TJES - 0000266-03.2021.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:16
Publicado Intimação - Diário em 03/09/2025.
-
05/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 0000266-03.2021.8.08.0050 REQUERENTE: ANDRESSA NASCIMENTO REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por Andressa Nascimento em face de Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN, ambos qualificados nos autos.
A requerente alega, em síntese, que em 28 de janeiro de 2021, um vazamento na rede de encanamento da requerida, localizada na via pública, provocou o alagamento de sua residência.
Sustenta que, por seu imóvel se situar abaixo do nível da rua, toda a água escoou para dentro de sua casa, causando danos a móveis, eletrodomésticos e à própria estrutura do imóvel.
Afirma ter contatado a requerida por diversas vezes, sem obter uma solução imediata.
Diante disso, pleiteou, em sede de tutela de urgência, o reparo imediato do vazamento, e, no mérito, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20.000,00 e por danos morais, também no montante de R$ 20.000,00.
Por meio da decisão de pág. 82 do arquivo digitalizado foi indeferido o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que a requerida já havia realizado o reparo e efetuado um pagamento parcial a título de danos materiais.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação ( pág. 38 e seguintes do arquivo digitalizado), na qual argumenta, preliminarmente, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
No mérito, sustenta a inexistência de nexo causal, afirmando que, após vistoria técnica e procedimento de geofonamento, não foi constatado vazamento de sua responsabilidade.
Informa que, apesar disso, realizou, por liberalidade e boa-fé, o pagamento de R$ 4.123,47 (quatro mil, cento e vinte e três reais e quarenta e sete centavos) para cobrir os danos materiais, valor que entende ser suficiente.
Impugnou o pedido de danos morais, por considerar o ocorrido um mero aborrecimento.
Pugna pela improcedência da ação.
Houve manifestação da requerente (Id. 43071710), na qual reitera os termos da inicial, afirmando que o valor pago pela requerida foi insuficiente para cobrir todos os prejuízos e que o conserto do vazamento só ocorreu após acionamento da imprensa.
A requerida manifestou-se novamente no Id. 55744103. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes para a sua resolução encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, tornando prescindível a dilação probatória.
Da Responsabilidade Objetiva e do Nexo Causal Para analisar a responsabilidade civil da parte ré, deve-se considerar a responsabilidade civil do Estado e das autarquias, analisando o que está disciplinado pelo art. 37, § 6º da Constituição da Republica, que assim dispõe: § 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Tal responsabilidade é fundamentada na teoria do risco administrativo, a qual indica que deve ser atribuída ao Estado a responsabilidade pelo risco criado apenas por sua atividade administrativa.
Nesse sentido Hely Lopes Meirelles( 'Direito Administrativo Brasileiro', Malheiros Ed., 21ª ed., 1996, p. 566) diz: O que a Constituição distingue é o dano causado pelos agentes da Administração (servidores) dos danos ocasionados por atos de terceiros ou por fenômenos da natureza.
Observe-se que o art. 37, § 6º, só atribui responsabilidade objetiva à Administração pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros.
Portanto o legislador constituinte só cobriu o risco administrativo da atuação ou inação dos servidores públicos; não responsabilizou objetivamente a Administração por atos predatórios de terceiros, nem por fenômenos naturais que causem danos aos particulares.
Enquadrando-se o caso na hipótese de responsabilidade objetiva do Estado, resta necessário averiguar a ocorrência do fato administrativo, do dano e do nexo causal entre estes.
No caso dos autos, a responsabilidade da requerida pelo evento danoso é, portanto, inequívoca.
A tese defensiva da requerida, de que não deu causa ao vazamento, é frágil e contraditória.
Ao alegar que uma vistoria posterior não encontrou avarias em sua rede, a requerida tenta se eximir da responsabilidade.
Contudo, essa alegação é frontalmente contrariada por seu próprio comportamento.
O "Relatório de Atendimento a Sinistro", produzido pela própria CESAN, não apenas descreve o sinistro e os danos, como também o vincula diretamente ao vazamento na rede pública.
Nesse ponto, cumpre registrar que caberia à concessionária demonstrar que o vazamento não ocorreu em seu encanamento, o que não o fez.
Justificar que o imóvel da autora fica abaixo do nível da rua não isenta a requerida na prática de atos que lhe compete, tais como zelar pela manutenção dos serviços públicos por ela executados.
