TJES - 5030759-39.2025.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 04:13
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
05/09/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5030759-39.2025.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS Nome: ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: Rua Fundão, 00, Planalto Serrano Bloco A, SERRA - ES - CEP: 29178-303 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão instaurada nos moldes do Decreto-Lei nº 911/1969, pela qual a parte autora instruiu devidamente os autos com os documentos que comprovam a relação jurídica de direito material subjacente entre as partes, na qual foi dada a garantia em alienação fiduciária pela parte Requerida, então devedora-fiduciante (ID nº 77026275).
Também verifico que foi juntado o demonstrativo do débito (ID nº 77026277), o registro da garantia (ID nº 77026278) e a comprovação da mora (ID nº 77026280), satisfazendo, portanto, o requisito a que alude o artigo 3º do Decreto-lei n.º 911/69 c/c as Súmulas nºs 72 e 245 do STJ.
Em face do exposto, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão quanto ao bem "MARCA/MODELO: HONDA/CIVIC SEDAN LXS 1.8/1.8 FLEX 1 ANO: 2009/2010 CHASSI: 93HFA6530AZ211754 PLACA: MSY9J86 COR: PRETA RENAVAM: 173134564", o qual deverá ser apreendido com a parte Requerida ou, ainda, com terceiros, podendo ser entregue a qualquer funcionário indicado pela parte Requerente ou, na falta deste, a um de seus advogados regularmente constituídos.
Executada a ordem liminar, exclua-se o sigilo atribuído aos presentes autos e seus documentos.
Em seguida, cite-se a parte Requerida, cientificando-a para que, querendo: (A) no prazo material de cinco (05) dias pague a integralidade da dívida pendente (prestações vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados pelo Credor-Fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do Dec.-lei n.º 911/69), ciente de que não será admissível a purgação da mora.
O prazo de cinco dias é contado em dias corridos, conforme jurisprudência do STJ: «O prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/2015 (STJ, Informativo de Jurisprudência n.º 673; REsp 1.770.863-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020)»; ou (B) não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo processual de quinze dias poderá apresentar resposta, sob pena de revelia (art. 3º, § 3º, do Dec.-lei n.º 911/69).
Fica autorizada, desde já, a ordem de arrombamento ou a requisição da força policial, se necessário.
ADVERTÊNCIA À PARTE REQUERIDA: Para apresentar defesa no prazo legal, a parte deverá outorgar poderes de representação a um Advogado ou, não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública, ciente que a presente ação ajuizada contra si tramita na Segunda Vara Cível de Serra, Comarca da Capital.
A presente Decisão servirá de mandado.
Intimem-se.
Cite-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 77024744 Petição Inicial Petição Inicial 25082618011706300000073028964 77026261 1.1 - Fiel Depositario - ES Objeção ao Plano de Recuperação Judicial em PDF 25082618011769200000073028979 77026264 3.1 - Procuracao e Subtabelecimento Objeção ao Plano de Recuperação Judicial em PDF 25082618011821300000073028981 77026269 3.2 - Procuracao ANDBANK Defesa Prévia em PDF 25082618011879700000073028983 77026270 3.3 - ATA - REELEICAO Documento de Identificação 25082618011940000000073028984 77026273 3.4 - ATA ASSEMBLEIA EXTRAORDINARIA Documento de Identificação 25082618011998700000073028987 77026274 7.1 - Tema 1.132 - REsp 1951888-RS - REsp 1951662-RS Documento de Identificação 25082618012061100000073028988 77026275 Contrato Defesa Prévia em PDF 25082618012120900000073028989 77026276 CUSTAS ANDERSON 2025599324 Documento de Identificação 25082618012177600000073028990 77026277 Debitos Documento de Identificação 25082618012228200000073028991 77026278 Gravame Documento de Identificação 25082618012276800000073028992 77026280 Notificacao Documento de Identificação 25082618012329500000073028994 77086687 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25082717180129500000073085053 -
01/09/2025 17:36
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
01/09/2025 15:41
Expedição de Mandado - Citação.
-
01/09/2025 15:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/08/2025 20:35
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5026977-34.2023.8.08.0035
Oreni Antonio de Freitas
Confederacao Nacional dos Agricultores
Advogado: Felipe Araujo da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/09/2023 18:52
Processo nº 5004887-66.2022.8.08.0035
Antonio Sergio Barboza
Eduardo Giovani Lima
Advogado: Marco Antonio Nunes Barboza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/03/2022 14:54
Processo nº 5021022-22.2023.8.08.0035
Adalucia Grossi Zunti
Adauto Correa Zunti
Advogado: Virginia Lucia Grossi Zunti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2025 01:01
Processo nº 5006742-36.2025.8.08.0048
Eraldo Missagia Serrao
Municipio de Serra
Advogado: Marcelo Duarte Freitas Assad
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/02/2025 13:50
Processo nº 5001693-74.2025.8.08.0028
Mariusa de Castro Garcia
Patricia Sudre de Assis
Advogado: Lucrecia Ribeiro Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/08/2025 17:20