TJES - 5030995-68.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:06
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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05/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5030995-68.2022.8.08.0024 REQUERENTE: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS PESCADORES E AQUICULTORES REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores (CNPA), na qualidade de substituta processual, em face da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), conforme petição inicial (ID 18072569) e documentos subsequentes.
A autora alega, em síntese, que: i) a implantação, operação e desativação do Gasoduto Sul-Norte Capixaba e de um Módulo de Operação de PIG (MOP-1), de propriedade da Requerida, causaram danos materiais (lucros cessantes) e morais individuais e homogêneos a 11.302 pescadores profissionais artesanais de onze municípios costeiros do Espírito Santo; ii) a criação de uma extensa zona de exclusão para a atividade pesqueira e o aumento do tráfego de embarcações de apoio impactaram diretamente a rotina e a renda dos pescadores, restringindo o acesso às áreas de pesca e elevando os custos operacionais; iii) os referidos danos são incontroversos, pois teriam sido admitidos pela própria Requerida no Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) do empreendimento.
Nessa conjuntura, pugna pela condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada pescador substituído, além de indenização por danos materiais (lucros cessantes) na forma de pensões mensais vencidas e vincendas, calculadas em meio salário-mínimo cada.
Apresentada contestação (ID 22515855), a requerida arguiu a ilegitimidade ativa da CNPA.
No mérito, sustenta: i) a ausência do nexo de causalidade entre suas atividades e os supostos danos alegados; ii) que o empreendimento foi devidamente licenciado pelos órgãos ambientais competentes; iii) que não há comprovação dos prejuízos indicados na inicial.
Réplica (ID 24175574).
Manifestação do Ministério Público (ID 29081606), no qual opinou pela incompetência da Justiça Estadual para julgar a causa, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal.
Decisão de saneamento e organização do processo (ID 41368097), na qual firmou a competência da Justiça Estadual.
Solicitação de admissão no feito pelo amicus curie (43514650). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Da Ilegitimidade Ativa A ré suscitou, em sua contestação (ID 22515856), a ilegitimidade ativa da Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores (CNPA) para atuar como substituta processual na defesa dos interesses individuais dos pescadores.
A preliminar merece acolhimento.
A Constituição Federal, em seu art. 8º, III, confere ao sindicato a prerrogativa de defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria.
O parágrafo único do mesmo artigo estende tal disposição expressamente à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, in verbis: Parágrafo único.
As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
O supracitado dispositivo constitucional é bastante claro, as disposições do art. 8º aplicam-se à organização das colônias de pescadores, equiparadas que foram pelo constituinte aos sindicatos, de modo que somente a colônia de pescadores pode atuar em juízo na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, não tendo sido intenção do constituinte originário estender essa legitimidade para as demais entidades sindicais, como é característico das federações e das confederações.
Com efeito, quando a Lei 11.699/2008 estabeleceu em seu art. 2º que cabe às Colônias, Federações Estaduais e à Confederação Nacional dos Pescadores, a defesa dos direitos e interesses da categoria, em juízo ou fora dele, dentro de sua jurisdição, não foi intenção do legislador infraconstitucional estabelecer uma legitimidade concorrente entre as três entidades sindicais, conforme quer fazer crer a parte autora em sua manifestação, mas, tão somente delimitar o âmbito de atuação territorial de cada uma delas, de modo que numa interpretação conforme do referido dispositivo com o art. 8º, III, da CF/88, continua sendo da colônia de pescadores a legitimidade para atuar em juízo na defesa de seus filiados, por se tratar de entidade sindical de base com mesma hierarquia do sindicato.
Corrobora este entendimento o fato de que o art. 4º, “b” do Estatuto Social da CNPA (ID 18071193) confere à autora poderes para representar apenas as suas afiliadas, que nos termos do art. 5º do estatuto, são as Federações de Pescadores e Aquicultores, verbis: Art. 4º - Compete a Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores - CNPA: “b” - Representar as suas afiliadas perante os poderes públicos e privados no âmbito nacional e internacional, em juízo ou fora dele; (...) Art. 5º - Todas as Federações de Pescadores e Aquicultores, legalmente constituídas, são, automaticamente, afiliadas a CNPA, salvo manifestação contrária, ocorrida em Assembleia Geral Extraordinária da Federação, com o voto expresso de 2/3 (dois terços) de suas Colônias afiliadas, especificamente, convocada com esta finalidade, com o prévio consentimento da CNPA.
Veja-se que o próprio Estatuto da CNPA é quem estabelece o organograma do sistema confederativo de pesca artesanal, ou seja, as Colônias são afiliadas às Federações e estas são afiliadas à Confederação Nacional, os pescadores, de seu turno, são filiados tão somente às Colônias, sendo estas, portanto, as únicas entidades legitimadas a atuarem na defesa de seus interesses em juízo, por força do disposto no art. 8º, III, da CF/88.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de não se admitir a chamada representação “per saltum” com a sobreposição de entidades sindicais posicionadas nos níveis inferiores por aquelas que se encontram em posição superior na estrutura organizacional do sistema confederativo.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA DECLARATÓRIA.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
FEDERAÇÃO.
DEFESA DOS INTERESSES INDIVIDUAIS E COLETIVOS NA AUSÊNCIA DE ENTIDADE SINDICAL DA CATEGORIA NA CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL.
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA SUBSIDIÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA. […] A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, a pretendida substituição processual que se dá com fundamento na norma do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, apenas pode ser efetuada pela entidade sindical ali nominada, ou seja, o sindicato da categoria, sendo inadmissível, na espécie, dada a clareza do texto constitucional sobre o tema, a pretendida interpretação extensiva.
