliveira dos Santos Fortunato e Deber Fortunato Pereira detêm legitimidade ativa por serem cônjuges e ela por ter o veículo registrado em seu nome e ele o condutor, o bem pertence a ambos.
O que confere a legitimidade ativa é a pertinência subjetiva com a causa.
Em sendo ambos atingidos pelos prejuízos alegados, lhes é assegurado o direito de buscar a reparação.
Preliminar rejeitada. (JECPR; RInom 0009518-12.2023.8.16.0026; Campo Largo; Segunda Turma Recursal; Rel.
Juiz Irineu Stein Júnior; Julg. 25/02/2025; DJPR 25/02/2025) Quanto à comprovação do dano, observa-se, em documento de ID 56297608, que o prejuízo fora suportado somente pela autora NILZA HOFFMANN, afastando, assim, possibilidade de indenização, a título de danos materiais, à parte RUBENS PEREIRA - EPP, que, embora possua legitimidade ativa, não arcou com custos referentes ao objeto da lide.
Portanto, faz jus a autora ao ressarcimento da quantia de R$ 3.541,56 (três mil quinhentos e quarenta e um reais e cinquenta e seis centavos), devidamente corrigida a partir do desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Quanto ao dano moral da pessoa jurídica, restaram ausentes, nos autos, elementos que indiquem que a empresa autora tenha sofrido abalo em ordem de crédito, imagem ou qualquer outro atributo extrapatrimonial.
Assim, o pedido nesse ponto deve ser indeferido.
Em relação à autora NILZA HOFFMANN, o dano moral decorre dos transtornos suportados pelos requerentes diante da falha na prestação do serviço, bem como da negativa frente à tentativa de resolução extrajudicial.
Tais circunstâncias ultrapassam o mero dissabor, ensejando a compensação por danos extrapatrimoniais.
A jurisprudência é pacífica quanto à responsabilidade objetiva da empresa aérea em situações de cancelamento não devidamente justificado e sem prestação de assistência adequada: 43276194 - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Sentença de parcial procedência.
Acidente de veículo particular com tampa de bueiro desnivelada em rua pública.
Dever do ente municipal de conservar, manter e sinalizar as vias públicas não observado a contento.
Responsabilidade subjetiva da municipalidade.
Danos matérias e morais devidamente demonstrados.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Decisão unânime. (TJAL; AC 0706543-74.2017.8.02.0058; Arapiraca; Primeira Câmara Cível; Rel.
Juiz Conv.
Manoel Cavalcante Lima Neto; DJAL 04/01/2024; Pág. 64) No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do eminente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - por nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, e, para evitar o enriquecimento sem causa, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da autora NILZA HOFFMANN, seja suficiente para a reparação do dano sofrido, servindo, também, de punição a requerida, eis que consistente em quantia razoável.
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.).
Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor.
No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum.
Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios.
Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir do evento danoso citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período.
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios.
A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão).
Em relação aos danos materiais, a correção monetária dar-se-á a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ), incidindo a taxa SELIC, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária (art. 406 CC).
Destaca-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nas ações indenizatórias, tanto nos danos morais, quanto nos danos materiais, aplica-se a taxa SELIC como referencial para os juros de mora. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013374-96.2023.8.08.0000, Relatora Desª HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, Data: 19/Apr/2024).
Por fim, tendo em vista a petição de ID 65196076, acolho o pedido para determinar o desentranhamento da ata de audiência constante no ID 64798222, por se referir a processo diverso, conforme se verifica da inconsistência dos dados identificadores.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) CONDENAR a requerida ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A ao pagamento de R$ 3.541,56 (três mil, quinhentos e quarenta e um reais e cinquenta e seis centavos), a título de danos materiais, em favor da requerente NILZA HOFFMANN, devidamente corrigido, com juros desde o evento danoso e correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ); b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor da requerente NILZA HOFFMANN, devidamente corrigidos, com juros, a partir do evento danoso, em razão da natureza da relação jurídica - extracontratual, e correção desde a data do arbitramento (STJ, Súmula 362), atualizados pelo índice da taxa SELIC; c) DETERMINAR o desentranhamento da ata de audiência constante no ID 64798222, por se referir a outro processo.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada a sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
16/04/2025 16:15
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 16:28
Julgado procedente em parte do pedido de RUBENS PEREIRA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-84 (AUTOR) e NILZA HOFFMANN - CPF: *35.***.*63-08 (AUTOR).
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06/04/2025 02:45
Decorrido prazo de NILZA HOFFMANN em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:45
Decorrido prazo de RUBENS PEREIRA - EPP em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:10
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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04/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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25/03/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº5016162-56.2024.8.08.0030 REQUERENTE: RUBENS PEREIRA - EPP presente REQUERENTE: NILZA HOFFMANN presente ADVOGADO(A): Dr(a).
GUILHERME LIMA RIOS - OAB/ES 22.680 presente REQUERIDO(A): ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A, representado(a) por seu(sua) preposto(a) Sr(a).
MARIA EDUARDA DOS SANTOS FAETI, CPF: *51.***.*43-96 presente ADVOGADO(A): Dr(a).
CAROLINA DAUZACKER PINTO, OAB/ES 37.712 presente TERMO DE AUDIÊNCIA Aos onze (11) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte cinco (2025), em audiência de conciliação HÍBRIDA, às 13h55min, na Sala de Audiências do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Linhares – ES, onde presente se encontrava a estagiária de conciliação Darcione de Jesus Timote, à hora marcada, verificou-se a presença das partes, conforme consignado em epígrafe.