Mais contundente ainda é o fato de a requerida ter efetuado o pagamento de R$ 4.123,47 (Id. 72042431) à requerente.
Tal conduta, embora qualificada na contestação como "mera liberalidade", representa, na verdade, um reconhecimento tácito da responsabilidade.
Vige no ordenamento jurídico o princípio da boa-fé objetiva, do qual emana a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Ao realizar o pagamento, a requerida gerou na consumidora a legítima expectativa do reconhecimento do seu direito, não podendo, posteriormente, em juízo, adotar postura diametralmente oposta.
Assim, o nexo de causalidade entre a falha na rede de saneamento da requerida e o alagamento do imóvel da requerente está sobejamente demonstrado, seja pelas fotografias acostadas aos autos, seja pelo reconhecimento do sinistro ocorrido.
Ainda, deve-se observar se não há causas excludentes desta responsabilidade.
Uma vez superada a discussão sobre o dever de indenizar, passa-se à análise da extensão dos danos a serem reparados.
Dos Danos Materiais No que tange ao pedido de indenização por danos materiais, o cerne da questão reside em definir se o valor pago administrativamente foi suficiente para reparar integralmente os danos.
A requerente alega que não, mas não traz aos autos qualquer elemento de prova que sustente sua afirmação.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Mesmo em se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática e não isenta o consumidor de produzir uma prova mínima de suas alegações.
A requerente poderia facilmente ter colacionado orçamentos para o conserto dos móveis e da alvenaria, ou notas fiscais de bens novos adquiridos em substituição aos danificados, a fim de demonstrar que o prejuízo ultrapassava o montante ofertado e pago pela requerida.
Ao não fazê-lo, deixou de comprovar a extensão do dano que alega ter sofrido para além do valor já ressarcido.
Dessa forma, diante da ausência de qualquer prova que demonstre a insuficiência do valor pago administrativamente, o pedido de complementação da indenização material deve ser julgado improcedente.
Acolhe-se, contudo, o valor já pago na via administrativa como o montante devido para a reparação dos danos materiais, declarando-se a quitação desta obrigação.
Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais,
por outro lado, merece prosperar.
O dano moral, na hipótese, decorre da própria ofensa e independe da prova do prejuízo (damnum in re ipsa), sendo consequência direta da conduta ilícita da requerida.
A situação narrada nos autos ultrapassa, em muito, a fronteira do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente os direitos da personalidade da requerente.
A Constituição Federal, em seu art. 1º, III, elege a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, e, no art. 5º, incisos V e X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, garantindo o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação.
No caso, a inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, CF), que é o asilo onde o indivíduo desfruta de sua privacidade e paz, foi brutalmente rompida pela invasão das águas provenientes da falha no serviço da ré.
O lar da requerente foi transformado em um ambiente insalubre e caótico, gerando um sentimento de impotência, angústia e insegurança.
A visão de seus bens, adquiridos com esforço, sendo destruídos, e a necessidade de conviver em meio ao alagamento, configuram um quadro de intenso sofrimento psíquico, que ofende a integridade moral e o bem-estar da autora.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COPASA/MG.
ADOÇÃO DA TEORIA OBJETIVA.
ROMPIMENTO DE ADUTORA.
AVARIAS EM ACESSÃO/BENFEITORIA.
INFILTRAÇÃO DE ÁGUA.
ELEMENTOS CONFIGURADORES DEMONSTRADOS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS.
QUANTIFICAÇÃO.
