TJES - 5001613-13.2025.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:50
Publicado Intimação - Diário em 01/09/2025.
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06/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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05/09/2025 04:11
Publicado Intimação - Diário em 01/09/2025.
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05/09/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001613-13.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO MOURA DE ANDRADE, THAMIRES GOMES DE SOUZA ANDRADE REQUERIDO: RESIDENCIAL MONTE HERMON EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, JARDEL COSTA, BRUNO NUNES LEITAO Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA CESAR - ES10524 DECISÃO Renato Moura de Andrade e Thamires Gomes de Souza Andrade, ambos devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, indenização por danos materiais e morais em desfavor do Residencial Monte Hermon Empreendimento Imobiliário LTDA, igualmente qualificada nos autos.
Os requerentes narram que celebraram um Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de um Lote com a parte ré, referente ao Lote 18 da Quadra I, medindo 240,00 m² (duzentos e quarenta metros quadrados), situado no Loteamento Residencial Monte Hermon, em Irupi/ES, com matrícula 6.412.
Alegam que o preço total do lote à vista seria de R$ 74.400,00 (setenta e quatro mil reais) ou de forma parcelada sendo R$ 2.604,00 (dois mil seiscentos e quatro reais) a título de sinal e o restante em 180 parcelas mensais de R$ 609,37 (seiscentos e nove reais e trinta e sete centavos), com juros e correção.
Afirmam que cumpriram rigorosamente suas obrigações contratuais, efetuando os pagamentos de forma pontual e integral.
Narram, contudo, o descumprimento contratual pelo requerido, pois este não entregou o lote no prazo acordado, que era até 15 de julho de 2024, com prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, que ocorreria em 15 de janeiro do corrente ano.
Noticiam que diante da ausência de progresso nas obras, empreenderam diversas tentativas de contato para solução amigável, que restaram infrutíferas.
Esclarecem que em decorrência do atraso na entrega do imóvel vêm suportando o pagamento de aluguel no valor mensal de R$ 700,00 (setecentos reais) desde janeiro de 2025.
Portanto, em sede de tutela de urgência pugnam: (a) homologação imediata do acordo firmado entre as partes, conforme os termos já ajustados; e, (b) a proibição de qualquer inscrição dos seus nomes nos cadastros de inadimplentes, relativamente às parcelas do contrato. É o breve relatório.
Decido (fundamentação) Extrai-se da petição inicial que os autores requereram a concessão da tutela provisória de urgência.
Pois bem, tratando-se da espécie, cumpre-nos evidenciar que a tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada), sendo que a primeira distingue-se da segunda não apenas por terem elas objetos distintos (respectivamente, asseguração e certificação/efetivação), mas também porque a tutela cautelar tem duas características peculiares: a referibilidade e a temporaneidade.
O comprometimento da prestação jurisdicional, pelo risco ou perigo de dano, demanda uma espécie de tutela apropriada imediata, para combater aquelas circunstâncias.
Essa espécie de tutela é a tutela de urgência, a qual poderá ser antecipada, desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do art. 300 do CPC.
Frisa-se que o requisito probabilidade do direito pressupõe a demonstração de que o requerente da tutela antecipada detém o direito capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será demonstrado por meio do conjunto probatório.
Ainda, tem-se que o requisito perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo visa amenizar o perigo da demora decorrente das fases processuais.
Ressalta-se que, além dos requisitos mencionados, a tutela deverá ser concedida desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme prevê o art. 300, § 3º, do CPC, visto que não se pode beneficiar uma parte em prol do prejuízo da outra, quando se está diante de uma tutela de natureza satisfativa, entretanto, provisória.
Examinei detidamente os autos e entendo que, neste momento, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Explico.
Em relação ao primeiro requisito, qual seja, a probabilidade do direito, os autores apresentaram o contrato de compra e venda (Id. 76387392), o aditivo contratual (Id. 76387395), e diversos comprovantes de pagamento das parcelas do lote (Id. 76387398), demonstrando a adimplência de suas obrigações.
