TJES - 5027957-44.2024.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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06/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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05/09/2025 03:40
Publicado Intimação - Diário em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 3ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 5027957-44.2024.8.08.0035 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MONICA MACHADO TOZZI Advogado do(a) REQUERENTE: LEONEDES ALVINO FLEGLER - ES21504 REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., MERCADOPAGO DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência e Reparação por Danos Morais, proposta por Mônica Machado Tozzi em face de Nu Pagamentos S.A. e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., visando à declaração de inexistência de débito no valor de R$ 3.129,49 (três mil, cento e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos), bem como a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a cessação de cobranças indevidas.
A autora alega que recebeu uma ligação de um dito funcionário do Nu Pagamentos S.A., convencendo-a a realizar procedimentos em seu aplicativo bancário, culminando na utilização indevida de seu limite de crédito para o pagamento de um boleto emitido por meio da plataforma do Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda..
Sustenta que, ao perceber o ocorrido, comunicou imediatamente os requeridos e solicitou o cancelamento da transação, sem, no entanto, obter êxito.
Posteriormente, foi surpreendida com cobranças insistentes e a negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
A requerente pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a cessação das cobranças indevidas e, ao final, a confirmação da inexigibilidade do débito, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). É o relatório.
DECIDO. 1.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA No que diz respeito à tutela de urgência, para sua concessão, o Código de Processo Civil, em seu art. 300, caput, estabelece a necessidade de atender a dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado efetivo do processo (periculum in mora).
O requisito negativo, especialmente aplicável à tutela de urgência antecipada, encontra-se expressamente estipulado no §3º do art. 300 do CPC, consistindo na ameaça de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Apresentemos, portanto, uma sucinta exposição ministrada pelo Excelentíssimo Ministro Luiz Fux acerca da tutela de urgência: "A tutela de urgência, repise-se, engloba o provimento não exauriente de caráter satisfativo, denominado tutela antecipada, e também a tutela cautelar.
O art. 300 do CPC não mais exige o requerimento da parte para a concessão de tutela antecipada, muito menos em relação à tutela cautelar.
A tutela de urgência, portanto, tem como requisitos apenas a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), seja nos casos de cautelar ou de tutela antecipada.
Noutras palavras, a tutela de urgência (art. 300) é a espécie de tutela provisória concedida nas situações em que estejam presentes circunstâncias que demonstrem a probabilidade de acolhimento do direito alegado (fumus boni iuris), bem como a existência de o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Sua concessão poderá estar vinculada ou não ao oferecimento de contracautela pelo beneficiário (caução real ou fidejussória), bem como pode se dar liminarmente ou após justificação prévia (§ 2º), conforme determinação do juiz da causa.
O contraditório prévio não é um requisito para a concessão de tutela de urgência.
Afinal, o contraditório postecipado é expressamente admitido pelos arts. 300, § 2º, e 9º, parágrafo único, I.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente, ou seja, em provimento inaudita altera parte, bem como após justificação prévia, concedendo-se ao autor oportunidade para que comprove as suas alegações (art. 300, § 2º).
No rito da manutenção e reintegração de posse também é prevista a possibilidade de justificação, em audiência própria em que se oportunizará a oitiva de testemunhas (art. 562)." (Fux, Luiz.
Curso de Direito Processual Civil.
Disponível em: Minha Biblioteca, (5th edição).
Grupo GEN, 2022, p. 151.
Acesso em: 25 jun. 2023.) Dessa forma, após discorrer sobre os requisitos estabelecidos para a tutela de urgência e a relevância da antecipação dos efeitos definitivos da tutela, é chegada a hora de avaliar o pedido de tutela formulado no presente caso.