A princípio, se aplicaria ao presente caso, mutatis mutandis, o entendimento consolidado no julgamento da ADI nº 4.224-AgR/DF, de minha relatoria, em que asseverei ser descabido qualquer raciocínio tendente a aproximar ambos os tipos sindicais, ressaltando-se a impossibilidade de interferência das confederações no âmbito de representatividade dos sindicatos, também em obediência ao princípio da unicidade sindical, consagrado no artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal (Tribunal Pleno, DJe de 8/9/11, v.u.).
Tratando especificamente do tema em questão, transcrevo o seguinte trecho da fundamentação expendida quando do julgamento do RE nº 232.737/RO, de minha relatoria: “Com efeito, a discussão travada no Colegiado diz respeito tão-somente à possibilidade de a Federação atuar na qualidade de substituta processual, ao invés do Sindicato, conforme se extrai da fundamentação do julgado: ‘Federação, órgão que conglomera como associados instituições sindicais, pessoas jurídicas, e não servidores públicos, pessoas físicas, como tal, não se investe da substituição processual deferida na Constituição Federal, art. 8º, inciso III, porque está é, expressamente, destinada aos sindicatos para representarem os seus associados, estes sim, trabalhadores, pessoas físicas, de uma determinada classe profissional.
Este tem sido o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça’ (fl. 3.634).
Esse fundamento não foi enfrentado de forma convincente no apelo extremo, o qual se limitou a sustentar de forma genérica que “na falta ou omissão do sindicato representativo da categoria, pode a Federação representá-los diretamente” (fl. 3.645). […] (STF - ARE: 1516010 DF, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 30/09/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01/10/2024 PUBLIC 02/10/2024) Desta forma, é caso de acolhimento da preliminar de ilegitimidade ad causam da requerente para a propositura da ação, sendo de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, VI, do CPC, prejudicada a análise das demais questões processuais pendentes, tendo em vista que numa ordem lógica de enfrentamento, as condições da ação precedem as prejudiciais de mérito.
Ressalta-se, ademais, que este juízo já se debruçou sobre questão idêntica, nos autos do Processo nº 5031118-66.2022.8.08.0024, também movido pela CNPA em face da Petrobras.
Naquela oportunidade, também foi acolhida a ilegitimidade ativa, inclusive confirmada em sede recursal por este E.
Tribunal, cuja certificação do trânsito em julgado encontra-se pendente, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COLETIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL POR CONFEDERAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
VALOR DA CAUSA.
CORREÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. […] IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido. "Tese de julgamento: 1.
A substituição processual prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal é prerrogativa exclusiva dos sindicatos e das colônias de pescadores, sendo inadmissível sua extensão a federações ou confederações, salvo em hipóteses excepcionais de inatividade das entidades de base. 2.
O valor da causa em ação indenizatória coletiva deve refletir o somatório das pretensões individuais dos substituídos, nos termos do art. 292, V, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III e parágrafo único; CPC, art. 292, V; Lei nº 7.347/1985, arts. 1º e 18.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 543.279/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli; STF, ADI 4.224-AgR/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli; STF, ARE 1520376/SP; TJDFT, APC 2016.01.1.057112-6.
ACÓRDÃO À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (TJ-ES - APL: 5031118-66.2022.8.08.0024, Relatora.: DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA, Data de Julgamento: 23/07/2025, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2025) 2.2 Do Pedido de Ingresso do Amicus Curie No que se refere ao pedido de ingresso do Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás (IBP) na qualidade de amicus curiae (ID 43514626), julgo-o prejudicado.
A intervenção do amicus curiae tem como finalidade pluralizar o debate e fornecer subsídios técnicos, jurídicos ou fáticos para a análise do mérito de causas com repercussão social ou relevância.
Tendo em vista que o presente feito está sendo extinto sem resolução do mérito, por acolhimento de preliminar de ilegitimidade ativa, não haverá análise da questão de fundo, tornando-se, por consequência, inócua e desnecessária a intervenção dos postulantes. 3.
Dispositivo Posto isso, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa da requerente, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS PESCADORES E AQUICULTORES (CNPA), suscitada pela ré na contestação, e, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito na forma do art. 485, VI, do CPC.
INDEFIRO o pedido de ingresso do Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás (IBP) como amicus curiae, por perda do objeto, tendo em vista à extinção do processo sem análise do mérito.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença já registrada eletronicamente no sistema PJe.
Arquivem-se os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
29/08/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 21:03
Expedição de Intimação Diário.
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29/08/2025 16:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/08/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 00:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:04
Decorrido prazo de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS PESCADORES E AQUICULTORES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:04
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 23:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/03/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 12:42
Desentranhado o documento
-
03/05/2024 12:41
Desentranhado o documento
-
15/04/2024 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2024 12:46
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 00:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 02:01
Decorrido prazo de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS PESCADORES E AQUICULTORES em 13/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 12:37
Conclusos para despacho
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07/08/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 18:23
Expedição de intimação eletrônica.
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17/07/2023 18:18
Expedição de Certidão.
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28/05/2023 20:09
Decorrido prazo de ADRIANE OLIVEIRA DOS SANTOS em 26/04/2023 23:59.
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28/05/2023 16:59
Decorrido prazo de LEONARDO TORRES FIGUEIRO em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:43
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2023 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 11:08
Publicado Intimação eletrônica em 24/03/2023.
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30/03/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 13:15
Expedição de intimação eletrônica.
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20/03/2023 14:03
Expedição de intimação eletrônica.
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20/03/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 20:35
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 14:38
Juntada de Certidão
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02/02/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 14:47
Decisão proferida
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07/12/2022 22:18
Conclusos para decisão
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08/11/2022 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 21:49
Conclusos para decisão
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14/10/2022 18:41
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 13:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
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28/09/2022 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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