Além disso, as fotos do lote (Id. 76387400) corroboram a alegação de que o empreendimento não foi concluído e que o terreno não foi entregue no prazo estipulado contratualmente (15 de janeiro de 2025, já considerada a tolerância).
A declaração de residência e os comprovantes de aluguel (Id. 76387387 e 76387399) também indicam os prejuízos materiais sofridos em decorrência do atraso.
O inadimplemento da ré é evidenciado pelo descumprimento do prazo de entrega, configurando violação ao artigo 422 do Código Civil, que estabelece os princípios da probidade e boa-fé, e ao artigo 475 do mesmo diploma, que permite a resolução do contrato por inadimplemento.
Entretanto, as tutelas de urgência pleiteadas pelos autores, especialmente a homologação imediata de um acordo e a proibição de inscrição em cadastros de inadimplentes, demandam uma análise mais aprofundada da situação fática e jurídica, que se confunde com o próprio mérito da demanda.
A homologação de acordo, por sua natureza, requer a manifestação e concordância da parte adversa, o que ainda não ocorreu.
A proibição de inscrição em cadastros de inadimplentes, embora relevante, é uma consequência do eventual descumprimento contratual e da rescisão, e sua análise liminar poderia implicar em juízo de valor definitivo sobre a controvérsia principal sem o devido contraditório.
Soma-se que não houve pedido liminar expresso de rescisão do contrato.
Assim, tenho que estão devidamente comprovados os requisitos para o deferimento do pleito liminar (probabilidade do direito alegado e a existência de risco associado a demora no julgamento da demanda).
Todavia, importante ressaltar que a presente decisão é proferida em sede de cognição sumária, postergando o contraditório.
Sendo assim, a revogabilidade paira sobre a manifestação judicial ora lançada.
Ante o exposto, indefiro as liminares pleiteadas.
Recebo a inicial por estarem presentes os requisitos legais.
Concedo a assistência judiciária gratuita, conforme requerido e em consonância com o art. 98 do Código de Processo Civil e a declaração de pobreza acostada.
Considerando que não existe equipe de conciliação ou mediação lotada nesta unidade judiciária, não havendo previsão quanto a sua implementação, em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, podendo, no entanto, apontar o interesse, caso em que a audiência será imediatamente designada.
Determino a citação da(s) parte(s) requerida(s), oportunidade em que deverá(ão) ser intimada(s) para apresentar(em) resposta aos termos da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do Art. 335, inciso III do CPC, com a ressalva das disposições constantes do art. 344 do novo Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
A fim de outorgar a celeridade processual e, em especial, assegurar a razoável e justa duração do processo, determino ao Cartório seja destacado na missiva de citação que a(s) parte(s) demandada(s) deverá(ão), já em sede de contestação, especificar(em) detalhadamente as provas que deseja(m) produzir, justificando-as, momento no qual terá(ão) que arrolar testemunhas, apresentar quesitos periciais e indicar assistente(s) técnico(s), sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo de resposta, deverá o Cartório intimar, pela imprensa oficial, a(s) parte(s) autora(s) para os fins dos artigos 350 e 351 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que estará(ão) ela(s) sujeita(s) aos mesmos ônus de especificação de prova que a(s) parte(s) ré(s) em sua reposta.
Após, certifique-se quanto à apresentação de resposta e réplica, caso positivo intimem-se as partes, para informar se tem interesse na conciliação, quando, então, será designada audiência para tal fim.
Ultimado esse último prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para os fins das providências previstas no Capítulo X, do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, data da assinatura digital.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/08/2025 19:01
Expedição de Citação eletrônica.
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28/08/2025 19:01
Expedição de Citação eletrônica.
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28/08/2025 19:00
Expedição de Citação eletrônica.
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28/08/2025 19:00
Expedição de Citação eletrônica.
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28/08/2025 19:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 19:50
Não Concedida a Medida Liminar a RENATO MOURA DE ANDRADE - CPF: *79.***.*55-99 (REQUERENTE).
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22/08/2025 17:12
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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