ABERTA A AUDIÊNCIA, proposta a conciliação, essa não logrou êxito.
As partes pleitearam o julgamento do feito no estado em que se encontra, sem necessidade de produção de provas em audiência.
Encaminhados os autos ao MM.
Juiz, foi proferido o seguinte DESPACHO: “Remeta-se o feito concluso para sentença”.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
19/03/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 16:07
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:57
Conclusos para despacho
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18/03/2025 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 13:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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12/03/2025 08:26
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/03/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 10:13
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 01:27
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO/CARTA DETERMINO: a) CITAÇÃO DO REQUERIDO acima descrito de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO REQUERIDO para ciência da Decisão proferida nos autos. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 11/03/2025 Hora: 13:55 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des.
Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246).
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PODENDO A PARTE COMPARECER PRESENCIALMENTE OU, CASO QUEIRA, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES de que, caso não haja acordo ou requerimento de prova oral na Audiência de Conciliação acima aprazada, deverá(ão), a parte requerida, apresentar contestação no ato, sob pena de revelia.
Apresentada a contestação, será ouvida a parte requerente acerca da peça de resistência, na própria audiência, e, não havendo provas a serem produzidas, o feito será encaminhado à conclusão para sentença.
A contestação e os demais documentos deverão ser apresentados através do sistema PJE e anexados aos autos eletronicamente, salvo impossibilidade técnica ou legal.
Poderá, ainda, a parte apresentar contestação oral, na forma do art. 30 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes cientes de que, caso haja pedido de produção de prova oral, será designada Audiência de Instrução, caso em que a contestação poderá ser apresentada até a data do referido ato, seguindo as demais determinações do art.27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Destaco, ainda, que cabe às partes trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão.
Aguarde-se audiência designada.
CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Diligencie-se.
ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa (ressalvado os casos em que os referidos atos estiverem arquivados em pasta própria neste juizado). 3- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 4- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 5- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 6- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 7- Em se tratando de pessoa física, em caso de hipossuficiência financeira, poderá requerer a nomeação de advogado dativo para o patrocínio dos seus interesses.
CONSULTA PÚBLICA PROCESSUAL: As movimentações processuais poderão ser consultadas diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121114181680800000053320078 1.
Ação de Indenização de Danos Materiais e Morais - Nilza Roffman e RP Alumínios e Acessórios Petição inicial (PDF) 24121114181694600000053324281 Doc. 01 - Procuração Assinada 2023 - Mendes Advocacia x RP Alumínios e Acessórios LTDA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24121114181719700000053324286 Doc. 02 - CONTRATO SOCIAL POR TRANSFORMACAO DE EMPRESARIO - RP Alumínios e Acessórios LTDA Documento de Identificação 24121114181740700000053324288 Doc. 03 - CNPJ - RP Alumínios e Acessórios LTDA Documento de Identificação 24121114181768600000053324289 Doc. 04 - INSCRICAO ESTADUAL - RP Alumínios e Acessórios LTDA Documento de Identificação 24121114181789900000053324290 Doc. 05.
CNH-e - Nilza Documento de Identificação 24121114181818900000053324295 Doc. 06.
CRLVDigital_SFQ7G29_2023 Documento de Identificação 24121114181836400000053324297 Doc. 07.
Imagens do Local do Acidente Documento de comprovação 24121114181854500000053324301 Doc. 08.
Registro de Regularização de Sinistro Documento de comprovação 24121114181893600000053324302 Doc. 09.
Apolice de Seguro - Azul Documento de comprovação 24121114181910100000053324303 Doc. 10.
E-mails - Solicitação Extrajudicial - ECO Documento de comprovação 24121114181926100000053324304 Doc. 11.
Jurisprudência 1 - Caso Similar Documento de comprovação 24121114181945700000053324305 Doc. 12.
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Jurisprudência 3 - Caso Similar Documento de comprovação 24121114181978600000053324857 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121114453977300000053329204 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121114453977300000053329204 Petição de Habilitação Petição (outras) 25010714322946900000054039632 PROCURACAO_PJ_RP_ALUMINIOS_E_ACESSORIOS_LTDA_assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25010714322971400000054039634 RP_4_Alteracao_Contratual Documento de Identificação 25010714322994800000054039637 Substabelecimento - SEM RESERVAS - DR.
DAYVID CUZZUOL PEREIRA - TAMANINI Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25010714323013900000054039640 pet_habilitacao_Nilza Petição (outras) 25012114095496200000054042621 NILZA HOFFMANN - CNH-e Documento de Identificação 25012114095520200000054701772 RUBENS PEREIRA _ CNH Digital Rubens Documento de Identificação 25012114095544600000054701773 CERTIDAO_SIMPLIFICADA_JUCEES Documento de comprovação 25012114095561800000054701776 Comp_Residencia_Nilza Documento de comprovação 25012114095577200000054701778 substabelecimento_Cleylton_Dayvid Petição (outras) 25012114124383200000054702338 Petição (outras) Petição (outras) 25012114194998000000054703837 Peticao_juntada_sub_Ana_Guilherme Petição (outras) 25012214555645100000054783619 -
24/02/2025 14:51
Expedição de Citação eletrônica.
-
24/02/2025 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/02/2025 14:21
Juntada de Petição de habilitações
-
12/02/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 13:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
11/12/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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