TJES - 5029296-04.2025.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:09
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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05/09/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5029296-04.2025.8.08.0035 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: FLAVIO REBUZZI RODRIGUES REQUERIDO: BIANCA REBUZZI SILVA DECISÃO Do pedido de reconhecimento de prescrição em relação aos herdeiros Fernando e Igor.
Cuida-se de inventário requerido por Flávio Rebuzzi Rodrigues em 01/08/2025, relativo ao falecimento de sua genitora, ocorrido em 28/09/2000, deixando três herdeiros, o próprio requerente, então com 14 anos, Fernando Rebuzzi Rodrigues, com 2 anos, e Igor Rebuzzi Silva Novelli, com apenas 7 meses, conforme certidão de óbito de ID. 75256998.
O herdeiro Flávio suscita a ocorrência de prescrição em relação aos demais herdeiros.
Pois bem! A prescrição, conforme ensina Pontes de Miranda, é exceção de direito material, fulminando a exigibilidade da pretensão em virtude da inércia do titular, embora o direito subjetivo continue a existir em sua essência.
No âmbito do direito sucessório, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.200, firmou que: “O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado.” De fato, o prazo prescricional para o exercício da petição de herança é de 10 (dez) anos (art. 205 do CC/2002).
Contudo, há que se considerar a peculiaridade de que, à época da abertura da sucessão (2000), dois dos herdeiros eram absolutamente incapazes, pois tinham 2 anos e 7 meses, respectivamente, enquanto o mais velho contava 14 anos.
Nos termos do artigo 198, inciso I, do Código Civil, não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
A prescrição somente começa a fluir a partir da maioridade civil (atualmente 18 anos).
Assim, para Fernando, nascido em 1998, a prescrição somente passou a fluir em 2016, com prazo até 2026.
Para Igor, nascido em 2000, a prescrição somente passou a fluir em 2018, com prazo até 2028.
Logo, em 01/08/2025, data da abertura do inventário, não havia transcorrido o prazo prescricional decenal para nenhum dos dois herdeiros.
Ademais, importa frisar que a abertura de inventário não se confunde com ação de petição de herança, sendo instituto processual destinado à organização, liquidação e partilha dos bens (art. 610 do CPC).
A alegação de prescrição, portanto, não encontra respaldo no caso concreto, pois a pretensão sucessória dos herdeiros permanece juridicamente protegida.
Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição deduzida por Flávio Rebuzzi Rodrigues, reconhecendo que todos os herdeiros Flávio, Fernando e Igor, conservam seu direito sucessório, devendo o inventário prosseguir regularmente, com inclusão de todos no polo ativo.
Do prosseguimento.
Postergo a análise do pedido de AJG.
Nomeio FLAVIO REBUZZI RODRIGUES, CPF n. *41.***.*55-34 para exercer o encargo de inventariante, independentemente de lavratura de termo, ficando, então, devidamente compromissado(a), na forma da lei, para promover a representação do espólio de BIANCA REBUZZI SILVA - CPF: *02.***.*20-50.
Quanto ao pedido de pesquisas por bens deixados pela falecida, cumpre destacar que, nos termos do artigo 618, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao inventariante a obrigação de prestar as primeiras declarações, relacionando os bens do espólio, indicando dívidas e descrevendo o acervo patrimonial a ser partilhado.
O inventário tem por finalidade a organização e partilha do patrimônio deixado pelo falecido, não se prestando à busca genérica de bens.
O dever legal de elencar o patrimônio não é do juízo, mas do inventariante.
Eventuais diligências complementares, como expedição de ofícios a órgãos públicos, somente podem ser determinadas quando houver indícios concretos de existência de bens não relacionados ou diante de justificativa específica, não se admitindo pedidos genéricos de investigação patrimonial.
Desta forma, intime-se o(a) inventariante para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentar: 1) habilitar os demais herdeiros; 2) plano de partilha de acordo com o art. 653 do CPC; 3) certidões negativas de débitos do(a) inventariado(a) com as Receitas Federal e Municipal; 4) documentos comprobatórios da propriedade dos bens do acervo.
Em caso de bem imóvel, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada ou a certidão de inteiro teor expedida pelo RGI.
Caso o imóvel não esteja registrado em nome do falecido, impõe-se a comprovação de existência de direitos aquisitivos sobre o bem (escritura pública, promessa de compra e venda, etc.).
Caso algum dos documentos listados acima já tenham sido anexados, não é necessária nova apresentação, bastando fazer referência ao ID.
Deverá ainda, se for o caso, corrigir o valor da causa para aquele que compete ao valor do acervo hereditário.
Feito isso, citem-se os herdeiros não habilitados.
Em caso de impugnação, intime-se a parte inventariante.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra, data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
02/09/2025 16:11
Expedição de Intimação Diário.
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02/09/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2025 12:28
Conclusos para despacho
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26/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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