Com base nas circunstâncias apresentadas, na análise dos documentos, na verificação da probabilidade do direito e na existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, passo a decidir a respeito da concessão ou não da tutela pleiteada: No caso em tela, a probabilidade do direito resta demonstrada pela documentação acostada aos autos, notadamente o boletim de ocorrência, os e-mails trocados com as rés e a fatura do cartão de crédito, os quais evidenciam que as instituições financeiras não adotaram medidas eficazes para evitar a ocorrência do prejuízo.
A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros já se encontra consolidada pela jurisprudência, especialmente pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula 479, dispondo que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, o perigo de dano é evidente, uma vez que a manutenção da negativação da requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito pode causar-lhe restrições financeiras, impossibilitando a obtenção de crédito e causando prejuízos de ordem moral e psicológica.
Ademais, há precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo determinando a exclusão imediata do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes diante de fraude bancária, tendo em vista a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Por todo o exposto, preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo parcialmente a tutela provisória de urgência pleiteada. 2 - DA CONCLUSÃO E DILIGÊNCIAS AO CARTÓRIO 1- Diante exposto, recebo a inicial com base no art. 334 do CPC, tendo em vista que preenchidos os requisitos essenciais e não ser o caso de improcedência liminar do pedido, sendo que DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que: a) O requerido Nu Pagamentos S.A. exclua o nome da autora, Mônica Machado Tozzi, dos cadastros de inadimplentes do Serasa e demais órgãos de restrição ao crédito, no prazo de cinco dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil) reais; b) Ambos os requeridos cessem imediatamente quaisquer cobranças, ligações ou contatos exigindo o pagamento do débito ora discutido, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos) reais por cada contato indevido realizado após a intimação desta decisão; 2 - Nos termos do Art. 99, §2º do CPC, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, ressalvada a possibilidade de revogação caso haja elementos que comprovem a sua capacidade financeira.; 3- CITEM-SE as partes requeridas para apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial; 4 - Não havendo apresentação de contestação, certifique; 5 - Havendo apresentação de contestação, dê-se vista ao autor para réplica; 6 - Após, intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem da possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir.
Deverão ainda, verificando a necessidade de prova oral, apresentar(em) no mesmo prazo, rol de testemunha(s) com endereços, sob pena de preclusão.
Sendo prova pericial, fixo o mesmo prazo, para apresentar(em) quesitos e nomear(em) assistente técnico, tudo sob pena de preclusão; 7 - Saliento ainda, que em atenção aos princípios da celeridade, duração razoável do processo, cooperação e instrumentalidade das formas (art. 4º do CPC), poderão as partes, se assim entenderem, e se for o caso, trazer a juízo as declarações de suas respectivas testemunhas, por meio de ata notarial, prevista no art. 384 do CPC.
Sendo que a testemunha está compromissada e caso venha a declarar algo inidôneo ou falso, responderá pelas consequências, bem como será dado à parte contrária o efetivo contraditório, podendo, inclusive rebatê-lo ou solicitar esclarecimentos antes da sentença; 8 - Tudo cumprido, façam-se conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso. 9 - Diligencie-se.
INTIMEM-SE AS REQUERIDAS PARA CIÊNCIA ATRAVÉS DO SEDEX.
Vila Velha/ES, 27 de maio de 2025.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
02/09/2025 16:52
Expedição de Intimação - Diário.
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02/09/2025 16:39
Expedição de Carta Postal - Citação.
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02/09/2025 15:59
Expedição de Intimação Diário.
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02/09/2025 15:59
Expedição de Intimação Diário.
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02/09/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 13:56
Expedição de Comunicação via correios.
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27/05/2025 13:56
Expedição de Comunicação via correios.
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27/05/2025 13:55
Concedida a gratuidade da justiça a MONICA MACHADO TOZZI - CPF: *31.***.*13-34 (REQUERENTE).
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27/05/2025 13:55
Concedida a Medida Liminar
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16/02/2025 00:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/02/2025 15:22
Conclusos para decisão
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29/11/2024 16:50
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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10/11/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 06:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 09:25
Conclusos para decisão
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28/08/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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