VERBAS SUCUMBENCIAIS. - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é, em regra, objetiva, conforme preconizado pelo art. 37, § 6º, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1.988 e pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. - A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos, objetiva que é, prescinde do elemento anímico (culpa) para a perfeita caracterização do dever indenizatório, bastando, para a sua configuração, que fiquem demonstrados o serviço defeituoso, o dano e o nexo de causalidade vinculando os elementos antes citados. - Demonstrado nos autos que os danos estruturais existentes na construção foram ocasionados com a infiltração das águas, proveniente do rompimento de tubulação da rede de distribuição da ré, devem ser reparados os danos materiais suportados pela parte autora. - Não havendo elementos suficientes para a quantificação dos danos materiais, alusivos aos valores necessários para a reconstrução/reforma do imóvel residencial, os prejuízos deverão ser objetos de oportuna liquidação por arbitramento. - A situação vivenciada pela parte autora, que deixou o seu imóvel residencial em virtude dos danos estruturais ocasionados pelo rompimento de uma adutora de água da concessionária de serviços públicos, ultrapassa o liame conceitual do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, impondo-se a reparação dos danos morais. - Na mensuração do "quantum" reparatório por danos morais, deve o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento sem causa da parte que busca a indenização, bem como para que seja capaz de atingir seu caráter pedagógico, coibindo a prática reiterada da conduta lesiva por seu causador - Acolhidos os pedidos formulados pela parte autora em sua petição inicial, não se verifica a sucumbência recíproca, principalmente porque a quantificação dos danos materiais será objeto de liquidação e a condenação em danos morais em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula nº 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça). (TJMG - Apelação Cível 1.0693.14.014049-4/002, Relator (a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 28/01/2020) A fixação do quantum indenizatório deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à sua dupla função: compensatória e pedagógica.
A indenização deve ser suficiente para mitigar o sofrimento da vítima, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito.
Ao mesmo tempo, deve servir como uma sanção ao ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes.
Ponderando a gravidade dos fatos, a capacidade econômica da requerida e as particularidades do caso, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra justa e adequada.
Dispositivo Diante do exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de complementação de indenização por danos materiais, reconhecendo-se, no entanto, o valor de R$ 4.123,47 (quatro mil, cento e vinte e três reais e quarenta e sete centavos) como o montante devido para a reparação, declarando-se quitada a referida obrigação em face do pagamento efetuado na via administrativa; b) JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais para condenar a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e de correção monetária pelos índices da Tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, devidos a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), ambos até o efetivo pagamento; Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência.
O pagamento do dano material, ainda que na via administrativa, somente ocorreu após o ajuizamento da presente ação, configurando o reconhecimento do pedido e atraindo para a requerida o ônus sucumbencial correspondente.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total do proveito econômico obtido pela autora, que corresponde à soma da condenação por danos morais (R$ 10.000,00) e do valor pago administrativamente a título de danos materiais (R$ 4.123,47), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Após o trânsito em julgado, na hipótese de inexistência de demais requerimentos, proceda-se à remessa dos autos à contadoria com vistas à apuração das custas finais.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática adotada pelo CPC - que aboliu a obrigatoriedade do juízo de admissibilidade inicial pelo juízo a quo, conforme articulado no art. 1.010 do CPC -, prescinde-se de nova conclusão nos autos.
Em seguida, intime-se a parte adversa para, caso assim deseje, manifestar-se por meio de resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, na eventualidade de interposição de recurso adesivo, impõe-se, igualmente, a intimação da contraparte para que esta possa apresentar suas contrarrazões dentro do prazo legalmente estabelecido.
Após o adimplemento das custas processuais e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Na ausência de pagamento voluntário das custas processuais, proceda-se à efetivação da inscrição do devedor perante a SEFAZ/ES.
Diligencie-se.
Viana/ES, 19 de julho de 2025.
Viana, ES 19 de julho de 2025 SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
01/09/2025 15:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/08/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2025 16:48
Julgado procedente em parte do pedido de ANDRESSA NASCIMENTO - CPF: *00.***.*21-05 (REQUERENTE) e COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN - CNPJ: 28.***.***/0001-47 (REQUERIDO).
-
04/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 16:20
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 16:57
Decorrido prazo de ANDRESSA NASCIMENTO em 27/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 17:31
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 14:18
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008914-32.2025.8.08.0021
Leandro Chagas Javarini
Municipio de Guarapari
Advogado: Willians Fernandes Sousa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/08/2025 11:00
Processo nº 5002700-62.2024.8.08.0020
Marcelo Soares Moreira
Estado do Espirito Santo
Advogado: Joao Paulo Lazarini Pimentel
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/08/2025 17:10
Processo nº 5031668-81.2025.8.08.0048
Maria Alice Francisca Raposo
Banco Bmg SA
Advogado: Marcos Andre Amorim Pimentel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/09/2025 17:48
Processo nº 5005895-05.2023.8.08.0048
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Jocemar Alves Rodrigues
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/03/2023 08:37
Processo nº 5008980-12.2025.8.08.0021
Francisco Salvador Netto
Serasa S.A.
Advogado: Mariane Porto do Sacramento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/08/2025 17:49